Publicações do processo

0020689-02.2024.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020689-02.2024.5.04.0030 RECORRENTE: AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fca64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020689-02.2024.5.04.0030 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA JOAO LUCAS MACHADO DE MATTOS (RS64349) LEONIDAS COLLA (RS31704) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id a80981b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3fd8f76). Representação processual regular (ids f7aa953; 6f8bb42). Preparo satisfeito (id 5a632dd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada não se conforma com a condenação em indenização por dano material (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00. Argumenta em síntese que: não há nexo de causalidade entre as doenças que a Reclamante diz ter sofrido e as atividades efetivamente exercidas na empresa; a reclamante é portadora de doença degenerativa, ocasionada por fator genético e agravada pela obesidade, em nada se relacionando com o trabalho na Reclamada, uma vez que, de fato, as atividades autorais não ensejavam esforço físico; as doenças degenerativas não podem e não devem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, conforme artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91; a reclamante não possui histórico algum de acidente de trabalho; a reclamante não atuava no carregamento e descarregamento de bagagem; a doença reclamada pela reclamante é preexistente, desde o ano de 1998, não tendo, portanto, relação com a atividade desempenhada; a reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer fato suficiente e que determine o desencadeamento da alegada moléstia, tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na reclamada; não há qualquer nexo de causalidade entre sua suposta patologia e o labor para a Reclamada. Requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal; alternativamente, que o cálculo da indenização por danos materiais deve ser revisto para aplicar um redutor/deságio compatível com a longa antecipação do capital, em percentual não inferior a 30%; requer a redução do valor da indenização por danos morais. (...) No caso, foi determinada a realização de perícia médica. O perito de confiança do juízo, após análise da documentação médica juntada aos autos, entrevista com a reclamante e exame clínico, concluiu que a autora foi acometida de transtornos discais lombares com radiculopatia. Quanto ao nexo concausal, fixado em 25%, o expert consignou a possibilidade de sua existência, condicionada à comprovação de que a autora realizava atividades com esforço físico e sobrecarga lombar. A prova oral produzida confirma a existência de esforço físico relevante na dinâmica das atividades desempenhadas pela reclamante. A testemunhamRaphael, colega de trabalho da autora entre 2022 e 2023, referiu que ambos exerciam funções de check-in, despacho de malas e atendimento aos clientes. Informou que as bagagens eram retiradas, pesadas e colocadas na esteira, sendo necessário, em determinadas situações, retirar as malas quando a esteira apresentava falhas, o que ocorria aproximadamente sete vezes ao mês. Relatou, ainda, que após o passageiro colocar a mala na balança, o operador precisava organizá-la para colocação na esteira, sendo que as malas pesavam cerca de 25 quilos. Mencionou a existência de metas de despacho de bagagens e esclareceu que a reclamante trabalhava no sistema automático de check-in, no qual era necessário colocar a mala na balança e despachála, permanecendo praticamente toda a jornada em pé. A testemunha Maicon, líder e colega de trabalho da autora desde agosto de 2022, confirmou que a reclamante atuava no check-in, com atendimento aos clientes, referindo que havia metas de aderência. A testemunha Alexandre, também colega da autora no mesmo setor, confirmou que ela trabalhou no check-in e descreveu a dinâmica de o passageiro colocar a mala na balança, o operador etiquetar e colocar na esteira, podendo auxiliar quando a esteira deixava de funcionar. Embora as testemunhas Maicon e Alexandre tenham afirmado que não havia necessidade de movimentação das malas, tais declarações não prevalecem. A experiência comum demonstra que os atendentes de check-in, ainda que não durante toda a jornada, frequentemente necessitam manusear e ajustar bagagens para colocação na esteira. Essa mesma experiência reforça a verossimilhança do depoimento da testemunha Raphael, especialmente no tocante ao atendimento no check-in automático, no qual os clientes, não raras vezes, necessitam de auxílio para posicionar as malas na balança. Soma-se a isso o fato de que, no sistema automático, a jornada era desempenhada integralmente em pé, o que configura fator adicional de sobrecarga para a coluna lombar da autora. Registre-se, ainda, que a reclamada não juntou aos autos o