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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020688-35.2023.5.04.0003 RECLAMANTE: ROSINETE SOARES ZANETTI RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d3457 proferido nos autos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem a conta de liquidação, conforme os critérios abaixo arrolados. Registro que, caso tenham interesse na conciliação, poderão as partes requerer a inclusão do feito em pauta específica para tal. Não sendo apresentada a conta por nenhuma das partes e, em se tratando de cálculos complexos (art. 879, § 6º da CLT), será nomeado um contador ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do cálculo, devendo, em quaisquer dos casos, ser inserido ao processo via PJE-calc, bem como os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: - O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Portanto: a) Na correção dos valores devidos, deverá ser utilizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de mora e a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Nos processos que envolvam débitos com data de vencimento anterior a 1993, na fase pre-judicial, deverá incidir a TRD cumulativamente. b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido, e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo. b.1) O IRRF para os créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 7.713, de 1988, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.2) O IRRF para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela Lei 12.350, de 2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do décimo terceiro salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.3) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte da reclamada não deverá ser incluída a parcela de terceiros, já que não se inclui na esfera de competência desta Especializada. b.4) A atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço. Em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic. Em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. c) Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. d) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora, conforme Súmula 304 do TST. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020688-35.2023.5.04.0003 RECLAMANTE: ROSINETE SOARES ZANETTI RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d3457 proferido nos autos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem a conta de liquidação, conforme os critérios abaixo arrolados. Registro que, caso tenham interesse na conciliação, poderão as partes requerer a inclusão do feito em pauta específica para tal. Não sendo apresentada a conta por nenhuma das partes e, em se tratando de cálculos complexos (art. 879, § 6º da CLT), será nomeado um contador ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do cálculo, devendo, em quaisquer dos casos, ser inserido ao processo via PJE-calc, bem como os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: - O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Portanto: a) Na correção dos valores devidos, deverá ser utilizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de mora e a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Nos processos que envolvam débitos com data de vencimento anterior a 1993, na fase pre-judicial, deverá incidir a TRD cumulativamente. b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido, e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo. b.1) O IRRF para os créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 7.713, de 1988, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.2) O IRRF para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela Lei 12.350, de 2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do décimo terceiro salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.3) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte da reclamada não deverá ser incluída a parcela de terceiros, já que não se inclui na esfera de competência desta Especializada. b.4) A atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço. Em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic. Em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. c) Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. d) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora, conforme Súmula 304 do TST. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINETE SOARES ZANETTI
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