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0020687-40.2025.5.04.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020687-40.2025.5.04.0016 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: DAIANE FONTOURA DE ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76e79ee) proferida nos autos do processo 0020687-40.2025.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020687-40.2025.5.04.0016 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: DAIANE FONTOURA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTINEZ FETT ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARTINEZ FETT AGRAVADO: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO FETTER NUNES GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id af01535; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ef6496f). Representação processual regular (id e9f075b). Preparo satisfeito (id c7a9ec1; 8b6f36b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sendo incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão-de-obra temporária e que a reclamada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA foi a tomadora dos serviços da reclamante, reconheço, nos termos do §5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019 /1974, a responsabilidade subsidiária desta ré por eventuais créditos reconhecidos à reclamante no período de 02/10/2023 a 03/03/2024 (...) A reclamada UNIMED diz que o desconto do PLR se refere à entrada e saída do valor creditado na conta da reclamante. Aprecio. Observo que a reclamante havia recebido no contracheque de abril de 2025 o valor de R$ 2.032,02 a título de “Participação Resultados” (pág. 287 do PDF), sendo que tal valor restou descontado no Termo Rescisório (pág. 288 do PDF). Entretanto, a parte reclamada não logrou demonstrar que a reclamante, por conta da rescisão contratual, não fazia jus ao benefício em questão, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, CLT). Por tais razões, reputo ilícito o desconto efetuado no Termo Rescisório. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 331 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Quanto ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA, apontando violações aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal, e apontando a Súmula nº 331 do TST, alega que a simples existência de contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária não caracteriza a sua responsabilização subsidiária. Sustenta que a situação dos autos não desafia a incidência da referida súmula e que a condenação contraria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Defende que a terceirização é manifestação inconteste dos princípios gerais da atividade econômica. Decidiu o Tribunal Regional que a responsabilização subsidiária da reclamada decorre expressamente do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 que reza: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...”. Ressaltou ser incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de fornecimento de mão de obra temporária. Salientou que a Unimed foi a tomadora dos serviços da reclamante no período de 02/10/2023 a 03/03/2024, razão pela qual manteve a sentença nesse aspecto. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária da tomadora pelas verbas do período em que a trabalhadora lhe prestou serviços via agência de trabalho temporário, decidiu em estrita consonância com a legislação infraconstitucional de regência. Além disso, a invocação genérica de violação ao art. 170 (princípios da ordem econômica) e ao art. 5º, II (princípio da legalidade), da CF, não se presta a impulsionar o apelo em rito sumaríssimo, por demandar a análise reflexa de normas infraconstitucionais. Tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Portanto, da análise dos autos resulta que a parte agravante não logrou comprovar violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Quanto ao tema DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO, apontando violações ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, alega que o desconto efetuado a título de "Participação Resultados" refere-se apenas a uma operação contábil de entrada e saída do valor creditado na conta da obreira. Argumenta que na data do desligamento o pagamento já se encontrava importado para o banco. Sustenta que o desconto decorreu de previsão normativa, não se tratando de demonstrar se a autora fazia jus ou não ao benefício. O Tribunal Regional, por sua vez, pontuou que a reclamante recebeu, no contracheque, determinado valor a título de "Participação Resultados", o qual foi posteriormente descontado no Termo Rescisório. Observou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar (art. 818, II, da CLT) que a empregada não faria jus ao benefício em virtude da rescisão contratual. Concluiu, assim, ser ilícito o desconto efetuado, determinando a sua devolução. Observa-se, portanto, que o Regional concluiu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo do direito alegado pela reclamante, bem assim não demonstrou o amparo normativo apto a justificar a exclusão da parcela do acerto rescisório. Além disso, a verificação das afirmações da reclamada de que se tratou de mera "contabilização" de entrada e saída, ou de que o desconto possuía autorização em previsão normativa específica, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, esbarrando a pretensão tanto no óbice do art. 896, § 9º, da CLT, quanto na Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252795600000203582700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252795600000203582700?