PPP, o PPRA e o PCMSO relativos às atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que milita em desfavor de sua tese quanto à adequação das condições de trabalho. Nesse contexto probatório, não há como afastar o reconhecimento de que a reclamante exercia atividades que exigiam esforço físico, especialmente para a coluna lombar, seja pela necessidade de movimentação de bagagens, seja pela permanência prolongada em pé, conforme o setor de atuação. Reconhece-se, assim, a existência de nexo concausal, no percentual de 25%, entre as atividades desempenhadas e a patologia ortopédica apresentada pela autora. No que se refere à culpa, incumbia à reclamada preservar a integridade física da empregada, assegurando condições adequadas para a execução das tarefas. Contudo, restou evidenciado que a autora estava exposta a condições de trabalho inadequadas, especialmente diante de sua condição de saúde, o que revela a submissão a riscos evitáveis. A ausência de juntada dos documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, como PPP, PPRA e PCMSO, reforça a conclusão de que a reclamada não adotou medidas eficazes de prevenção. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cabia à reclamada reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sendo certo que a lesão poderia ter sido evitada mediante medidas simples de prevenção, fiscalização do modo de execução das tarefas e observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Resta, portanto, caracterizada a culpa da ré. Acrescenta-se que a lesão decorreu do exercício normal das atividades desempenhadas pela reclamante, estando inserida nas próprias tarefas para as quais foi contratada. Não se mostra razoável imputar à trabalhadora a responsabilidade pelo dano sofrido em razão do labor, o que também autoriza a incidência da responsabilidade objetiva. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador é aplicável quando a atividade exercida, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos específicos. Nesse sentido, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa esclarece que a teoria do risco se funda na premissa de que aquele que se beneficia da atividade alheia deve responder pelos riscos a que expõe seus empregados, entendimento que encontra respaldo na legislação acidentária. Tal compreensão encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual ""haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem"". Diante de todo o exposto, reconheço tanto o nexo concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pela autora quanto a responsabilidade subjetiva e objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do labor. (...) Questões recursais: a) relação concausal entre a doença na coluna lombar da reclamante e o seu trabalho na reclamada; b) responsabilidade da reclamada; c) indenização por dano moral; d) valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 60.000,00; e) pensionamento; f) aplicação do redutor. Da relação concausal entre a doença na coluna lombar da reclamante e o seu trabalho na reclamada. A reclamante foi admitida em 09/05/2022, na função de operador de atendimento aeroviário, e permanece com o contrato de trabalho ativo (CTPS - ID. 8cd71c1, fl. 14 pdf). O laudo médico, realizado pelo Médico Ewerton Renato Konkewicz, concluiu (ID. 69becd0, fl. 730 pdf): * A autora é portadora de discopatia degenerativa lombar há mais de duas décadas, inclusive com duas denervações facetarias prévias (início dos anos 2000). É portadora, também, de obesidade grau I há muitos anos. * A causa única das discopatias degenerativas é o fator genético, conceito incontestável na literatura científica atual. Contudo, uma discopatia degenerativa pode ser agravada por fatores externos (obesidade, esforços, posturas inadequadas, acidentes, traumas). * A autora esteve afastada de atividades profissionais (benefício junto ao INSS - B 31) entre 2001 e 2013 e entre 2023 e hoje, sempre devido ao problema lombar. * Apesar de ter sido aposentada por incapacidade permanente previdenciária em abril/2013 (conforme consta nos documentos do INSS), a autora trabalhou normalmente para outras empresas após esta data. * Não está devidamente esclarecido se havia posturas e esforços físicos com sobrecarga lombar, nas atividades prestadas para a reclamada. * Não há comprovação de acidente de trabalho típico, apesar de haver uma CAT emitida pelo sindicato (Id f423ae7). * Em função de todas estas evidências acima descritas, existe tendência a considerar o nexo concausal. Entretanto, não é possível confirmar de forma convicta, pois não existe comprovação documental de que as atividades prestadas para a reclamada, de fato, contemplavam posturas e esforços físicos com sobrecarga lombar. 7. De acordo com o exame físico atual, a autora é considerada com incapacidade laborativa total e temporária. 