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0020686-31.2022.5.04.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020686-31.2022.5.04.0252 RECLAMANTE: KARINE DO PRADO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea7764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Conforme despacho de 21.07.2026, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Ledcomércio LTDA. A referida empresa fora citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tornar definitiva a inclusão da empresa Ledcomércio LTDA. no polo passivo da execução. Intimem-se da presente decisão, ficando, a executada Ledcomércio LTDA., intimada, desde já, para pagamento da dívida, devidamente atualizada. Silente, proceder-se-á nos termos do art. 854 c/c 835, I, do CPC. Comprovado o bloqueio e determinada a transferência da quantia à disposição do Juízo, considerar-se-á perfectibilizada a penhora, devendo a executada ser intimada, na pessoa de seu procurador habilitado, se houver, para os efeitos do art. 884 da CLT. Após a realização da consulta acima referida, sem êxito, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em cumprimento ao disposto no art. 883-A da CLT, nos termos que segue: "Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo." Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ILUMINIM LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020686-31.2022.5.04.0252 RECLAMANTE: KARINE DO PRADO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea7764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Conforme despacho de 21.07.2026, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Ledcomércio LTDA. A referida empresa fora citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tornar definitiva a inclusão da empresa Ledcomércio LTDA. no polo passivo da execução. Intimem-se da presente decisão, ficando, a executada Ledcomércio LTDA., intimada, desde já, para pagamento da dívida, devidamente atualizada. Silente, proceder-se-á nos termos do art. 854 c/c 835, I, do CPC. Comprovado o bloqueio e determinada a transferência da quantia à disposição do Juízo, considerar-se-á perfectibilizada a penhora, devendo a executada ser intimada, na pessoa de seu procurador habilitado, se houver, para os efeitos do art. 884 da CLT. Após a realização da consulta acima referida, sem êxito, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em cumprimento ao disposto no art. 883-A da CLT, nos termos que segue: "Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo." Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DO PRADO RODRIGUES

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