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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020684-07.2025.5.04.0333 AGRAVANTE: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: DANIEL VIANNA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa1e35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020684-07.2025.5.04.0333 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): TELECOMUNICACOES RIO-GRANDENSE LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): ARTUR LUIZ ZEN GRAZIOLI FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VANDRE TORRES (RS71231) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): ZEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VANDRE TORRES (RS71231) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): DANIEL VIANNA DA SILVA FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: MATRÍCULA 114.103 RI SÃO LEOPOLDO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 9aca766,aea4f16,f46d540,b7fa043; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id fc6d770). Representação processual regular (id f3c1ed7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso, tópicos "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II e XXII, DA CF (ADCs 58 e 59 DO STF) - impossibilidade de aplicação de correção monetária na fase pré-judicial" e "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII e LIV, DA CF – Enriquecimento sem causa". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA - TELECOMUNICACOES RIO-GRANDENSE LTDA - ARTUR LUIZ ZEN GRAZIOLI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020684-07.2025.5.04.0333 AGRAVANTE: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: DANIEL VIANNA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa1e35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020684-07.2025.5.04.0333 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): TELECOMUNICACOES RIO-GRANDENSE LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): ARTUR LUIZ ZEN GRAZIOLI FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VANDRE TORRES (RS71231) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): ZEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VANDRE TORRES (RS71231) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido: Advogado(s): DANIEL VIANNA DA SILVA FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: MATRÍCULA 114.103 RI SÃO LEOPOLDO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 9aca766,aea4f16,f46d540,b7fa043; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id fc6d770). Representação processual regular (id f3c1ed7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso, tópicos "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II e XXII, DA CF (ADCs 58 e 59 DO STF) - impossibilidade de aplicação de correção monetária na fase pré-judicial" e "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII e LIV, DA CF – Enriquecimento sem causa". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIANNA DA SILVA
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