Publicações do processo

0020684-07.2022.5.04.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0020684-07.2022.5.04.0561 AGRAVANTE: RAQUEL SCHNEIDER AGRAVADO: RAQUEL SCHNEIDER E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (51a289f) proferido nos autos do processo 0020684-07.2022.5.04.0561 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020684-07.2022.5.04.0561 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. READAPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARCELA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o empregado da ECT que percebia AADC e é readaptado para função interna em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada mantém o direito ao adicional, pois a reabilitação profissional não pode acarretar redução salarial, ainda que a parcela tenha natureza de salário-condição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a “readaptação na função de "agente de correios - atividade suporte", PARCELA da empregada que exercia a função de "carteira", e que sofreu acidente do trabalho, não autoriza que a empregadora suprima a parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020684-07.2022.5.04.0561, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é AGRAVADA RAQUEL SCHNEIDER e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Recurso de: EMPRESA BRASILERIA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Assim constou no acórdão: "(...) No caso, trata-se de empregada da ECT que fora contratada para exercer a função de "carteira" e, depois de readaptada pelo INSS, obrigou-se a exercer a função de "agente de correios - atividade suporte" em razão de acidente de trabalho. A carta de concessão do INSS, juntada aos autos sob ID. e56ed20, comprova o gozo de auxílio-doença acidentário a partir de 03.01.2020. Incontroverso que com o desempenho da nova função (atividade interna) a reclamante teve suprimida a verba denominada "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa" (AADC). A supressão da parcela AADC (30% do salário básico) em razão da readaptação da reclamante decorrente de acidente de trabalho constitui redução salarial (art. 7º, inc. VI, da Constituição da República). (...) Ainda que a parcela debatida se trate de salário-condição, a impossibilidade de a reclamante permanecer na função de carteiro decorreu de acidente de trabalho. No aspecto, a parcela AADC não poderia ser suprimida, sob pena de punir duplamente a reclamante em uma situação para a qual não deu causa." Não admito o recurso de revista noitem. A decisão está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST que firmou-se no sentido de que o empregado que laborava em atividade externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), faz jus à manutenção das parcelas que recebia em sua função original (entre as quais se inclui adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC), vez que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial, conforme a seguinte decisão da SDI-1/TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Eg. 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que o empregado carteiro, readaptado em função diversa após acidente de trabalho, deixa de ter direito ao adicional por trabalho externo. 2. O acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC). 3. Por essa razão, o reclamante foi readaptado. Passou de carteiro para a função de auxiliar administrativo, com o desempenho de atividades administrativas internas. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido, a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso do acidente de trabalho, é restaurar, tanto quanto possível, o "status quo ante". 4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI, da CF). O fundamento final são o respeito à dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da função social da empresa. 5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua atual função, como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal. 5. Assim, conclui-se que o salário-condição, que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido. Recurso de embargos conhecido e provido."(E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator ALBERTO BRESCIANI, SDI-1, DEJT 12/02/2021) Nesse mesmo sentido: Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, 1ª Turma, DEJT 23/10/2020; RR - 3101-77.2015.5.22.0003, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; RR - 80-18.2017.5.06.0020, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020; Ag-RR-21635-96.2017.5.04.0004, 5ª Turma, DEJT 27/11/2020; RRAg-0002047-85.2016.5.13.0005, 6ª Turma, DEJT 05/11/2020; RR-145-44.2017.5.21.0004, 7ª Turma, DEJT 06/11/2020; e, AIRR - 12646-08.2016.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT 18/12/2020. Inviável o processamento do recurso de revista com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) ‎De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta a impossibilidade de pagamento do AADC a empregado reabilitado. De fato a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o empregado da ECT que percebia AADC e é readaptado para função interna em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada mantém o direito ao adicional, pois a reabilitação profissional não pode acarretar redução salarial, ainda que a parcela tenha natureza de salário-condição. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) - paga por força de previsão em norma interna para os empregados em desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública - a empregado reabilitado em nova função interna em decorrência de acidente de trabalho. A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa (AADC), acrescido dos reflexos devidos, desde sua supressão (outubro de 2016), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado (relacionado por nexo de causalidade à prestação laboral) não pode implicar redução salarial. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-RR-1294-56.2017.5.06.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/02/2026). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). Nesse contexto, tem-se que a Eg. 5ª Turma, ao concluir pela manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado a funções internas, após acidente de trabalho que o incapacitou para o exercício de atividades externas de distribuição e coleta em vias públicas, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-21635-96.2017.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Exegese dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2 - Caso em que o acórdão da Turma vai ao encontro da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-497-22.2018.5.06.0412, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023). Logo, o Tribunal Regional ao consignar que a “readaptação na função de "agente de correios - atividade suporte", PARCELA da empregada que exercia a função de "carteira", e que sofreu acidente do trabalho, não autoriza que a empregadora suprima a parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa”, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318222757800000186202446. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318222757800000186202446?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SCHNEIDER

