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0020679-38.2026.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020679-38.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: MICHELE PAVAN RECLAMADO: SULLAB DISTRIB PROD DIAGNOSTICOS HOSP E FARM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90426f2 proferido nos autos. Vistos etc. As reclamadas, em contestação conjunta (ID 7fa484a), arguiram a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o pleito de indenização por doença ocupacional, requerendo a remessa à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e solicitaram a revogação da tutela, apresentando prova de que a própria reclamante solicitou o cancelamento do plano de saúde (ID 20958bb). Na audiência de ID 97c5c1b, a reclamante requereu a ampliação do bloqueio SISBAJUD para as demais empresas do grupo econômico. Analiso. No que tange à competência material, a Resolução Administrativa 11/2005 do TRT4 instituiu a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, abrangendo os pedidos relativos a indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador (e de eventuais corresponsáveis) por acidente e/ou doença do trabalho. No presente caso, o pedido de indenização por danos morais, fundado em doença ocupacional, atrai a especialização da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Diante da cumulação de pedidos com competências distintas, impõe-se a extinção do feito em relação ao pleito acidentário. Quanto à tutela de urgência, o pedido de reconsideração não prospera. Ainda que exista controvérsia sobre o plano de saúde, a falta grave patronal resta caracterizada objetivamente pela ausência de depósitos regulares de FGTS por período superior a dois anos, fato comprovado pelo extrato de ID 308d65b. Por fim, em relação à ampliação da penhora, a atuação coordenada das reclamadas Sullab, Genética e Diex, evidenciada pela defesa conjunta e preposição única (ID 97c5c1b), autoriza o reconhecimento incidental de grupo econômico para fins de garantia da tutela, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Neste contexto, defiro a ampliação do bloqueio SISBAJUD para as empresas do grupo econômico. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência funcional em relação ao pleito indenizatório e julgo extinto o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, formulado no item "f" da inicial, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Determino a inclusão de Genética Comércio Importação e Exportação Ltda (CNPJ 00.596.529/0001-10) e Diex Distribuidora, Atacadista, Importadora, Exportadora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda (CNPJ 08.798.468/0001-85) na ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEX DISTRIBUIDORA, ATACADISTA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - GENETICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - SULLAB DISTRIB PROD DIAGNOSTICOS HOSP E FARM LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020679-38.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: MICHELE PAVAN RECLAMADO: SULLAB DISTRIB PROD DIAGNOSTICOS HOSP E FARM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90426f2 proferido nos autos. Vistos etc. As reclamadas, em contestação conjunta (ID 7fa484a), arguiram a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o pleito de indenização por doença ocupacional, requerendo a remessa à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e solicitaram a revogação da tutela, apresentando prova de que a própria reclamante solicitou o cancelamento do plano de saúde (ID 20958bb). Na audiência de ID 97c5c1b, a reclamante requereu a ampliação do bloqueio SISBAJUD para as demais empresas do grupo econômico. Analiso. No que tange à competência material, a Resolução Administrativa 11/2005 do TRT4 instituiu a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, abrangendo os pedidos relativos a indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador (e de eventuais corresponsáveis) por acidente e/ou doença do trabalho. No presente caso, o pedido de indenização por danos morais, fundado em doença ocupacional, atrai a especialização da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Diante da cumulação de pedidos com competências distintas, impõe-se a extinção do feito em relação ao pleito acidentário. Quanto à tutela de urgência, o pedido de reconsideração não prospera. Ainda que exista controvérsia sobre o plano de saúde, a falta grave patronal resta caracterizada objetivamente pela ausência de depósitos regulares de FGTS por período superior a dois anos, fato comprovado pelo extrato de ID 308d65b. Por fim, em relação à ampliação da penhora, a atuação coordenada das reclamadas Sullab, Genética e Diex, evidenciada pela defesa conjunta e preposição única (ID 97c5c1b), autoriza o reconhecimento incidental de grupo econômico para fins de garantia da tutela, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Neste contexto, defiro a ampliação do bloqueio SISBAJUD para as empresas do grupo econômico. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência funcional em relação ao pleito indenizatório e julgo extinto o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, formulado no item "f" da inicial, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Determino a inclusão de Genética Comércio Importação e Exportação Ltda (CNPJ 00.596.529/0001-10) e Diex Distribuidora, Atacadista, Importadora, Exportadora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda (CNPJ 08.798.468/0001-85) na ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PAVAN

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