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0020677-71.2025.5.04.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020677-71.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b406eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. João Gustavo de Souza Oliveira ajuíza ação trabalhista contra Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A., em 16/11/2025. Alega ter trabalhado para a reclamada de 25/10/2023 a 15/07/2024, quando foi despedido sem justa causa. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: reconhecimento da estabilidade, com a reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização relativa ao período estabilitário; indenização em dobro pela aplicação da Súmula n° 28 do TST; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; retificação da CTPS; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 87.504,17. Em audiência, é rejeitada a primeira proposta de conciliação (id cd7ba59 – 09/02/2026). A empregadora apresenta contestação (id a1ea260 – 06/02/2026), com documentos anexos. Argui preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao demandante. No mérito, impugna as postulações do autor e requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. O Juízo determina a realização de perícia médica e de ergonomia. O autor apresenta manifestação sobre a defesa (id f7577b3 – 14/02/2026). A perita técnica apresenta laudo pericial (id 9d00cba – 02/04/2026), o qual é complementado posteriormente (id a296f35 – 17/05/2026). O experto médico apresenta laudo pericial (id 238ee13 – 21/05/2026), o qual é complementado posteriormente (id 511c53b – 14/06/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a segunda tentativa conciliatória (id 4faa861 – 08/07/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Dos requisitos do art. 840 da CLT. Dos valores indicados na inicial. Na contestação apresentada, a ré alega que eventual condenação deverá ser limitada aos valores indicados na exordial, sob pena de configuração de julgamento citra, extra ou ultra petita. Aponta que a petição inicial não observa os requisitos impostos pelo art. 840 da CLT, bem como que a norma exige a efetiva liquidação da inicial. Informa que o demandante não demonstra como chegou ao valor da causa apontado. Sem razão. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 12, § 2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida ao autor, na medida em que ele não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. O empregado anexa ao processo declaração de pobreza (id 6e67040 – 16/11/2025). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, mormente porque inexiste comprovação de que ele esteja, neste momento, empregado em outra empresa. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial. NO MÉRITO: 3. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a redação da CLT com as alterações da referida lei. 4. Do acidente de trabalho. Do dever de indenizar. O reclamante afirma que trabalhou para a ré de 25/10/2023 a 15/07/2024, quando foi despedido sem justa causa. Aduz que foi contratado para laborar como Auxiliar de Operação Logística. Informa que, em 11/03/2024, durante o expediente, foi acometido por fortes dores na coluna, ficando com os movimentos do corpo completamente comprometidos. Menciona que teve diversos afastamentos derivados dessa dor. Alega que a ré não emitiu a CAT. Aponta que gozava de estabilidade quando da despedida. Postula, por conseguinte, o reconhecimento da estabilidade, com a reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização relativa ao período estabilitário; indenização em dobro pela aplicação da Súmula n° 28 do TST; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; e retificação da CTPS. A demandada impugna as alegações da inicial. Nega a existência de acidente. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no art. 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho a essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito utilizar-se de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, caso configurado o prejuízo material e o nexo casual entre o acidente e o trabalho, devida a indenização. A perita técnica, em seu laudo (id 9d00cba – 02/04/2026), refere que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam risco ergonômico, que pode ter sido causa ou agravamento de lesão lombar, em razão dos seguintes critérios técnicos: Confissão de Risco: O documento da própria reclamada (AEP) confessa e documenta a existência de riscos ergonômicos significativos na atividade de “Auxiliar Operação Logística – CAD I – Separação Manhã”, classificando-a como “PRIORIDADE”; Validação Visual: As imagens do paradigma validam integralmente as marcações da AEP da reclamada no que tange às posturas nocivas. Fica evidente a exigência de flexão acentuada do tronco (trabalho abaixo do joelho) e rotação / torção do tronco (especialmente ao puxar a transpaleteira manual de costas [...]; Inércia Corretiva: A AEP da reclamada, datada de agosto de 2023, aponta que o posto estava “Aguardando melhorias do plano de ação”. A presença dessas posturas nas imagens sugere que algumas das medidas corretivas (como a substituição de equipamentos manuais por elétricos) foram efetivamente implementadas após a saída do trabalhador ou são insuficientes; Gravidade: A combinação de flexão de tronco, torção contínua e repetitividade configura um quadro de risco ergonômico elevado para o desenvolvimento de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), especialmente na região lombar e cervical, em desacordo com as diretrizes preventivas da NR-17. Em laudo complementar (id a296f35 – 17/05/2026), a perita ratifica os termos do laudo original. Já o experto médico, em seu laudo (id 238ee13 – 21/05/2026), afirma que o reclamante sofreu episódios de lombalgia (CID M54.5), segundo informa em acidente de trabalho típico. Diz que o trabalho exercido de fato na reclamada acontecia em condições ergonômicas inadequadas, o que torna plausível a descrição do ocorrido. Aponta que a lombalgia é uma patologia geralmente de duração limitada, resolvendo com repouso por alguns dias, e principalmente com a prática de exercícios tais como reforço muscular e alongamento, bem como que, no presente exame está apto para o trabalho, sem redução de capacidade. Em laudo complementar (id 511c53b – 14/06/2026), o experto ratifica os termos do laudo original. Nesse contexto, resta demonstrado pela prova dos autos que o reclamante sofreu doença ocupacional. Os peritos de confiança do Juízo afirmam que há nexo causal entre a lesão apresentada pelo demandante e as atividades que desempenhava na reclamada. As alegações da reclamada não têm o condão de afastar as conclusões periciais, as quais acolho, em face do caráter eminentemente técnico da prova. Configurado o nexo causal com o acidente de trabalho, devida a indenização. Cabe, ainda, destacar que a despedida imotivada foi efetivada durante o período estabilitário, na medida em o evento danoso ocorreu em 11/03/2024, e que o afastamento foi em 15/07/2024 (id 5106b0f – 06/02/2026). A lei n° 8.219/91, no seu art. 118, prevê a garantia de emprego ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses. A garantia prevista no art. 118 da mencionada lei conta-se a partir da alta médica. No caso dos autos, o demandante recebeu alta em 26/03/2024, uma vez que os atestados de id 4205f31 e seguintes (todos de 16/11/2025) revelam que o reclamante ficou impossibilitado de laborar de 11/03/2024 a 25/03/2024. Portanto, reconheço que o autor faz jus ao pagamento dos valores que receberia durante o período da estabilidade, a título indenizatório, quais sejam, salários, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com 40%. Indefiro, no entanto, o pedido G, visto que o experto médico atesta que o reclamante está apto para o trabalho, sem redução de capacidade. Indefiro, ainda, a pretensão obreira de pagamento em dobro da indenização pelo período estabilitário (pedido D), já que tal entendimento (Súmula n° 28 do TST) não é aplicável a qualquer caso de reconhecimento de estabilidade, mormente porque, na presente reclamatória, inexiste pretensão de reconhecimento de despedida discriminatória. Por fim, visto que a pretensão do demandante, no tocante à CTPS (pleito H), é única e exclusivamente para reconhecer como data de baixa o dia do término do período da estabilidade, indefiro tal pretensão, na medida em que o mencionado período estabilitário detém caráter estritamente indenizatório, não sendo considerado de efetivo labor. 4.1. Dos danos morais. O autor pede indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho. Entendo caracterizado o abalo moral experimentado, haja vista a confirmação do nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido na ré, com a ocorrência inclusive de sequela. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do art. 5°), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na presente hipótese, o autor teve abalo em sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Como constatado no tópico acima, não há falar em culpa exclusiva do reclamante na lesão diagnosticada, a fim de se cogitar da quebra do nexo causal entre a situação de risco provocada pela reclamada e o dano. Nesse contexto, tenho que o reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função do acidente de trabalho em si. Defiro indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. O pedido é deferido em tal montante (R$ 10.000,00), segundo um critério de razoabilidade, por entender o valor compatível com o dano sofrido e que o autor está apto, sem redução de capacidade laboral. 5. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 6. Do benefício de AJ e dos honorários advocatícios. Considerando que a reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao presente caso as novas normas acerca do benefício da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios. Diante da declaração de pobreza juntada, defiro, nos termos do art. 790, §4°, da CLT c/c o art. 99, §3°, do CPC, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Todavia, ante a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca (§ 3º do art.791-A da CLT). Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes (observado o montante atribuído na petição inicial ao pedido), e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4° do art. 791-A da CLT pelo Eg. STF na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do § 3° do art. 98 do CPC e observada a jurisprudência deste TRT quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno, ainda, a reclamada a pagar, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 7. Dos honorários periciais. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, conforme regra do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Assim, fixo os honorários dos peritos médico e técnico em R$ 3.500,00 cada, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A. ao pagamento para João Gustavo de Souza Oliveira, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, das seguintes parcelas: a) indenização relativa ao período estabilitário, compreendo os valores dos salários, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com 40%; b) indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 à data do ajuizamento da ação. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada pagará custas de R$ 500,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, e honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pagará, ainda, a reclamada os honorários dos peritos médico e técnico, ora fixados em R$ 3.500,00 cada, corrigíveis pelo critério contido na Súmula n° 10 deste TRT. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Transitada em julgado a presente decisão, inclua-se a União (na figura da AGU) como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n.º 00.394.528/0001-92, intimando-a para ciência, nos termos determinados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, no Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025 e no Ofício Circular CSJT.SG nº 21/2025. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020677-71.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b406eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. João Gustavo de Souza Oliveira ajuíza ação trabalhista contra Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A., em 16/11/2025. Alega ter trabalhado para a reclamada de 25/10/2023 a 15/07/2024, quando foi despedido sem justa causa. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: reconhecimento da estabilidade, com a reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização relativa ao período estabilitário; indenização em dobro pela aplicação da Súmula n° 28 do TST; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; retificação da CTPS; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 87.504,17. Em audiência, é rejeitada a primeira proposta de conciliação (id cd7ba59 – 09/02/2026). A empregadora apresenta contestação (id a1ea260 – 06/02/2026), com documentos anexos. Argui preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao demandante. No mérito, impugna as postulações do autor e requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. O Juízo determina a realização de perícia médica e de ergonomia. O autor apresenta manifestação sobre a defesa (id f7577b3 – 14/02/2026). A perita técnica apresenta laudo pericial (id 9d00cba – 02/04/2026), o qual é complementado posteriormente (id a296f35 – 17/05/2026). O experto médico apresenta laudo pericial (id 238ee13 – 21/05/2026), o qual é complementado posteriormente (id 511c53b – 14/06/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a segunda tentativa conciliatória (id 4faa861 – 08/07/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Dos requisitos do art. 840 da CLT. Dos valores indicados na inicial. Na contestação apresentada, a ré alega que eventual condenação deverá ser limitada aos valores indicados na exordial, sob pena de configuração de julgamento citra, extra ou ultra petita. Aponta que a petição inicial não observa os requisitos impostos pelo art. 840 da CLT, bem como que a norma exige a efetiva liquidação da inicial. Informa que o demandante não demonstra como chegou ao valor da causa apontado. Sem razão. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 12, § 2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida ao autor, na medida em que ele não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. O empregado anexa ao processo declaração de pobreza (id 6e67040 – 16/11/2025). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, mormente porque inexiste comprovação de que ele esteja, neste momento, empregado em outra empresa. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial. NO MÉRITO: 3. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a redação da CLT com as alterações da referida lei. 4. Do acidente de trabalho. Do dever de indenizar. O reclamante afirma que trabalhou para a ré de 25/10/2023 a 15/07/2024, quando foi despedido sem justa causa. Aduz que foi contratado para laborar como Auxiliar de Operação Logística. Informa que, em 11/03/2024, durante o expediente, foi acometido por fortes dores na coluna, ficando com os movimentos do corpo completamente comprometidos. Menciona que teve diversos afastamentos derivados dessa dor. Alega que a ré não emitiu a CAT. Aponta que gozava de estabilidade quando da despedida. Postula, por conseguinte, o reconhecimento da estabilidade, com a reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização relativa ao período estabilitário; indenização em dobro pela aplicação da Súmula n° 28 do TST; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; e retificação da CTPS. A demandada impugna as alegações da inicial. Nega a existência de acidente. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no art. 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho a essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito utilizar-se de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, caso configurado o prejuízo material e o nexo casual entre o acidente e o trabalho, devida a indenização. A perita técnica, em seu laudo (id 9d00cba – 02/04/2026), refere que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam risco ergonômico, que pode ter sido causa ou agravamento de lesão lombar, em razão dos seguintes critérios técnicos: Confissão de Risco: O documento da própria reclamada (AEP) confessa e documenta a existência de riscos ergonômicos significativos na atividade de “Auxiliar Operação Logística – CAD I – Separação Manhã”, classificando-a como “PRIORIDADE”; Validação Visual: As imagens do paradigma validam integralmente as marcações da AEP da reclamada no que tange às posturas nocivas. Fica evidente a exigência de flexão acentuada do tronco (trabalho abaixo do joelho) e rotação / torção do tronco (especialmente ao puxar a transpaleteira manual de costas [...]; Inércia Corretiva: A AEP da reclamada, datada de agosto de 2023, aponta que o posto estava “Aguardando melhorias do plano de ação”. A presença dessas posturas nas imagens sugere que algumas das medidas corretivas (como a substituição de equipamentos manuais por elétricos) foram efetivamente implementadas após a saída do trabalhador ou são insuficientes; Gravidade: A combinação de flexão de tronco, torção contínua e repetitividade configura um quadro de risco ergonômico elevado para o desenvolvimento de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), especialmente na região lombar e cervical, em desacordo com as diretrizes preventivas da NR-17. Em laudo complementar (id a296f35 – 17/05/2026), a perita ratifica os termos do laudo original. Já o experto médico, em seu laudo (id 238ee13 – 21/05/2026), afirma que o reclamante sofreu episódios de lombalgia (CID M54.5), segundo informa em acidente de trabalho típico. Diz que o trabalho exercido de fato na reclamada acontecia em condições ergonômicas inadequadas, o que torna plausível a descrição do ocorrido. Aponta que a lombalgia é uma patologia geralmente de duração limitada, resolvendo com repouso por alguns dias, e principalmente