8. Existem perdas funcionais e/ou diminuição da capacidade laborativa. De acordo com a tabela DPVAT, os cálculos são: Coluna lombar: 25% de 25 = 6,25% (definitiva) A conclusão do laudo médico é condicional a demonstração de que as atividades da reclamante exigiam esforço físico, especialmente quanto ao manuseio de bagagens, conforme constou no laudo médico (ID. 69becd0, fl. 728 pdf) "Para que seja confirmada alguma possibilidade de concausidade com o trabalho, deve haver comprovação de como eram realizadas as atividades profissionais da parte autora e se, de fato, conforme a narrativa da autora, tinha que fazer esforços com bagagens nas esteiras quando trabalhava no check-in." A esse respeito foi produzida prova testemunhal. A testemunha Raphael Camargo de Aguiar, convidada pela reclamante (PJe Mídias - 00:11:03) diz que trabalhou com a reclamante e ambos exerciam funções de check-in, despacho de malas e atendimento de clientes; as bagagens eram retiradas, pesadas e colocadas na esteira, sendo necessário, em determinadas situações, retirar as malas quando a esteira apresentava falhas, o que ocorria aproximadamente sete vezes ao mês; após o passageiro colocar a mala na balança, o operador precisava organizá-la para colocação na esteira, sendo que as malas pesavam cerca de 25 quilos; havia metas de despacho de bagagens e esclareceu que a reclamante trabalhava no sistema automático de check-in, no qual era necessário colocar a mala na balança e despachála, permanecendo praticamente toda a jornada em pé. (...) Desempenhar as atividades operacionals relacionadas a check-in, check-out, embarque, desenbarque e manuseio de bagagens, obedecendo a padrões estabelecidos, visando garantir a qualidade do atendimento ao cliente, segurança e a entrega dos resultados da LATAM. (...) A responsabilidade civil é regrada pelo art. 927 do Código Civil ("aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), sendo em regra subjetiva, decorrendo de culpa e dolo, embora possa, em casos de risco acentuado, ser aferida sob o prisma objetivo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho (Tema 932 de repercussão geral). No caso, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, há culpa da reclamada por não adotar medidas que reduzam o impacto do trabalho sobre a saúde dos empregados. A reclamante na função de operador de atendimento aeroviário era responsável por manusear malas, tarefa que exigia esforço físico e posição antiergonômica, sendo prejudicial a sua coluna. E, a reclamada não demonstrou ter implementado medidas efetivas para resguardar a saúde da trabalhadora. Portanto, diante da negligência da reclamada em relação à saúde ocupacional, bem como o dano ocasionado à reclamante com nexo concausal com o trabalho, são preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Nega-se provimento. Da indenização por dano moral O dano moral consubstancia-se em um dano psicológico, de difícil mensuração, que exige do julgador uma análise profunda, de ordem subjetiva, e a observância de várias peculiaridades decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Portanto, a lesão na coluna lombar da reclamante gerara dor e sofrimento, majorados pela parcial incapacidade laboral, sendo devida a indenização por dano moral. Nega-se provimento. Do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 60.000,00 Com relação ao quantum arbitrado para o dano moral, sabe-se que toda indenização, em princípio, tem por fim o restabelecimento do status quo ante mas, tratando-se de dano moral, é inviável a reposição da condição anterior. Assim, o valor da indenização pelo dano moral deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, para a conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados. Considerando os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, analisados conforme o entendimento do STF na ADI 6050, consideram-se preponderantes os incisos relativos à (i) natureza do bem jurídico ofendido (saúde física da reclamante), (ii) intensidade do sofrimento (dores que a incapacitam para o trabalho até então exercido), (iii) possibilidade de superação física ou psicológica (a incapacidade é parcial e permanente, com 1,56% da perda atribuída ao trabalho) e (xi) situação social e econômica das partes envolvidas (a reclamada é uma empresa área multinacional). Diante da remuneração da reclamante (R$ 1.546,65 - CTPS - ID. 8cd71c1, fl. 14 pdf) e a natureza leve da ofensa para média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), o valor de 60.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional as circunstâncias do caso, sendo razoável a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, por ser compatível com os valores comumente fixados por esta 11ª Turma em situações semelhantes. Portanto, reduz-se o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Do pensionamento O laudo médico apurou uma redução da capacidade de trabalho da reclamante em razão da doença na coluna lombar de 1,56% atribuída ao trabalho. