Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020689-39.2023.5.04.0029 AGRAVANTE: RODRIGO MACIEL E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62cfcb proferida nos autos. AP 0020689-39.2023.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) CRISTIANO DE SOUZA FRAGA (RS69656) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: LUCIANO MACHADO JOAQUIM Recorrido: Advogado(s): RODRIGO MACIEL FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id ddd8524; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 26c338c). Representação processual regular (id 898be98; 861cd40). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Adoto integralmente os fundamentos da origem, pois de acordo com a documentação dos autos e a legislação vigente: 1.1 - HORAS EXTRAS. O executado impugna o cálculo, alegando ser indevida a integração da parcela "prêmios" na base de cálculo das horas extras, que não foi observada a determinação de adoção do disposto na OJ-397 do TST, quanto às parcelas variáveis e que adotado o aumento da média remuneratória nos reflexos dos repousos. Examino. Analisando os títulos executivos, verifico que, na sentença de conhecimento (Id. 44dfb3f), foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras, tendo sido determinada a observância da da OJ 397 da SDI-I e Súmula 264 do TST para a base de cálculo. Interposto recurso ordinário pelo réu, a decisão foi mantida no aspecto, tendo sido assim decidido a respeito da base de cálculo das horas extras (Id. 80bb14e): "Com relação às parcelas que integram a base de cálculo das horas extras, vigoram os mesmos princípios já expostos quanto à gratificação semestral, a partir do pressuposto de que as parcelas variáveis percebidas têm evidente natureza salarial" Também foram deferidas diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração dos valores recebidos a título de "remuneração variável 1", "seguros de vida", "seguro prestamista", "seguro banrisular", "seguro residencial" e "capitalização". Nessa linha, verifico que o título executivo determinou, expressamente, que deve ser observado o disposto na Súmula nº 264 do TST, integrando os prêmios na base de cálculo das horas extras. Como esclarecido pelo contador (ID. 81c3eb9) "quanto a OJ nº 397 do TST, a mesma remete a adoção da Súmula 340 do TST em relação a remuneração variável, a qual, por sua vez trata do empregado remunerado a base de comissões. Ocorre, entretanto, que prêmios não se confundem com comissões, logo, inaplicável ao caso dos autos a Súmula 340 do TST em relação aos prêmios". Sobre o aumento da média remuneratória, o contador também refere: "no que se refere ao suposto aumento da média remuneratória, em momento algum os cálculos periciais consideraram o RSR oriundo das horas extras na base de cálculo das médias de férias e 13º salários". A reclamada não aponta o valores objeto de discordância no cálculo do perito contábil, apresentando apenas a alegação genérica, insuficiente para infirmar os cálculos apresentados. Assim, entendo por corretos os cálculos homologados e rejeito os embargos à execução no tópico. Em suma, a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, visto que os "prêmios" pagos possuem natureza jurídica distinta das comissões. Ainda, a integração das parcelas variáveis na base de cálculo é impositiva, conforme determinado pelo título executivo e pela Súmula 264 do TST, dado o caráter salarial de rubricas como "remuneração variável" e prêmios por vendas de seguros e capitalização. Por fim, deve-se rejeitar a tese de aumento indevido da média remuneratória, uma vez que o perito contábil demonstrou tecnicamente que os repousos semanais remunerados (RSR) decorrentes das horas extras não foram considerados para o cálculo das médias de férias e 13º salários, restando observada a OJ 394 da SDI-I do TST. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Deste modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "BASE DE CÁLCULO DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MACIEL
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020689-39.2023.5.04.0029 AGRAVANTE: RODRIGO MACIEL E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62cfcb proferida nos autos. AP 0020689-39.2023.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) CRISTIANO DE SOUZA FRAGA (RS69656) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: LUCIANO MACHADO JOAQUIM Recorrido: Advogado(s): RODRIGO MACIEL FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id ddd8524; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 26c338c). Representação processual regular (id 898be98; 861cd40). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Adoto integralmente os fundamentos da origem, pois de acordo com a documentação dos autos e a legislação vigente: 1.1 - HORAS EXTRAS. O executado impugna o cálculo, alegando ser indevida a integração da parcela "prêmios" na base de cálculo das horas extras, que não foi observada a determinação de adoção do disposto na OJ-397 do TST, quanto às parcelas variáveis e que adotado o aumento da média remuneratória nos reflexos dos repousos. Examino. Analisando os títulos executivos, verifico que, na sentença de conhecimento (Id. 44dfb3f), foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras, tendo sido determinada a observância da da OJ 397 da SDI-I e Súmula 264 do TST para a base de cálculo. Interposto recurso ordinário pelo réu, a decisão foi mantida no aspecto, tendo sido assim decidido a respeito da base de cálculo das horas extras (Id. 80bb14e): "Com relação às parcelas que integram a base de cálculo das horas extras, vigoram os mesmos princípios já expostos quanto à gratificação semestral, a partir do pressuposto de que as parcelas variáveis percebidas têm evidente natureza salarial" Também foram deferidas diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração dos valores recebidos a título de "remuneração variável 1", "seguros de vida", "seguro prestamista", "seguro banrisular", "seguro residencial" e "capitalização". Nessa linha, verifico que o título executivo determinou, expressamente, que deve ser observado o disposto na Súmula nº 264 do TST, integrando os prêmios na base de cálculo das horas extras. Como esclarecido pelo contador (ID. 81c3eb9) "quanto a OJ nº 397 do TST, a mesma remete a adoção da Súmula 340 do TST em relação a remuneração variável, a qual, por sua vez trata do empregado remunerado a base de comissões. Ocorre, entretanto, que prêmios não se confundem com comissões, logo, inaplicável ao caso dos autos a Súmula 340 do TST em relação aos prêmios". Sobre o aumento da média remuneratória, o contador também refere: "no que se refere ao suposto aumento da média remuneratória, em momento algum os cálculos periciais consideraram o RSR oriundo das horas extras na base de cálculo das médias de férias e 13º salários". A reclamada não aponta o valores objeto de discordância no cálculo do perito contábil, apresentando apenas a alegação genérica, insuficiente para infirmar os cálculos apresentados. Assim, entendo por corretos os cálculos homologados e rejeito os embargos à execução no tópico. Em suma, a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, visto que os "prêmios" pagos possuem natureza jurídica distinta das comissões. Ainda, a integração das parcelas variáveis na base de cálculo é impositiva, conforme determinado pelo título executivo e pela Súmula 264 do TST, dado o caráter salarial de rubricas como "remuneração variável" e prêmios por vendas de seguros e capitalização. Por fim, deve-se rejeitar a tese de aumento indevido da média remuneratória, uma vez que o perito contábil demonstrou tecnicamente que os repousos semanais remunerados (RSR) decorrentes das horas extras não foram considerados para o cálculo das médias de férias e 13º salários, restando observada a OJ 394 da SDI-I do TST. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Deste modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "BASE DE CÁLCULO DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MACIEL
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA