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Processo 0020677-04.2024.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0020677-04.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MELQUIEDES ORLANDO DOS SANTOS EXEQUENTE: IATACY R. MARINHO DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição de ID 244577190, por meio da qual a parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, sucessão empresarial de fato, e a imediata inclusão da empresa ESTRADA MUDANÇAS E TRANSPORTES (CNPJ 61.070.014/0001-76) no polo passivo da presente execução, acompanhada de pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD) em face desta, sob alegação de blindagem patrimonial e empresa laranja. A análise dos autos revela que, embora a exequente traga elementos informativos extraídos de redes sociais e consultas públicas, tais documentos, por si sós, não possuem o condão de comprovar, de plano e de forma inequívoca, a sucessão empresarial fraudulenta ou a ocorrência de fraude à execução apta a ensejar, inaudita altera parte, a imediata inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo, nem a constrição de bens que não pertencem à executada originária. No âmbito dos Juizados Especiais, ainda que os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95) norteiem o rito, tais diretrizes não suprimem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e o reconhecimento de sucessão empresarial são medidas de exceção, que demandam a instauração de procedimento próprio (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ), conforme preceitua o art. 133 do CPC, aplicado subsidiariamente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de inclusão imediata no polo passivo e de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) em face de terceiros, por ausência de prova cabal e necessidade de observância ao devido processo legal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, observando as vias procedimentais adequadas. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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