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se uma ofensa causar a um indivíduo a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho, cabe pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Nesse sentido, julgado do TST: II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO PELO PERÍODO DA INAPTIDÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois, uma vez constatada a redução da capacidade de trabalho do empregado em razão de doença ocupacional, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal, em valor equivalente à redução, enquanto durar a incapacidade, conforme determina o art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10636-77.2013.5.01.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022) Portanto, é cabível o pagamento de indenização por danos materiais pela redução da capacidade de trabalho, na forma de pensionamento. Da aplicação do redutor A reclamada pretende a aplicação do redutor no pagamento do pensionamento em parcela única. A sentença aplicou o redutor de 20% em razão da expectativa de vida da reclamante de 32,7 anos conforme, segundo o IBGE. O redutor aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência desta 11ª Turma que entende ser aplicável o redutor de 20% quando o período antecipado for de 20 a 40 anos. Portanto, mantém-se o redutor sobre o pensionamento aplicado na sentença. Dá-se provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, quanto ao pedido sucessivo, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento ao item 'DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença aplicou o redutor de 20% em razão da expectativa de vida da reclamante de 32,7 anos conforme, segundo o IBGE. O redutor aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência desta 11ª Turma que entende ser aplicável o redutor de 20% quando o período antecipado for de 20 a 40 anos. Portanto, mantém-se o redutor sobre o pensionamento aplicado na sentença. Dá-se provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, embora se trate de matéria sujeita às peculiaridades do caso concreto, o redutor incidente sobre o valor dos danos materiais na modalidade de pensão mensal convertida em parcela única pode ter o seu percentual alterado na instância extraordinária, se estiver em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, eventual desrespeito a esses princípios pode ocorrer se o percentual arbitrado no acórdão estiver abaixo de 15% ou superior a 30%, conforme se extrai dos seguintes precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: "na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO EMPREGADO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSALIDADE. (...) 5. No tocante ao redutor sobre o valor da pensão fixada em parcela única, o entendimento desta Corte é de que o deságio deve observar percentual entre 20% e 30%, sendo de 20% o parâmetro adotado pela Terceira Turma. (RR-Ag-13047-37.2016.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado concluiu que estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto à comprovação da culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o grau de incapacidade laboral dele decorrente e as razões pelas quais se concluiu pelo pagamento do pensionamento em parcela única. Também foi assinalado que em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida ao reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o "quantum" indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 15% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão, concluindo pela manutenção do deságio determinado pelo TRT, qual seja, de 15%. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1129-57.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, adota o redutor da pensão mensal convertida em parcela única em 20%. Considerando que o percentual foi fixado dentro dos limites de 15% e 30%, usualmente adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, não verifico ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao item 'MAJORAÇÃO DO REDUTOR (DESÁGIO)'. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Os valores atribuídos aos pedidos apresentados na petição inicial, conforme a regra do art. 840, § 1º, da CLT, devem ser interpretados para fins estimativos do valor monetário, mesmo que não tenha havido alegação de que são indicativos, porque devem ser assim considerados conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Assim, os valores apontados na inicial não limitam a condenação, também por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial, os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, tem decidido o TST (RR-1000085-44.2021.