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0020680-35.2023.5.04.0334

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0020680-35.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO AGRAVADO: TAURUS ARMAS S.A. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dca7cdc) proferida nos autos do processo 0020680-35.2023.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020680-35.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO AGRAVADO: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES RECORRENTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista noitem. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA- VIOLAÇÃO À SÚMULA 437 DO TST". [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista noitem. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 (Tema 58), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita - demonstrado nos autos que a revista procedida pela empregadora não caracaterizou-se por revista "íntima", o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO DANO MORAL- REVISTA INTIMA –ASSÉDIO MORAL". A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, já reproduzidos no voto condutor, quanto aos regimes compensatórios, pois tal como o julgador de origem, reputo válidas as normas coletivas que pactuaram a adoção dos regimes compensatórios, ainda que em atividade insalubre, em conformidaed com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Importante destacar o termos da sentença, adotados, nos seus jurídicos e próprios fundamentos, pela Corte Regional: [...] A análise dos controles permite inferir que a reclamada adotava compensação apenas na modalidade banco de horas. Portanto, não há que se falar em invalidade em razão de adoção simultânea de regimes de compensação (semanal e banco de horas). No tocante à atividade insalubre, observo que as Convenções Coletivas da categoria do autor autorizam o regime de compensação de horário semanal mesmo nessa hipótese, conforme dispõe, por exemplo, a cláusula vigésima terceira da CCT 2020 (ID. 8b4cb5c – páginas 142/143 do pdf): (...) Em relação ao banco de horas, não há cláusula específica nesse sentido. Todavia, ao final das disposições acerca da jornada de trabalho, a cláusula vigésima oitava da convenção coletiva de 2020/2021, reproduzida nas demais normas coletivas posteriores, assim dispõe: (...) A referida cláusula autoriza, portanto, a compensação na modalidade semanal e também banco de horas, inclusive em atividades insalubres, dispensada a exigência do artigo 60 da CLT. Ante o exposto, como houve alteração legislativa que passou a autorizar expressamente, por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, eventual regime compensatório em atividade insalubre, e havendo disposição normativa nesse sentido aplicável à categoria do autor, tanto na modalidade de compensação semanal quanto para o banco de horas, não há falar em nulidade do regime sob esse aspecto, mormente após o decidido pelo STF no Tema 1046.Portanto, julgo válido o regime compensatório adotado pela reclamada. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade do regime compensatório de jornada na modalidade de banco de horas. Indica violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n. 85 do TST, além de colacionar arestos para cotejo de teses. O recurso de revista não alcança conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da negociação coletiva que instituiu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, em atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. A compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, mostra-se válida a negociação coletiva que previu o acordo de compensação na modalidade de banco de horas, ainda que sem prévia autorização da autoridade competente, restando superado o entendimento anteriormente firmado no âmbito do TST A referendar, seguem os seguintes julgados da Primeira Turma deste Tribunal Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDODE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011615-31.2023.5.18.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESEJURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, comfundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR- 885-19.2011.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, "(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido "(RR-0020859-51.2020.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024). Assim, a Corte Regional, ao manter a validade do regime de compensação (banco de horas), decidiu em conformidade com jurisprudência em formação neste Tribunal Superior e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ressalta-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia acerca da validade do banco de horas pelo enfoque da concomitância do regime com acordo de compensação semanal e prorrogação habitual de jornada, o que atrai, no aspecto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215462781100000202212675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215462781100000202212675?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0020680-35.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO AGRAVADO: TAURUS ARMAS S.A. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dca7cdc) proferida nos autos do processo 0020680-35.2023.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020680-35.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO AGRAVADO: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES RECORRENTE: PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista noitem. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA- VIOLAÇÃO À SÚMULA 437 DO TST". [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista noitem. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 (Tema 58), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita - demonstrado nos autos que a revista procedida pela empregadora não caracaterizou-se por revista "íntima", o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO DANO MORAL- REVISTA INTIMA –ASSÉDIO MORAL". A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, já reproduzidos no voto condutor, quanto aos regimes compensatórios, pois tal como o julgador de origem, reputo válidas as normas coletivas que pactuaram a adoção dos regimes compensatórios, ainda que em atividade insalubre, em conformidaed com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Importante destacar o termos da sentença, adotados, nos seus jurídicos e próprios fundamentos, pela Corte Regional: [...] A análise dos controles permite inferir que a reclamada adotava compensação apenas na modalidade banco de horas. Portanto, não há que se falar em invalidade em razão de adoção simultânea de regimes de compensação (semanal e banco de horas). No tocante à atividade insalubre, observo que as Convenções Coletivas da categoria do autor autorizam o regime de compensação de horário semanal mesmo nessa hipótese, conforme dispõe, por exemplo, a cláusula vigésima terceira da CCT 2020 (ID. 8b4cb5c – páginas 142/143 do pdf): (...) Em relação ao banco de horas, não há cláusula específica nesse sentido. Todavia, ao final das disposições acerca da jornada de trabalho, a cláusula vigésima oitava da convenção coletiva de 2020/2021, reproduzida nas demais normas coletivas posteriores, assim dispõe: (...) A referida cláusula autoriza, portanto, a compensação na modalidade semanal e também banco de horas, inclusive em atividades insalubres, dispensada a exigência do artigo 60 da CLT. Ante o exposto, como houve alteração legislativa que passou a autorizar expressamente, por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, eventual regime compensatório em atividade insalubre, e havendo disposição normativa nesse sentido aplicável à categoria do autor, tanto na modalidade de compensação semanal quanto para o banco de horas, não há falar em nulidade do regime sob esse aspecto, mormente após o decidido pelo STF no Tema 1046.Portanto, julgo válido o regime compensatório adotado pela reclamada. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade do regime compensatório de jornada na modalidade de banco de horas. Indica violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n. 85 do TST, além de colacionar arestos para cotejo de teses. O recurso de revista não alcança conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da negociação coletiva que instituiu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, em atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. A compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, mostra-se válida a negociação coletiva que previu o acordo de compensação na modalidade de banco de horas, ainda que sem prévia autorização da autoridade competente, restando superado o entendimento anteriormente firmado no âmbito do TST A referendar, seguem os seguintes julgados da Primeira Turma deste Tribunal Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDODE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011615-31.2023.5.18.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESEJURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, comfundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR- 885-19.2011.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, "(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido "(RR-0020859-51.2020.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024). Assim, a Corte Regional, ao manter a validade do regime de compensação (banco de horas), decidiu em conformidade com jurisprudência em formação neste Tribunal Superior e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ressalta-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia acerca da validade do banco de horas pelo enfoque da concomitância do regime com acordo de compensação semanal e prorrogação habitual de jornada, o que atrai, no aspecto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215462781100000202212675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215462781100000202212675?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MONTEIRO CAVALHEIRO

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