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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020682-44.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: MICHELI GOBBI VASCONCELOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c0cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; no mérito, pronunciar a prescrição do direito de ação quanto às parcelas anteriores a 09/11/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11, caput, da CLT, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao reclamante MICHELI GOBBI VASCONCELOS as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) horas extras correspondentes à supressão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, durante o período contratual até 31/08/2022, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados) e feriados e, pelo aumento da média remuneratória decorrente dessa integração, em férias com 1/3, 13º salários e gratificações semestrais; b) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas. Deverá a reclamada integralizar o repasse da contribuição para a FUNCEF sobre os reflexos de horas extras em férias com 1/3, 13º salários e gratificações semestrais, observadas as normas regulamentares, inclusive quanto à contribuição do participante para a formação da fonte de custeio. Deverá a parte reclamada, igualmente, depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS deferido nesta decisão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI GOBBI VASCONCELOS
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