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Portanto, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item 'LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020689-02.2024.5.04.0030 RECORRENTE: AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fca64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020689-02.2024.5.04.0030 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA JOAO LUCAS MACHADO DE MATTOS (RS64349) LEONIDAS COLLA (RS31704) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id a80981b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3fd8f76). Representação processual regular (ids f7aa953; 6f8bb42). Preparo satisfeito (id 5a632dd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada não se conforma com a condenação em indenização por dano material (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00. Argumenta em síntese que: não há nexo de causalidade entre as doenças que a Reclamante diz ter sofrido e as atividades efetivamente exercidas na empresa; a reclamante é portadora de doença degenerativa, ocasionada por fator genético e agravada pela obesidade, em nada se relacionando com o trabalho na Reclamada, uma vez que, de fato, as atividades autorais não ensejavam esforço físico; as doenças degenerativas não podem e não devem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, conforme artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91; a reclamante não possui histórico algum de acidente de trabalho; a reclamante não atuava no carregamento e descarregamento de bagagem; a doença reclamada pela reclamante é preexistente, desde o ano de 1998, não tendo, portanto, relação com a atividade desempenhada; a reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer fato suficiente e que determine o desencadeamento da alegada moléstia, tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na reclamada; não há qualquer nexo de causalidade entre sua suposta patologia e o labor para a Reclamada. Requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal; alternativamente, que o cálculo da indenização por danos materiais deve ser revisto para aplicar um redutor/deságio compatível com a longa antecipação do capital, em percentual não inferior a 30%; requer a redução do valor da indenização por danos morais. (...) No caso, foi determinada a realização de perícia médica. O perito de confiança do juízo, após análise da documentação médica juntada aos autos, entrevista com a reclamante e exame clínico, concluiu que a autora foi acometida de transtornos discais lombares com radiculopatia. Quanto ao nexo concausal, fixado em 25%, o expert consignou a possibilidade de sua existência, condicionada à comprovação de que a autora realizava atividades com esforço físico e sobrecarga lombar. A prova oral produzida confirma a existência de esforço físico relevante na dinâmica das atividades desempenhadas pela reclamante. A testemunhamRaphael, colega de trabalho da autora entre 2022 e 2023, referiu que ambos exerciam funções de check-in, despacho de malas e atendimento aos clientes. Informou que as bagagens eram retiradas, pesadas e colocadas na esteira, sendo necessário, em determinadas situações, retirar as malas quando a esteira apresentava falhas, o que ocorria aproximadamente sete vezes ao mês. Relatou, ainda, que após o passageiro colocar a mala na balança, o operador precisava organizá-la para colocação na esteira, sendo que as malas pesavam cerca de 25 quilos. Mencionou a existência de metas de despacho de bagagens e esclareceu que a reclamante trabalhava no sistema automático de check-in, no qual era necessário colocar a mala na balança e despachála, permanecendo praticamente toda a jornada em pé. A testemunha Maicon, líder e colega de trabalho da autora desde agosto de 2022, confirmou que a reclamante atuava no check-in, com atendimento aos clientes, referindo que havia metas de aderência. A testemunha Alexandre, também colega da autora no mesmo setor, confirmou que ela trabalhou no check-in e descreveu a dinâmica de o passageiro colocar a mala na balança, o operador etiquetar e colocar na esteira, podendo auxiliar quando a esteira deixava de funcionar. Embora as testemunhas Maicon e Alexandre tenham afirmado que não havia necessidade de movimentação das malas, tais declarações não prevalecem. A experiência comum demonstra que os atendentes de check-in, ainda que não durante toda a jornada, frequentemente necessitam manusear e ajustar bagagens para colocação na esteira. Essa mesma experiência reforça a verossimilhança do depoimento da testemunha Raphael, especialmente no tocante ao atendimento no check-in automático, no qual os clientes, não raras vezes, necessitam de auxílio para posicionar as malas na balança. Soma-se a isso o fato de que, no sistema automático, a jornada era desempenhada integralmente em pé, o que configura fator adicional de sobrecarga para a coluna lombar da autora. Registre-se, ainda, que a reclamada não juntou aos autos o PPP, o PPRA e o PCMSO relativos às atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que