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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020679-03.2019.5.04.0201 RECLAMANTE: EDIPO MARCELO DA ROSA BORGES RECLAMADO: POSSELT & POSSELT LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7af76b proferido nos autos. 1. Do bloqueio de valores certificado no id:27f3699, dê-se ciência ao executado ERIO RENATO POSSELT - na pessoa de seu procurador, se houver -, para os fins do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 2. Sem prejuízo ao determinado no item antecedente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, com a ciência do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A da CLT e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 889 da CLT. Alerta o Juízo que, para a efetiva interrupção do prazo prescricional, é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o mero requerimento de uso dos convênios institucionais. Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá uma única vez, conforme disciplina o art. 202, do CC. No silêncio, sobrestem-se os autos, a fim de viabilizar o posterior início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, venham conclusos para extinção da execução e ulteriores deliberações. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIPO MARCELO DA ROSA BORGES