com a prática de exercícios tais como reforço muscular e alongamento, bem como que, no presente exame está apto para o trabalho, sem redução de capacidade. Em laudo complementar (id 511c53b – 14/06/2026), o experto ratifica os termos do laudo original. Nesse contexto, resta demonstrado pela prova dos autos que o reclamante sofreu doença ocupacional. Os peritos de confiança do Juízo afirmam que há nexo causal entre a lesão apresentada pelo demandante e as atividades que desempenhava na reclamada. As alegações da reclamada não têm o condão de afastar as conclusões periciais, as quais acolho, em face do caráter eminentemente técnico da prova. Configurado o nexo causal com o acidente de trabalho, devida a indenização. Cabe, ainda, destacar que a despedida imotivada foi efetivada durante o período estabilitário, na medida em o evento danoso ocorreu em 11/03/2024, e que o afastamento foi em 15/07/2024 (id 5106b0f – 06/02/2026). A lei n° 8.219/91, no seu art. 118, prevê a garantia de emprego ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses. A garantia prevista no art. 118 da mencionada lei conta-se a partir da alta médica. No caso dos autos, o demandante recebeu alta em 26/03/2024, uma vez que os atestados de id 4205f31 e seguintes (todos de 16/11/2025) revelam que o reclamante ficou impossibilitado de laborar de 11/03/2024 a 25/03/2024. Portanto, reconheço que o autor faz jus ao pagamento dos valores que receberia durante o período da estabilidade, a título indenizatório, quais sejam, salários, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com 40%. Indefiro, no entanto, o pedido G, visto que o experto médico atesta que o reclamante está apto para o trabalho, sem redução de capacidade. Indefiro, ainda, a pretensão obreira de pagamento em dobro da indenização pelo período estabilitário (pedido D), já que tal entendimento (Súmula n° 28 do TST) não é aplicável a qualquer caso de reconhecimento de estabilidade, mormente porque, na presente reclamatória, inexiste pretensão de reconhecimento de despedida discriminatória. Por fim, visto que a pretensão do demandante, no tocante à CTPS (pleito H), é única e exclusivamente para reconhecer como data de baixa o dia do término do período da estabilidade, indefiro tal pretensão, na medida em que o mencionado período estabilitário detém caráter estritamente indenizatório, não sendo considerado de efetivo labor. 4.1. Dos danos morais. O autor pede indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho. Entendo caracterizado o abalo moral experimentado, haja vista a confirmação do nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido na ré, com a ocorrência inclusive de sequela. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do art. 5°), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na presente hipótese, o autor teve abalo em sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Como constatado no tópico acima, não há falar em culpa exclusiva do reclamante na lesão diagnosticada, a fim de se cogitar da quebra do nexo causal entre a situação de risco provocada pela reclamada e o dano. Nesse contexto, tenho que o reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função do acidente de trabalho em si. Defiro indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. O pedido é deferido em tal montante (R$ 10.000,00), segundo um critério de razoabilidade, por entender o valor compatível com o dano sofrido e que o autor está apto, sem redução de capacidade laboral. 5. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 6. Do benefício de AJ e dos honorários advocatícios. Considerando que a reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao presente caso as novas normas acerca do benefício da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios. Diante da declaração de pobreza juntada, defiro, nos termos do art. 790, §4°, da CLT c/c o art. 99, §3°, do CPC, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Todavia, ante a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca (§ 3º do art.791-A da CLT). Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes (observado o montante atribuído na petição inicial ao pedido), e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4° do art. 791-A da CLT pelo Eg. STF na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do § 3° do art. 98 do CPC e observada a jurisprudência deste TRT quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno, ainda, a reclamada a pagar, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 7. Dos honorários periciais. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, conforme regra do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Assim, fixo os honorários dos peritos médico e técnico em R$ 3.500,00 cada, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A. ao pagamento para João Gustavo de Souza Oliveira, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, das seguintes parcelas: a) indenização relativa ao período estabilitário, compreendo os valores dos salários, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com 40%; b) indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 à data do ajuizamento da ação. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada pagará custas de R$ 500,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, e honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pagará, ainda, a reclamada os honorários dos peritos médico e técnico, ora fixados em R$ 3.500,00 cada, corrigíveis pelo critério contido na Súmula n° 10 deste TRT. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Transitada em julgado a presente decisão, inclua-se a União (na figura da AGU) como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n.º 00.394.528/0001-92, intimando-a para ciência, nos termos determinados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, no Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025 e no Ofício Circular CSJT.SG nº 21/2025. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A

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