milita em desfavor de sua tese quanto à adequação das condições de trabalho. Nesse contexto probatório, não há como afastar o reconhecimento de que a reclamante exercia atividades que exigiam esforço físico, especialmente para a coluna lombar, seja pela necessidade de movimentação de bagagens, seja pela permanência prolongada em pé, conforme o setor de atuação. Reconhece-se, assim, a existência de nexo concausal, no percentual de 25%, entre as atividades desempenhadas e a patologia ortopédica apresentada pela autora. No que se refere à culpa, incumbia à reclamada preservar a integridade física da empregada, assegurando condições adequadas para a execução das tarefas. Contudo, restou evidenciado que a autora estava exposta a condições de trabalho inadequadas, especialmente diante de sua condição de saúde, o que revela a submissão a riscos evitáveis. A ausência de juntada dos documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, como PPP, PPRA e PCMSO, reforça a conclusão de que a reclamada não adotou medidas eficazes de prevenção. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cabia à reclamada reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sendo certo que a lesão poderia ter sido evitada mediante medidas simples de prevenção, fiscalização do modo de execução das tarefas e observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Resta, portanto, caracterizada a culpa da ré. Acrescenta-se que a lesão decorreu do exercício normal das atividades desempenhadas pela reclamante, estando inserida nas próprias tarefas para as quais foi contratada. Não se mostra razoável imputar à trabalhadora a responsabilidade pelo dano sofrido em razão do labor, o que também autoriza a incidência da responsabilidade objetiva. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador é aplicável quando a atividade exercida, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos específicos. Nesse sentido, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa esclarece que a teoria do risco se funda na premissa de que aquele que se beneficia da atividade alheia deve responder pelos riscos a que expõe seus empregados, entendimento que encontra respaldo na legislação acidentária. Tal compreensão encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual ""haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem"". Diante de todo o exposto, reconheço tanto o nexo concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pela autora quanto a responsabilidade subjetiva e objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do labor. (...) Questões recursais: a) relação concausal entre a doença na coluna lombar da reclamante e o seu trabalho na reclamada; b) responsabilidade da reclamada; c) indenização por dano moral; d) valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 60.000,00; e) pensionamento; f) aplicação do redutor. Da relação concausal entre a doença na coluna lombar da reclamante e o seu trabalho na reclamada. A reclamante foi admitida em 09/05/2022, na função de operador de atendimento aeroviário, e permanece com o contrato de trabalho ativo (CTPS - ID. 8cd71c1, fl. 14 pdf). O laudo médico, realizado pelo Médico Ewerton Renato Konkewicz, concluiu (ID. 69becd0, fl. 730 pdf): * A autora é portadora de discopatia degenerativa lombar há mais de duas décadas, inclusive com duas denervações facetarias prévias (início dos anos 2000). É portadora, também, de obesidade grau I há muitos anos. * A causa única das discopatias degenerativas é o fator genético, conceito incontestável na literatura científica atual. Contudo, uma discopatia degenerativa pode ser agravada por fatores externos (obesidade, esforços, posturas inadequadas, acidentes, traumas). * A autora esteve afastada de atividades profissionais (benefício junto ao INSS - B 31) entre 2001 e 2013 e entre 2023 e hoje, sempre devido ao problema lombar. * Apesar de ter sido aposentada por incapacidade permanente previdenciária em abril/2013 (conforme consta nos documentos do INSS), a autora trabalhou normalmente para outras empresas após esta data. * Não está devidamente esclarecido se havia posturas e esforços físicos com sobrecarga lombar, nas atividades prestadas para a reclamada. * Não há comprovação de acidente de trabalho típico, apesar de haver uma CAT emitida pelo sindicato (Id f423ae7). * Em função de todas estas evidências acima descritas, existe tendência a considerar o nexo concausal. Entretanto, não é possível confirmar de forma convicta, pois não existe comprovação documental de que as atividades prestadas para a reclamada, de fato, contemplavam posturas e esforços físicos com sobrecarga lombar. 7. De acordo com o exame físico atual, a autora é considerada com incapacidade laborativa total e temporária. 