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0020676-37.2026.5.04.0772

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020676-37.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: MARIBEL OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: ATLAS BRASIL CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3063a97 proferido nos autos. Vistos. Diante matéria debatida no feito e do resultado da prova técnica produzida, digam as partes, no prazo de 05 dias, se têm outras provas a produzir, especificando sua finalidade e justificando de maneira fundamentada sua pertinência para o deslinde do feito, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o encerramento da instrução, com razões finais remissivas. Se houver indicação de controvérsia fática que revele a necessidade de produção de prova oral, venham conclusos para avaliação da pertinência de realização da audiência de instrução. Em caso de silêncio ou desinteresse na produção probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIBEL OLIVEIRA VIANA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020676-37.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: MARIBEL OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: ATLAS BRASIL CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3063a97 proferido nos autos. Vistos. Diante matéria debatida no feito e do resultado da prova técnica produzida, digam as partes, no prazo de 05 dias, se têm outras provas a produzir, especificando sua finalidade e justificando de maneira fundamentada sua pertinência para o deslinde do feito, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o encerramento da instrução, com razões finais remissivas. Se houver indicação de controvérsia fática que revele a necessidade de produção de prova oral, venham conclusos para avaliação da pertinência de realização da audiência de instrução. Em caso de silêncio ou desinteresse na produção probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS BRASIL CALCADOS LTDA

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