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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020676-63.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO AGRAVADO: NIVIA MARIA MACEDO GRANATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ac40f8) proferida nos autos do processo 0020676-63.2024.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020676-63.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADA: NIVIA MARIA MACEDO GRANATO ADVOGADO: Dr. THIAGO JUNIOR DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 246d7c7; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b6f094f). Representação processual regular (Id ba45522). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, Id cecbf59). Custas processuais recolhidas (Id 4c2a667). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foi reconhecida a responsabilidade da ré - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, na condição de empregadora da autora, como devedora principal dos valores deferidos, e a ré não impugna especificamente a condenação ao pagamento das verbas deferidas. Entendo que a intervenção judicial não elide a responsabilidade da empregadora, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, pelos atos de gestão praticados em seu nome, e menos ainda, altera a responsabilidade principal pelos créditos derivados dos contratos de trabalho mantidos pela Fundação, não havendo caracterização de sucessão de empregadores, conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT. (...) Nada a prover." Não admito o recurso de revista noitem. A parte recorrente sustenta que "a responsabilidade imposta à FUNAM carece de base legal e fática, pois a partir da intervenção a relação de trabalho passou a existir diretamente entre os empregados e o Município interventor", bem como que "A partir do momento em que o Município de Canoas interveio na gestão da FUNAM e assumiu o controle operacional do Hospital Universitário, passou a ser o responsável exclusivo por todos os atos de administração e pelas consequências decorrentes, inclusive de natureza trabalhista". Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 10/04/2026, às 18:28:26 - 9534c7a A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E- Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 10/04/2026, às 18:28:26 - 9534c7a RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20 /05/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública, restando incólume a diretriz contida na Súmula nº 331, item IV, do TST. Dessa forma, por estar a decisão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta realmente a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido." (AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023) E nas demais Turmas: Ag-RR-741-74.2021.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-247- 61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06 /2024; RR-0000257-58.2020.5.13.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/05/2024; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785- 93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21 /03/2025; RR-839-59.2021.5.17.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024. Nesse sentido, no que diz respeito à manutenção da responsabilidade declarada à recorrente, não se verificam as lesões legais e constitucionais apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outroórgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serveao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ademais, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "II – DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA", "III – DOS FATOS RELEVANTES" e "IV – DO DIREITO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919321020200000203584364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919321020200000203584364?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVIA MARIA MACEDO GRANATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020676-63.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO AGRAVADO: NIVIA MARIA MACEDO GRANATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ac40f8) proferida nos autos do processo 0020676-63.2024.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020676-63.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADA: NIVIA MARIA MACEDO GRANATO ADVOGADO: Dr. THIAGO JUNIOR DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 246d7c7; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b6f094f). Representação processual regular (Id ba45522). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, Id cecbf59). Custas processuais recolhidas (Id 4c2a667). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foi reconhecida a responsabilidade da ré - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, na condição de empregadora da autora, como devedora principal dos valores deferidos, e a ré não impugna especificamente a condenação ao pagamento das verbas deferidas. Entendo que a intervenção judicial não elide a responsabilidade da empregadora, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, pelos atos de gestão praticados em seu nome, e menos ainda, altera a responsabilidade principal pelos créditos derivados dos contratos de trabalho mantidos pela Fundação, não havendo caracterização de sucessão de empregadores, conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT. (...) Nada a prover." Não admito o recurso de revista noitem. A parte recorrente sustenta que "a responsabilidade imposta à FUNAM carece de base legal e fática, pois a partir da intervenção a relação de trabalho passou a existir diretamente entre os empregados e o Município interventor", bem como que "A partir do momento em que o Município de Canoas interveio na gestão da FUNAM e assumiu o controle operacional do Hospital Universitário, passou a ser o responsável exclusivo por todos os atos de administração e pelas consequências decorrentes, inclusive de natureza trabalhista". Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 10/04/2026, às 18:28:26 - 9534c7a A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E- Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 10/04/2026, às 18:28:26 - 9534c7a RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20 /05/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública, restando incólume a diretriz contida na Súmula nº 331, item IV, do TST. Dessa forma, por estar a decisão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta realmente a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido." (AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023) E nas demais Turmas: Ag-RR-741-74.2021.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-247- 61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06 /2024; RR-0000257-58.2020.5.13.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/05/2024; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785- 93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21 /03/2025; RR-839-59.2021.5.17.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024. Nesse sentido, no que diz respeito à manutenção da responsabilidade declarada à recorrente, não se verificam as lesões legais e constitucionais apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outroórgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serveao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ademais, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "II – DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA", "III – DOS FATOS RELEVANTES" e "IV – DO DIREITO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919321020200000203584364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919321020200000203584364?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO