2026-09-16 · TJPR
Processo:0020682-83.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ENUNCIADO Nº 159 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 2. O embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não apreciou expressamente algumas das teses suscitadas no recurso inominado. 3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, adequação dos critérios de cálculo da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, apta a justificar sua integração, por não enfrentar expressamente todas as teses recursais suscitadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer, com fundamento na prova testemunhal produzida, a comprovação do desvio de função durante o período discutido, bem como ao concluir que incumbia ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Também restou enfrentada a controvérsia relativa aos períodos de afastamento, tendo o acórdão aplicado o art. 82 da Lei Municipal nº 1.656/1958 para reconhecer que os afastamentos considerados de efetivo exercício devem integrar a base de cálculo das diferenças salariais, eventual limitação referente à licença para tratamento de saúde poderá ser examinada em fase de cumprimento de sentença. 8. Quanto ao cálculo da condenação, o acórdão expressamente estabeleceu que as diferenças salariais deverão observar a situação funcional individual do servidor, afastando a possibilidade de adoção de progressões funcionais diversas daquelas efetivamente incorporadas à sua carreira. 9. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento deduzido pela parte não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados. 10. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 159 do FONAJE, segundo o qual não há omissão sanável quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para fundamentar o julgamento. 11. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.