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0020676-56.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020676-56.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0806815-98.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00254843 AGTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: SANDRA KHAFIF DAYAN OAB/SP-131646 AGDO: WIDMEN AUTO CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGDO: M1 GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGDO: BORRACHARIA DAS AMERICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PEDRO FREITAS TEIXEIRA OAB/RJ-166395 ADVOGADO: BRUNO PEREIRA PRIMA OAB/RJ-188776 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE STAY PERIOD. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES AINDA QUE O DEVEDOR NÃO TENHA CONCORRIDO PARA A SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ENFRENTAMENTO DA TESE TRAZIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. CASO EM EXAME ACÓRDÃO, NO INDEXADOR 43, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REVOGAR A R. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGAVA O STAY PERIOD. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA POSTULANDO SEJA SANADA OMISSÃO, COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO PRECEDENTE INVOCADO E DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DISTINGUISHING, PRETENDENDO, AO FINAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS PARA QUE SEJA MANTIDA A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.DISPOSITIVO RECURSO DA RECUPERANDA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO EMBARGADO. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso, cuida-se na origem de recuperação judicial da pessoa jurídica Ré, que sustentou a existência de omissão no decisum ao argumento de que precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido no ano de 2025, autorizaria a prorrogação do stay period, independentemente de deliberação da Assembleia Geral de Credores, quando demonstrado que a Recuperanda não teria contribuído para o transcurso do prazo.Conforme consignado no v. acórdão, a Instituição financeira Agravante afirmou que teria sido arrolada como credora quirografária pelo valor de R$ 846.611,69, tendo sido inicialmente deferido o período de blindagem patrimonial pelo prazo de 180 dias, posteriormente prorrogado. Na decisão agravada, constante no indexador 265630458, o r. Juízo de origem determinou a terceira prorrogação do stay period.Como já destacado no v. acórdão: ¿Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, a regra geral é a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora pelo prazo de 180 dias, conhecido como stay period. O objetivo é conceder à empresa um fôlego para negociar com seus credores e reestruturar suas dívidas, sem a pressão de constrições patrimoniais individuais¿.Com efeito, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as suspensões e proibições decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial perdurarão pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal.Assiste razão à Embargante apenas quanto à necessidade de manifestação expressa acerca do precedente invocado, razão pela qual a omissão deve ser suprida, sem, contudo, alterar o Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."

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