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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020686-78.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: JOSUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: JOST E FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a120d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, indefiro a denunciação da lide e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JOSUÉ SANTOS DA SILVA em face de JOST E FERREIRA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado nesta data; b) Indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado nesta data; c) Indenização por danos materiais, consistida em pensão mensal vitalícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de R$ 2.435,95, o que corresponde ao valor originário de R$ 608,99 mensais, devida desde 17/08/2023 e enquanto viver o reclamante, em treze prestações por ano (com o cômputo do décimo terceiro salário). As prestações vencidas até a data desta sentença serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, reajustadas na mesma época e nos mesmos índices dos reajustes normativos da categoria profissional do reclamante. Reconheço a natureza salarial do quinquênio e da gratificação, exclusivamente para composição da base de cálculo do pensionamento. Determino à reclamada a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão, na forma do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, facultada a substituição pela inclusão do reclamante em folha de pagamento, mediante requerimento na fase de cumprimento da sentença e comprovação de capacidade econômica (art. 533, § 2º, do CPC). Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, natureza jurídica das verbas, descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. A condenação fica limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Para fins de recurso, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 100.000,00 e, em consequência, custas no importe de R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, tendo em vista o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, de 23 de janeiro de 2025, inclua-se a União como terceira interessada, observando a correta e específica indicação de nome e CNPJ, conforme orientação a ser enviada em expediente próprio da Coordenação Executiva do Sistema Pje e intime-se a União, dando notícia da decisão, que conterá obrigatoriamente o seguinte: a) o nome das partes; e b) a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão cujo conteúdo reconhece a conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, com o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE SANTOS DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020686-78.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: JOSUE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: JOST E FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a120d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, indefiro a denunciação da lide e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JOSUÉ SANTOS DA SILVA em face de JOST E FERREIRA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado nesta data; b) Indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado nesta data; c) Indenização por danos materiais, consistida em pensão mensal vitalícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de R$ 2.435,95, o que corresponde ao valor originário de R$ 608,99 mensais, devida desde 17/08/2023 e enquanto viver o reclamante, em treze prestações por ano (com o cômputo do décimo terceiro salário). As prestações vencidas até a data desta sentença serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, reajustadas na mesma época e nos mesmos índices dos reajustes normativos da categoria profissional do reclamante. Reconheço a natureza salarial do quinquênio e da gratificação, exclusivamente para composição da base de cálculo do pensionamento. Determino à reclamada a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão, na forma do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, facultada a substituição pela inclusão do reclamante em folha de pagamento, mediante requerimento na fase de cumprimento da sentença e comprovação de capacidade econômica (art. 533, § 2º, do CPC). Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, natureza jurídica das verbas, descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. A condenação fica limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Para fins de recurso, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 100.000,00 e, em consequência, custas no importe de R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, tendo em vista o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, de 23 de janeiro de 2025, inclua-se a União como terceira interessada, observando a correta e específica indicação de nome e CNPJ, conforme orientação a ser enviada em expediente próprio da Coordenação Executiva do Sistema Pje e intime-se a União, dando notícia da decisão, que conterá obrigatoriamente o seguinte: a) o nome das partes; e b) a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão cujo conteúdo reconhece a conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, com o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOST E FERREIRA LTDA
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