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020687-40.2025.5.04.0016 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: DAIANE FONTOURA DE ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76e79ee) proferida nos autos do processo 0020687-40.2025.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020687-40.2025.5.04.0016 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: DAIANE FONTOURA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTINEZ FETT ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARTINEZ FETT AGRAVADO: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO FETTER NUNES GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id af01535; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ef6496f). Representação processual regular (id e9f075b). Preparo satisfeito (id c7a9ec1; 8b6f36b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sendo incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão-de-obra temporária e que a reclamada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA foi a tomadora dos serviços da reclamante, reconheço, nos termos do §5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019 /1974, a responsabilidade subsidiária desta ré por eventuais créditos reconhecidos à reclamante no período de 02/10/2023 a 03/03/2024 (...) A reclamada UNIMED diz que o desconto do PLR se refere à entrada e saída do valor creditado na conta da reclamante. Aprecio. Observo que a reclamante havia recebido no contracheque de abril de 2025 o valor de R$ 2.032,02 a título de “Participação Resultados” (pág. 287 do PDF), sendo que tal valor restou descontado no Termo Rescisório (pág. 288 do PDF). Entretanto, a parte reclamada não logrou demonstrar que a reclamante, por conta da rescisão contratual, não fazia jus ao benefício em questão, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, CLT). Por tais razões, reputo ilícito o desconto efetuado no Termo Rescisório. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 331 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Quanto ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA, apontando violações aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal, e apontando a Súmula nº 331 do TST, alega que a simples existência de contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária não caracteriza a sua responsabilização subsidiária. Sustenta que a situação dos autos não desafia a incidência da referida súmula e que a condenação contraria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Defende que a terceirização é manifestação inconteste dos princípios gerais da atividade econômica. Decidiu o Tribunal Regional que a responsabilização subsidiária da reclamada decorre expressamente do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 que reza: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...”. Ressaltou ser incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de fornecimento de mão de obra temporária. Salientou que a Unimed foi a tomadora dos serviços da reclamante no período de 02/10/2023 a 03/03/2024, razão pela qual manteve a sentença nesse aspecto. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária da tomadora pelas verbas do período em que a trabalhadora lhe prestou serviços via agência de trabalho temporário, decidiu em estrita consonância com a legislação infraconstitucional de regência. Além disso, a invocação genérica de violação ao art. 170 (princípios da ordem econômica) e ao art. 5º, II (princípio da legalidade), da CF, não se presta a impulsionar o apelo em rito sumaríssimo, por demandar a análise reflexa de normas infraconstitucionais. Tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Portanto, da análise dos autos resulta que a parte agravante não logrou comprovar violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Quanto ao tema DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO, apontando violações ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, alega que o desconto efetuado a título de "Participação Resultados" refere-se apenas a uma operação contábil de entrada e saída do valor creditado na conta da obreira. Argumenta que na data do desligamento o pagamento já se encontrava importado para o banco. Sustenta que o desconto decorreu de previsão normativa, não se tratando de demonstrar se a autora fazia jus ou não ao benefício. O Tribunal Regional, por sua vez, pontuou que a reclamante recebeu, no contracheque, determinado valor a título de "Participação Resultados", o qual foi posteriormente descontado no Termo Rescisório. Observou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar (art. 818, II, da CLT) que a empregada não faria jus ao benefício em virtude da rescisão contratual. Concluiu, assim, ser ilícito o desconto efetuado, determinando a sua devolução. Observa-se, portanto, que o Regional concluiu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo do direito alegado pela reclamante, bem assim não demonstrou o amparo normativo apto a justificar a exclusão da parcela do acerto rescisório. Além disso, a verificação das afirmações da reclamada de que se tratou de mera "contabilização" de entrada e saída, ou de que o desconto possuía autorização em previsão normativa específica, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, esbarrando a pretensão tanto no óbice do art. 896, § 9º, da CLT, quanto na Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252795600000203582700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252795600000203582700?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE FONTOURA DE ALMEIDA

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