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0020677-37.2023.5.04.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020677-37.2023.5.04.0801 RECORRENTE: EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80219fa proferida nos autos. ROT 0020677-37.2023.5.04.0801 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 62128c9; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 02347fc). Representação processual regular (id c811632). Preparo dispensado (id 0d38e94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Questão JT: IRR 00011 - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. NORMA INTERNA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA" E "POLÍTICA CORPORATIVA". PROGRAMAS INSTITUÍDOS PELO EMPREGADOR COM ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS DE DISPENSA. EXTENSÃO E EFEITOS. Admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a Política de Orientação para Melhoria (POM), instituída por regulamento interno, adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimida ou alterada por negociação coletiva posterior em prejuízo do empregado. Sustenta que o descumprimento dos procedimentos previstos na referida norma interna, especialmente a ausência de submissão do trabalhador às fases de orientação e a falta de aprovação da presidência para dispensa de empregados com mais de cinco anos de casa, acarreta a nulidade da rescisão contratual. Argumenta que a prova do integral cumprimento da norma interna compete ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além do pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A discussão recursal diz respeito à validade de cláusula normativa que dispôs sobre a aplicação do regulamento interno da reclamada, denominado Política de Orientação para Melhoria. (...) no caso em exame, quando da rescisão contratual, em 17.11.2023, estava vigente o Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2024, (...) E a ré, observando a disposição normativa, optou pela não submissão do reclamante à Política para Melhorias, realizando o pagamento da indenização estabelecida em norma coletiva. Veja-se que na rescisão contratual o reclamante percebeu o montante de R$ 6.470,00 a título indenizatório (campo 98.1 do TRCT, ID. 229184f. A invocação pela defesa da validade da norma coletiva quanto à Política de Orientação para Melhorias faz com que a matéria seja analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1046, (...) Em decorrência da aplicação impositiva da referida tese jurídica, não há falar no provimento do recurso interposto, entendimento este que vem sendo consolidado por este Tribunal. (...)" - Grifei. A tese firmada pelo E. TST no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (tema repetitivo n. 11) prevê que a Política de Orientação para Melhoria da WALMART adere a contratos de trabalho firmados na sua vigência (entre 16/08/2006 e 28/06/2012), devendo ser observados seus protocolos que antecedem o desligamento dos empregados da WMS que se enquadrarem nas hipóteses da norma interna e do precedente qualificado. De outro lado, o acordo coletivo firmado pela WMS vigente de 15/10/2020 a 14/10/2022 prevê, na cláusula 6.2, a faculdade da empresa de desligar seus empregados admitidos no período de vigência do POM sem aplicar essa Política, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 salário-base mensais do empregado admitido. A rigor, a norma coletiva contraria tese firmada pelo TST em precedente qualificado, o que resultaria na sua invalidade. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção à tese firmada no IRR tema 11 do TST. Segundo a tese firmada pelo STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" O IRR tema 11, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei (artigos 7º, caput, da CRFB, e 444 e 468 da CLT e Súmula n. 51, I, do TST) . Representa, portanto, o "legislado", na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica em uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas" relativas à possibilidade ou não de aplicar a Política de Orientação para Melhoria aos empregados da WALMART admitidos antes de 28/06/2012. Aliás, o art. 611-A, VI, da CLT, prevê explicitamente a possibilidade de celebração de norma coletiva dispor sobre "regulamento empresarial". Com efeito, diante da nova configuração da prevalência do negociado sobre o legislado e da nova norma coletiva celebrada pela reclamada, é necessário levar ao TST a discussão acerca da manutenção da interpretação da tese firmada no IRR tema 11, seja para considerar que o direito nela previsto é absolutamente indisponível, o que justificaria a invalidação da norma coletiva, para considerar outro fundamento suficiente para prevalecer seu entendimento ou, ainda, para considerar que a norma coletiva em questão excepciona a tese firmada em seu precedente qualificado. Nesse diapasão, sendo a presente decisão meramente precária, sem examinar exatamente o mérito da questão, admite-se o recurso de revista, no tópico DA DESPEDIDA SEM OBSERVÂNCIA DO POM, por possível violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia da vontade coletiva. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020677-37.2023.5.04.0801 RECORRENTE: EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80219fa proferida nos autos. ROT 0020677-37.2023.5.04.0801 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: EVERTON LUIZ PEREIRA DE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 62128c9; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 02347fc). Representação processual regular (id c811632). Preparo dispensado (id 0d38e94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Questão JT: IRR 00011 - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. NORMA INTERNA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA" E "POLÍTICA CORPORATIVA". PROGRAMAS INSTITUÍDOS PELO EMPREGADOR COM ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS DE DISPENSA. EXTENSÃO E EFEITOS. Admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a Política de Orientação para Melhoria (POM), instituída por regulamento interno, adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimida ou alterada por negociação coletiva posterior em prejuízo do empregado. Sustenta que o descumprimento dos procedimentos previstos na referida norma interna, especialmente a ausência de submissão do trabalhador às fases de orientação e a falta de aprovação da presidência para dispensa de empregados com mais de cinco anos de casa, acarreta a nulidade da rescisão contratual. Argumenta que a prova do integral cumprimento da norma interna compete ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além do pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A discussão recursal diz respeito à validade de cláusula normativa que dispôs sobre a aplicação do regulamento interno da reclamada, denominado Política de Orientação para Melhoria. (...) no caso em exame, quando da rescisão contratual, em 17.11.2023, estava vigente o Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2024, (...) E a ré, observando a disposição normativa, optou pela não submissão do reclamante à Política para Melhorias, realizando o pagamento da indenização estabelecida em norma coletiva. Veja-se que na rescisão contratual o reclamante percebeu o montante de R$ 6.470,00 a título indenizatório (campo 98.1 do TRCT, ID. 229184f. A invocação pela defesa da validade da norma coletiva quanto à Política de Orientação para Melhorias faz com que a matéria seja analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1046, (...) Em decorrência da aplicação impositiva da referida tese jurídica, não há falar no provimento do recurso interposto, entendimento este que vem sendo consolidado por este Tribunal. (...)" - Grifei. A tese firmada pelo E. TST no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (tema repetitivo n. 11) prevê que a Política de Orientação para Melhoria da WALMART adere a contratos de trabalho firmados na sua vigência (entre 16/08/2006 e 28/06/2012), devendo ser observados seus protocolos que antecedem o desligamento dos empregados da WMS que se enquadrarem nas hipóteses da norma interna e do precedente qualificado. De outro lado, o acordo coletivo firmado pela WMS vigente de 15/10/2020 a 14/10/2022 prevê, na cláusula 6.2, a faculdade da empresa de desligar seus empregados admitidos no período de vigência do POM sem aplicar essa Política, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 salário-base mensais do empregado admitido. A rigor, a norma coletiva contraria tese firmada pelo TST em precedente qualificado, o que resultaria na sua invalidade. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção à tese firmada no IRR tema 11 do TST. Segundo a tese firmada pelo STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" O IRR tema 11, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei (artigos 7º, caput, da CRFB, e 444 e 468 da CLT e Súmula n. 51, I, do TST) . Representa, portanto, o "legislado", na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica em uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas" relativas à possibilidade ou não de aplicar a Política de Orientação para Melhoria aos empregados da WALMART admitidos antes de 28/06/2012. Aliás, o art. 611-A, VI, da CLT, prevê explicitamente a possibilidade de celebração de norma coletiva dispor sobre "regulamento empresarial". Com efeito, diante da nova configuração da prevalência do negociado sobre o legislado e da nova norma coletiva celebrada pela reclamada, é necessário levar ao TST a discussão acerca da manutenção da interpretação da tese firmada no IRR tema 11, seja para considerar que o direito nela previsto é absolutamente indisponível, o que justificaria a invalidação da norma coletiva, para considerar outro fundamento suficiente para prevalecer seu entendimento ou, ainda, para considerar que a norma coletiva em questão excepciona a tese firmada em seu precedente qualificado. Nesse diapasão, sendo a presente decisão meramente precária, sem examinar exatamente o mérito da questão, admite-se o recurso de revista, no tópico DA DESPEDIDA SEM OBSERVÂNCIA DO POM, por possível violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia da vontade coletiva. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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