8. Existem perdas funcionais e/ou diminuição da capacidade laborativa. De acordo com a tabela DPVAT, os cálculos são: Coluna lombar: 25% de 25 = 6,25% (definitiva) A conclusão do laudo médico é condicional a demonstração de que as atividades da reclamante exigiam esforço físico, especialmente quanto ao manuseio de bagagens, conforme constou no laudo médico (ID. 69becd0, fl. 728 pdf) "Para que seja confirmada alguma possibilidade de concausidade com o trabalho, deve haver comprovação de como eram realizadas as atividades profissionais da parte autora e se, de fato, conforme a narrativa da autora, tinha que fazer esforços com bagagens nas esteiras quando trabalhava no check-in." A esse respeito foi produzida prova testemunhal. A testemunha Raphael Camargo de Aguiar, convidada pela reclamante (PJe Mídias - 00:11:03) diz que trabalhou com a reclamante e ambos exerciam funções de check-in, despacho de malas e atendimento de clientes; as bagagens eram retiradas, pesadas e colocadas na esteira, sendo necessário, em determinadas situações, retirar as malas quando a esteira apresentava falhas, o que ocorria aproximadamente sete vezes ao mês; após o passageiro colocar a mala na balança, o operador precisava organizá-la para colocação na esteira, sendo que as malas pesavam cerca de 25 quilos; havia metas de despacho de bagagens e esclareceu que a reclamante trabalhava no sistema automático de check-in, no qual era necessário colocar a mala na balança e despachála, permanecendo praticamente toda a jornada em pé. (...) Desempenhar as atividades operacionals relacionadas a check-in, check-out, embarque, desenbarque e manuseio de bagagens, obedecendo a padrões estabelecidos, visando garantir a qualidade do atendimento ao cliente, segurança e a entrega dos resultados da LATAM. (...) A responsabilidade civil é regrada pelo art. 927 do Código Civil ("aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), sendo em regra subjetiva, decorrendo de culpa e dolo, embora possa, em casos de risco acentuado, ser aferida sob o prisma objetivo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho (Tema 932 de repercussão geral). No caso, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, há culpa da reclamada por não adotar medidas que reduzam o impacto do trabalho sobre a saúde dos empregados. A reclamante na função de operador de atendimento aeroviário era responsável por manusear malas, tarefa que exigia esforço físico e posição antiergonômica, sendo prejudicial a sua coluna. E, a reclamada não demonstrou ter implementado medidas efetivas para resguardar a saúde da trabalhadora. Portanto, diante da negligência da reclamada em relação à saúde ocupacional, bem como o dano ocasionado à reclamante com nexo concausal com o trabalho, são preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Nega-se provimento. Da indenização por dano moral O dano moral consubstancia-se em um dano psicológico, de difícil mensuração, que exige do julgador uma análise profunda, de ordem subjetiva, e a observância de várias peculiaridades decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Portanto, a lesão na coluna lombar da reclamante gerara dor e sofrimento, majorados pela parcial incapacidade laboral, sendo devida a indenização por dano moral. Nega-se provimento. Do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 60.000,00 Com relação ao quantum arbitrado para o dano moral, sabe-se que toda indenização, em princípio, tem por fim o restabelecimento do status quo ante mas, tratando-se de dano moral, é inviável a reposição da condição anterior. Assim, o valor da indenização pelo dano moral deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, para a conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados. Considerando os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, analisados conforme o entendimento do STF na ADI 6050, consideram-se preponderantes os incisos relativos à (i) natureza do bem jurídico ofendido (saúde física da reclamante), (ii) intensidade do sofrimento (dores que a incapacitam para o trabalho até então exercido), (iii) possibilidade de superação física ou psicológica (a incapacidade é parcial e permanente, com 1,56% da perda atribuída ao trabalho) e (xi) situação social e econômica das partes envolvidas (a reclamada é uma empresa área multinacional). Diante da remuneração da reclamante (R$ 1.546,65 - CTPS - ID. 8cd71c1, fl. 14 pdf) e a natureza leve da ofensa para média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), o valor de 60.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional as circunstâncias do caso, sendo razoável a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, por ser compatível com os valores comumente fixados por esta 11ª Turma em situações semelhantes. Portanto, reduz-se o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Do pensionamento O laudo médico apurou uma redução da capacidade de trabalho da reclamante em razão da doença na coluna lombar de 1,56% atribuída ao trabalho. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se uma ofensa causar a um indivíduo a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho, cabe pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Nesse sentido, julgado do TST: II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO PELO PERÍODO DA INAPTIDÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois, uma vez constatada a redução da capacidade de trabalho do empregado em razão de doença ocupacional, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal, em valor equivalente à redução, enquanto durar a incapacidade, conforme determina o art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10636-77.2013.5.01.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022) Portanto, é cabível o pagamento de indenização por danos materiais pela redução da capacidade de trabalho, na forma de pensionamento. Da aplicação do redutor A reclamada pretende a aplicação do redutor no pagamento do pensionamento em parcela única. A sentença aplicou o redutor de 20% em razão da expectativa de vida da reclamante de 32,7 anos conforme, segundo o IBGE. O redutor aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência desta 11ª Turma que entende ser aplicável o redutor de 20% quando o período antecipado for de 20 a 40 anos. Portanto, mantém-se o redutor sobre o pensionamento aplicado na sentença. Dá-se provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, quanto ao pedido sucessivo, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento ao item 'DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença aplicou o redutor de 20% em razão da expectativa de vida da reclamante de 32,7 anos conforme, segundo o IBGE. O redutor aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência desta 11ª Turma que entende ser aplicável o redutor de 20% quando o período antecipado for de 20 a 40 anos. Portanto, mantém-se o redutor sobre o pensionamento aplicado na sentença. Dá-se provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, embora se trate de matéria sujeita às peculiaridades do caso concreto, o redutor incidente sobre o valor dos danos materiais na modalidade de pensão mensal convertida em parcela única pode ter o seu percentual alterado na instância extraordinária, se estiver em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, eventual desrespeito a esses princípios pode ocorrer se o percentual arbitrado no acórdão estiver abaixo de 15% ou superior a 30%, conforme se extrai dos seguintes precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: "na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO EMPREGADO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSALIDADE. (...) 5. No tocante ao redutor sobre o valor da pensão fixada em parcela única, o entendimento desta Corte é de que o deságio deve observar percentual entre 20% e 30%, sendo de 20% o parâmetro adotado pela Terceira Turma. (RR-Ag-13047-37.2016.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado concluiu que estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto à comprovação da culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o grau de incapacidade laboral dele decorrente e as razões pelas quais se concluiu pelo pagamento do pensionamento em parcela única. Também foi assinalado que em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida ao reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o "quantum" indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 15% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão, concluindo pela manutenção do deságio determinado pelo TRT, qual seja, de 15%. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1129-57.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, adota o redutor da pensão mensal convertida em parcela única em 20%. Considerando que o percentual foi fixado dentro dos limites de 15% e 30%, usualmente adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, não verifico ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao item 'MAJORAÇÃO DO REDUTOR (DESÁGIO)'. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Os valores atribuídos aos pedidos apresentados na petição inicial, conforme a regra do art. 840, § 1º, da CLT, devem ser interpretados para fins estimativos do valor monetário, mesmo que não tenha havido alegação de que são indicativos, porque devem ser assim considerados conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Assim, os valores apontados na inicial não limitam a condenação, também por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial, os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, tem decidido o TST (RR-1000085-44.2021.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Portanto, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item 'LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAPALBO DE OLIVEIRA - TAM LINHAS AEREAS S/A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.