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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020680-49.2020.5.04.0331 RECLAMANTE: CARINA MARIA LEAL RECLAMADO: G E F SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f53841f proferido nos autos. Vistos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos à penhora opostos por Kelly Stork Diehl (ID. 1af6182), que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que se tratam de quantias de natureza alimentar, oriundas de proventos de salário. Todavia, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, embora haja documento indicando que os salários são regularmente creditados na conta objeto da constrição, não é possível aferir, com segurança, se a integralidade dos valores bloqueados possui a mesma natureza, considerando o curto período da amostragem apresentada e a insuficiência das movimentações financeiras nela registradas. Ademais, existem incongruências nos contracheques anexados sob os IDs. 79d0e8f e 65998c9, uma vez que são emitidos por fontes pagadoras distintas (Município de São Leopoldo e Fundação Municipal de Saúde de São Leopoldo), apresentam valores e rubricas diversos e, aparentemente, não se referem ao mesmo vínculo de trabalho. Diante desse cenário, mostra-se inviável o imediato exame da alegada impenhorabilidade. Assim, converto o feito em diligência, a fim de melhor instruir os autos e possibilitar o adequado deslinde da controvérsia, determinando que a executada apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário completo da conta corrente objeto da constrição, com indicação de todos os valores nela creditados e debitados, abrangendo os meses de junho, julho, agosto e setembro de 2026, considerando a nova penhora realizada, conforme comprovante de transferência do Sisbajud anexado sob o ID. 68fe496. Deverá, ainda, esclarecer as inconsistências verificadas nos contracheques anteriormente juntados e apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2026, referentes a ambas as fontes pagadoras. Sem prejuízo do disposto acima, sustem-se, até o julgamento dos embargos à penhora, novas constrições via Sisbajud, diante da possibilidade de atingirem parcelas de natureza salarial. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY STORK DIEHL