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0020684-07.2022.5.04.0561 AGRAVANTE: RAQUEL SCHNEIDER AGRAVADO: RAQUEL SCHNEIDER E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (51a289f) proferido nos autos do processo 0020684-07.2022.5.04.0561 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020684-07.2022.5.04.0561 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. READAPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARCELA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o empregado da ECT que percebia AADC e é readaptado para função interna em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada mantém o direito ao adicional, pois a reabilitação profissional não pode acarretar redução salarial, ainda que a parcela tenha natureza de salário-condição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a “readaptação na função de "agente de correios - atividade suporte", PARCELA da empregada que exercia a função de "carteira", e que sofreu acidente do trabalho, não autoriza que a empregadora suprima a parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020684-07.2022.5.04.0561, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é AGRAVADA RAQUEL SCHNEIDER e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Recurso de: EMPRESA BRASILERIA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Assim constou no acórdão: "(...) No caso, trata-se de empregada da ECT que fora contratada para exercer a função de "carteira" e, depois de readaptada pelo INSS, obrigou-se a exercer a função de "agente de correios - atividade suporte" em razão de acidente de trabalho. A carta de concessão do INSS, juntada aos autos sob ID. e56ed20, comprova o gozo de auxílio-doença acidentário a partir de 03.01.2020. Incontroverso que com o desempenho da nova função (atividade interna) a reclamante teve suprimida a verba denominada "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa" (AADC). A supressão da parcela AADC (30% do salário básico) em razão da readaptação da reclamante decorrente de acidente de trabalho constitui redução salarial (art. 7º, inc. VI, da Constituição da República). (...) Ainda que a parcela debatida se trate de salário-condição, a impossibilidade de a reclamante permanecer na função de carteiro decorreu de acidente de trabalho. No aspecto, a parcela AADC não poderia ser suprimida, sob pena de punir duplamente a reclamante em uma situação para a qual não deu causa." Não admito o recurso de revista noitem. A decisão está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST que firmou-se no sentido de que o empregado que laborava em atividade externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), faz jus à manutenção das parcelas que recebia em sua função original (entre as quais se inclui adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC), vez que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial, conforme a seguinte decisão da SDI-1/TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Eg. 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que o empregado carteiro, readaptado em função diversa após acidente de trabalho, deixa de ter direito ao adicional por trabalho externo. 2. O acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC). 3. Por essa razão, o reclamante foi readaptado. Passou de carteiro para a função de auxiliar administrativo, com o desempenho de atividades administrativas internas. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido, a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso do acidente de trabalho, é restaurar, tanto quanto possível, o "status quo ante". 4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI, da CF). O fundamento final são o respeito à dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da função social da empresa. 5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua atual função, como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal. 5. Assim, conclui-se que o salário-condição, que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido. Recurso de embargos conhecido e provido."(E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator ALBERTO BRESCIANI, SDI-1, DEJT 12/02/2021) Nesse mesmo sentido: Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, 1ª Turma, DEJT 23/10/2020; RR - 3101-77.2015.5.22.0003, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; RR - 80-18.2017.5.06.0020, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020; Ag-RR-21635-96.2017.5.04.0004, 5ª Turma, DEJT 27/11/2020; RRAg-0002047-85.2016.5.13.0005, 6ª Turma, DEJT 05/11/2020; RR-145-44.2017.5.21.0004, 7ª Turma, DEJT 06/11/2020; e, AIRR - 12646-08.2016.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT 18/12/2020. Inviável o processamento do recurso de revista com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) ‎De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta a impossibilidade de pagamento do AADC a empregado reabilitado. De fato a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o empregado da ECT que percebia AADC e é readaptado para função interna em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada mantém o direito ao adicional, pois a reabilitação profissional não pode acarretar redução salarial, ainda que a parcela tenha natureza de salário-condição. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) - paga por força de previsão em norma interna para os empregados em desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública - a empregado reabilitado em nova função interna em decorrência de acidente de trabalho. A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa (AADC), acrescido dos reflexos devidos, desde sua supressão (outubro de 2016), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado (relacionado por nexo de causalidade à prestação laboral) não pode implicar redução salarial. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-RR-1294-56.2017.5.06.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/02/2026). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). Nesse contexto, tem-se que a Eg. 5ª Turma, ao concluir pela manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado a funções internas, após acidente de trabalho que o incapacitou para o exercício de atividades externas de distribuição e coleta em vias públicas, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-21635-96.2017.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Exegese dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2 - Caso em que o acórdão da Turma vai ao encontro da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-497-22.2018.5.06.0412, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023). Logo, o Tribunal Regional ao consignar que a “readaptação na função de "agente de correios - atividade suporte", PARCELA da empregada que exercia a função de "carteira", e que sofreu acidente do trabalho, não autoriza que a empregadora suprima a parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa”, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318222757800000186202446. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318222757800000186202446?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.