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0020685-70.2025.5.04.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020685-70.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS ALVES RECLAMADO: IRMAOS AMALCABURIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38ba1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam MARCUS VINICIUS ALVES (reclamante) em face de IRMÃOS AMALCABURIO LTDA (reclamada), DECIDE-SE: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de experiência do reclamante em 17-08-2024 e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante multa do art. 477, § 8º, da CLT. CONDENO, ainda, a reclamada a recolher os depósitos de FGTS faltantes acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do FGTS do reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZO o levantamento dos depósitos, mediante alvará. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. Por ocasião da liquidação de sentença, a Secretaria da Vara deverá juntar aos autos o extrato de FGTS do contrato de trabalho extraído do sistema conectividade social. Observe a Secretaria neste sentido. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, pela reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor de R$2.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, § 5º). NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ALVES

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020685-70.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS ALVES RECLAMADO: IRMAOS AMALCABURIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38ba1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam MARCUS VINICIUS ALVES (reclamante) em face de IRMÃOS AMALCABURIO LTDA (reclamada), DECIDE-SE: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de experiência do reclamante em 17-08-2024 e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante multa do art. 477, § 8º, da CLT. CONDENO, ainda, a reclamada a recolher os depósitos de FGTS faltantes acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do FGTS do reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZO o levantamento dos depósitos, mediante alvará. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. Por ocasião da liquidação de sentença, a Secretaria da Vara deverá juntar aos autos o extrato de FGTS do contrato de trabalho extraído do sistema conectividade social. Observe a Secretaria neste sentido. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, pela reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor de R$2.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, § 5º). NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS AMALCABURIO LTDA

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