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0020676-32.2016.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. As alterações promovidas no § 4.º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados e encerrados antes da vigência da referida lei, como in casu. Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade até 15/7/2014, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova que o autor mantinha contato com o sistema elétrico de potência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20676-32.2016.5.04.0402, em que é Agravante e Recorrida HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. E OUTRA, é Agravada e Recorrente MERI ANDREI ZUCCO e é Agravada e Recorrida TIM CELULAR S.A. O TRT da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamante. A reclamada e o reclamante apresentaram recurso de revista às fls. 758/765 e 804/813. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 817/819, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 825/831. O recorrido apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 838/843. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "b) Intervalo intrajornada As alegações da testemunha Cristian não servem para comprovar a jornada do autor, tendo em vista que não trabalhava com o reclamante. Por outro lado, demonstra que não era realizado o intervalo intrajornada em sua integralidade, sendo razoável a fixação de fruição de 30 minutos de descanso apenas. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a concessão do intervalo inferior ao limite legal autoriza o pagamento do período integral do intervalo não concedido. Nesse sentido é o entendimento sumulado deste Tribunal: Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Exceção deve ser feita quando devido o intervalo legal de uma hora e a supressão não ultrapassar o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, hipótese em que nada será devido. É o que se depreende da redação da Súmula 79 também deste Tribunal: Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO. Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT. No caso em análise, foi fixada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não sendo aplicável a Súmula 79 deste Tribunal. Contudo, entendo que a situação enseja o pagamento do período integral do intervalo suprimido, razão pela qual o autor faz jus ao intervalo de 1 hora. Assim, merece provimento o recurso do autor no aspecto, mantidos os mesmos reflexos deferidos na origem." O agravante alega, em síntese, que não há nos autos qualquer prova de que o Recorrido não usufruía 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Ao contrário, restou cabalmente demonstrado que o empregado sempre gozou do seu intervalo intrajornada. Aponta violação aos arts. 71, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analiso. Inicialmente, convém destacar que o contrato de trabalho foi rescindido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o Tribunal Regional deferiu o intervalo intrajornada, sob o fundamento de que sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 333/TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Decido. De acordo com o laudo pericial, o reclamante desempenhava as seguintes atividades (fls. 433-60): [...] 5.2. Descrição da Atividade: SEGUNDO O RECLAMANTE: As atividades do Reclamante era manutenção corretiva e preventiva. Corretivas, quando ocorre algum defeito no equipamento; quando queima alguma placa, realizar troca com equipamentos ligados (torres de 380V / 220V em torres compartilhadas com outras operadoras e - 48V (menos quarenta e oito volts) nos equipamentos). A atividade era realizada em média a cada dois dias. Transporte de gerador pequeno (220V), com transporte de combustível 50 litros de gasolina. Abastecer gerador grande no setor (fixos) com óleo diesel, trabalhando sozinho. A cada quinze e vinte dias reabastecia o gerador (150 a 200 litros). Eventualmente abastecia gerador grande porte com óleo diesel alugado em caso de queda de energia em site (ocorre em média de 15 vezes ao ano segundo reclamante). Tensão do gerador de 380V ou 220V, 380V somente na central - BSC (central), sites para direcionar para a central de região (BSC). Transporte de 200 litros de combustível no automóvel - mesma periodicidade que realizava os abastecimentos. O procedimento para abastecimento era colocar mangueira, sugar para dar início ao processo. Na Torre realizava troca de placa (ODU), alinhamento de antenas com sistema ligado. Subia em torre sozinho, em tempos de chuva e ventos. Tinha treinamento de NR 35 e NR10. Trabalhava na torre fazendo troca e ou manutenção de placa RRV (emite sinal 3G/4G); trocas de cabos de RF, cabos de fibra óptica e cabo de alimentação (RF não tem tensão, somente transmite sinal), cabo de alimentação. Trocas realizada com sistema desligado. Troca de antena de RF, refazer as conexões dos cabos (conector). Tinha contato com energia 220V/380V e - 48V (menos quarenta e oito volts) diariamente na realização de manutenção corretivas e ou preventivas. Exemplos de manutenção preventiva: limpeza dos bancos de bateria com contato com graxa (4 baterias) interligadas. Realizava a limpeza das baterias média de 15 a 20 vezes por mês (20min a 30 min). A graxa ou vaselina eram aplicadas com pincel. Verificar nível de frequência de rádio, limpeza do setor. Nos três primeiros anos cortava grama e aplicava herbicida após o corte (8 a 10 por mês). Aplicava veneno Randup com máquina costal. Atividade não era realizada diariamente. Após foi contratado empresa terceira. Instalar bancos de baterias novas, retirando os velhos. Instalação de cabos. Realiza monitoramento para verificar o estado do cabo (ou o próprio equipamento acusa). Quando realizava plantão permanecia muitas vezes 48 horas em atividade. Informações prestadas pelo Reclamante após colocações da Reclamada: confirma informações prestadas. Não trabalhou com explosivos e nem radiação ionizante. SEGUNDO RECLAMADA: Toda a manutenção dos geradores de grande porte é realizada por empresa terceira controlada pela TIM tanto preventiva, como corretiva. O reabastecimento da central é realizado em média a cada seis meses. Jorge discorda que o reabastecimento do gerador de grande porte ocorria a cada quinze dias e informa que aluguel de gerador ocorre de forma esporádica, pois como era supervisor equipe (chegando a ser supervisor do Reclamante). Os geradores das centrais de Vila Flores e de Bento Gonçalves (35 KVA), com capacidade de 400 litros de óleo diesel, concordo com o abastecimento a cada 6 meses. Gerador de pequeno porte transportava, realizava o abastecimento e zeladoria do gerador no site (ligar e observar para não haver roubo). O gerador pequeno tem tanque de 25 litros com autônomo de 14h. Não concorda com o transporte de gasolina. Manutenção corretiva e preventiva com tensão de 380V, somente fazia verificação com caso de falta de energia e na realização de preventiva de infraestrutura que ocorre a cada 3 meses. Um site é visitado ao ano quatro vezes. A região tem 6 torres para 4 técnicos atender. Em média o Reclamante fazia duas preventivas ao mês. Não há cobrança de limpeza das baterias, retirando e replicando graxa. A Hauwei atende cronograma das preventivas solicitadas pelo Tim ou corretivas com acionamento na central de manutenção. A central aciona a Hauwei. Em relação a aplicação de Roundup, informa que se o Reclamante realizou por capricho, mas a empresa não enviou Roundup e nem a máquina costal para realizar as aplicações. Somente foi enviado roçada a gasolina. INSPEÇÃO: Não foi realizada inspeção no local de trabalho, pois a perícia foi realizada na Sala de Perícias do Foro Trabalhista de Caxias do Sul. Ante as divergências apontadas, a perita teceu as seguintes considerações: DIVERGÊNCIAS: 1ª Divergência: Reclamada: O Reclamante informou que realizava o reabastecimento do gerador grande com óleo diesel a cada quinze a vinte dias (150 a 200 litros). Reclamada discorda colocando que o reabastecimento do gerador da central é realizado em média a cada seis meses. Análise: Mesmo considerando que a versão do Reclamante que informou que realizava o reabastecimento do gerador a cada quinze a vinte dias, essa periodicidade é considerada eventual. Portanto essa divergência não influencia no resultado da perícia. 2ª Divergência: Reclamante informa que realizava o transporte de gerador pequeno (220V) e de gasolina (50 litros) para reabastecer o gerador. Reclamada discorda do transporte de gasolina para o reabastecimento do gerador de pequeno porte (220V). Análise: A Reclamada nada informou sobre o uso e transporte do gerador de pequeno porte. Não havendo divergência a esse respeito. A divergência ocorre em relação ao transporte e abastecimento com gasolina na quantidade de 50 litros. Transporte de 50 litros de gasolina não caracteriza o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE, não influenciando no resultado da perícia. 3ª Divergência: Reclamante informou que realizava limpeza dos bancos de bateria com contato com graxa (4 baterias) interligadas. Realizava a limpeza das baterias média de 15 a 20 vezes por mês (20min a 30 min). A graxa ou vaselina eram aplicadas com pincel, aplicava vaselina. Análise: A limpeza de bancos de bateria com aplicação de graxa ou vaselina era realizada com pincel em pequenas quantidades. Na inspeção realizada no dia 17 de agosto de 2016 nas baterias referente ao processo n. 0020756-87.2016.5.04.0404, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, movido pelo MARCELO LEITÃO DA SILVA contra HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL Ltda. / HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. / TIM CELULAR S.A. não foi identificado graxa nas conexões das baterias. Se essa condição ocorreu era por período considerado eventual e em pequenas quantidades. Site localizado na Rua Dante Francisco Zattera, 337 - Bairro Cidade Nova, Caxias do Sul. Com relação à exposição à periculosidade, a perita técnica assim fundamentou: O Reclamante afirmou que realizava o abastecimento com bombonas de 50 litros de óleo diesel ou gasolina, o que certamente não o colocaria risco de incêndio ou explosão, pois não geraria vapores suficientes para a ignição, sendo uma mistura pobre (pouco vapor (gás). O transporte de combustível acima (quatro a cinco bombonas de cinquenta litros) de 200litros ocorria a cada quinze ou vinte dias, conforme informou o Reclamante. Essa exposição é caracterizada como eventual. Transporte de 50 litros de gasolina não caracterizam o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosa com Inflamáveis. Assim, as condições de trabalho do Reclamante, segundo levantamento realizada na perícia não apresenta risco com caracterização de PERICULOSIDADE, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O Reclamante informou que tinha contato diário com tensões de 220V/380V e trabalhou com gerador portátil de energia elétrica, sendo mais um equipamento de trabalho. O gerador (220V) acionado através de motor a gasolina. As atividades realizadas com deste tipo de gerador requer todas as providências para obter a efetiva geração da energia elétrica necessária. A rigor, são requeridos e necessários os treinamentos e a observância às regras previstos na NR 10. A Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica considera que não é devido o pagamento de adicional de PERICULOSIDADE nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão (220V380V), tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Para período de 01/05/2011 a 15/07/2014, período de vigência da Lei 7.269/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86, que caracterizava o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE para exposição no Sistema Elétrico de Potência (SEP), Alta Tensão (AT) não há caracterização de adicional de PERICULOSIDADE, pois o reclamante não realizava atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP), Alta Tensão (AT). Para período de 16/07/2014 a 21/10/2015, se restar comprovado que as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia atendiam as normas de segurança (NR 10), que havia procedimentos técnicos estabelecidos e treinamento do trabalhador, não há caracterização de PERICULOSIDADE, para as atividades realizadas pelo Reclamante, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Por outro lado, se a Reclamada não comprovar que as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia não atendem as normas de segurança, que não há procedimentos de trabalho e que o trabalhador não realizou cursos conforme NR 10 e nem treinamento nos procedimentos de trabalho, fica caracterizado direito a 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Como se pode observar, a perita não constatou a existência de graxas nas baterias. Caso tal situação fosse comprovada, ainda assim haveria exposição eventual e em curtas quantidades. Ou seja, a existência de insalubridade no aspecto ainda ensejaria prova nesse sentido, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Efetivamente, há contradição no laudo quanto às radiações não ionizantes. No corpo do laudo, a perita afirma que o reclamante não estava exposto às radiações não ionizantes "Nas atividades realizadas pelo Reclamante não foram identificadas fontes de Radiação Não Ionizantes" (fl. 443), ao passo que nas respostas aos quesitos, referiu o seguinte (fl. 452): 1.10. Esteve o Autor exposto a radiações não ionizantes oriundas das torres de transmissão? Sim. 1.11. Tais radiações são fatores ambientais de risco à saúde humana? São fatores de estudos. 1.12. Informe o Perito o tempo de exposição do Autor a tais radiações? O Autor realizava atividades nos sites de telecomunicações e, portanto, tinha exposição as radiações. 1.13. Nos termos da NR 15, Anexo 7, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a exposição as radiações não ionizantes, assim consideradas as micro-ondas, ultravioletas e laser é considerada insalubre? Depende da análise do ambiente de trabalho. Contudo, observo que a expert afirmou que a inspeção não foi realizada no local de trabalho, e sim na secretaria da Vara, além de referir que, após colocações da reclamada, o reclamante "não trabalhou com explosivos e nem radiação ionizante". Logo, entendo que a perita técnica apresenta considerações em tese acerca da exposição a radiações não ionizantes. Além disso, embora o autor tenha apresentado impugnação, não houve pedido de esclarecimentos ou de realização de nova inspeção. No que diz respeito à exposição a agentes químicos, a perita técnica, fundamentou que o reclamante que utilizava pincel para aplicação de graxa ou vaselina nas baterias. Contudo, a expert referiu que em outro processo (0020756-87.2016.5.04.0404) contra as mesmas empresas, não foi constatada a existência de graxas nas baterias. Observou que, se isso ocorreu, se deu de forma eventual e em pequenas quantidades. A existência de exposição a óleos e graxas dependia de prova, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Da mesma forma, não há qualquer prova quanto à utilização do defensivo Roundup referido pelo autor. Com relação ao abastecimento do gerador, além de necessitar de comprovação da realização dessa atividade, a perita concluiu que isso seria eventual, não tendo o reclamante produzido prova apta a infirmar as conclusões da expert. A perita fundamentou, ainda, que o transporte de 50 litros de gasolina referido pelo autor não caracterizaria periculosidade. As questões relativas aos recipientes é inovatória. Ademais, a expert também observou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência, razão pela qual não fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade até 15-7-2014. Por outro lado, a partir de 16-7-2014, as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia foram condicionadas à prova por parte das reclamadas quanto ao atendimento das normas de segurança, que não há procedimentos de trabalho e que o trabalhador não realizou cursos conforme NR 10 e nem treinamento nos procedimentos de trabalho, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Assim, considerando que as reclamadas não comprovaram tal situação, o reclamante somente faz jus ao adicional de periculosidade de 16-7-2014 até 21-10-2015, tal como decidido na origem. As impugnações lançadas pelo autor não são aptas a infirmar as conclusões da perita de confiança do juízo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." O recorrente alega, em síntese, que o Adicional de Periculosidade não está adstrito aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica. Aponta violação aos arts. 193 da CLT, 2º, caput, do Decreto 93.412/1986, bem como contrariedade às Ojs 324 e 347 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Aduz ser devido aos empregados submetidos a riscos decorrentes de energia elétrica independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade até 15/7/2014, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova que o autor mantinha contato com o sistema elétrico de potência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. As alterações promovidas no § 4.º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados e encerrados antes da vigência da referida lei, como in casu. Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade até 15/7/2014, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova que o autor mantinha contato com o sistema elétrico de potência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20676-32.2016.5.04.0402, em que é Agravante e Recorrida HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. E OUTRA, é Agravada e Recorrente MERI ANDREI ZUCCO e é Agravada e Recorrida TIM CELULAR S.A. O TRT da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamante. A reclamada e o reclamante apresentaram recurso de revista às fls. 758/765 e 804/813. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 817/819, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 825/831. O recorrido apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 838/843. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "b) Intervalo intrajornada As alegações da testemunha Cristian não servem para comprovar a jornada do autor, tendo em vista que não trabalhava com o reclamante. Por outro lado, demonstra que não era realizado o intervalo intrajornada em sua integralidade, sendo razoável a fixação de fruição de 30 minutos de descanso apenas. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a concessão do intervalo inferior ao limite legal autoriza o pagamento do período integral do intervalo não concedido. Nesse sentido é o entendimento sumulado deste Tribunal: Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Exceção deve ser feita quando devido o intervalo legal de uma hora e a supressão não ultrapassar o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, hipótese em que nada será devido. É o que se depreende da redação da Súmula 79 também deste Tribunal: Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO. Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT. No caso em análise, foi fixada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não sendo aplicável a Súmula 79 deste Tribunal. Contudo, entendo que a situação enseja o pagamento do período integral do intervalo suprimido, razão pela qual o autor faz jus ao intervalo de 1 hora. Assim, merece provimento o recurso do autor no aspecto, mantidos os mesmos reflexos deferidos na origem." O agravante alega, em síntese, que não há nos autos qualquer prova de que o Recorrido não usufruía 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Ao contrário, restou cabalmente demonstrado que o empregado sempre gozou do seu intervalo intrajornada. Aponta violação aos arts. 71, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analiso. Inicialmente, convém destacar que o contrato de trabalho foi rescindido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o Tribunal Regional deferiu o intervalo intrajornada, sob o fundamento de que sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 333/TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Decido. De acordo com o laudo pericial, o reclamante desempenhava as seguintes atividades (fls. 433-60): [...] 5.2. Descrição da Atividade: SEGUNDO O RECLAMANTE: As atividades do Reclamante era manutenção corretiva e preventiva. Corretivas, quando ocorre algum defeito no equipamento; quando queima alguma placa, realizar troca com equipamentos ligados (torres de 380V / 220V em torres compartilhadas com outras operadoras e - 48V (menos quarenta e oito volts) nos equipamentos). A atividade era realizada em média a cada dois dias. Transporte de gerador pequeno (220V), com transporte de combustível 50 litros de gasolina. Abastecer gerador grande no setor (fixos) com óleo diesel, trabalhando sozinho. A cada quinze e vinte dias reabastecia o gerador (150 a 200 litros). Eventualmente abastecia gerador grande porte com óleo diesel alugado em caso de queda de energia em site (ocorre em média de 15 vezes ao ano segundo reclamante). Tensão do gerador de 380V ou 220V, 380V somente na central - BSC (central), sites para direcionar para a central de região (BSC). Transporte de 200 litros de combustível no automóvel - mesma periodicidade que realizava os abastecimentos. O procedimento para abastecimento era colocar mangueira, sugar para dar início ao processo. Na Torre realizava troca de placa (ODU), alinhamento de antenas com sistema ligado. Subia em torre sozinho, em tempos de chuva e ventos. Tinha treinamento de NR 35 e NR10. Trabalhava na torre fazendo troca e ou manutenção de placa RRV (emite sinal 3G/4G); trocas de cabos de RF, cabos de fibra óptica e cabo de alimentação (RF não tem tensão, somente transmite sinal), cabo de alimentação. Trocas realizada com sistema desligado. Troca de antena de RF, refazer as conexões dos cabos (conector). Tinha contato com energia 220V/380V e - 48V (menos quarenta e oito volts) diariamente na realização de manutenção corretivas e ou preventivas. Exemplos de manutenção preventiva: limpeza dos bancos de bateria com contato com graxa (4 baterias) interligadas. Realizava a limpeza das baterias média de 15 a 20 vezes por mês (20min a 30 min). A graxa ou vaselina eram aplicadas com pincel. Verificar nível de frequência de rádio, limpeza do setor. Nos três primeiros anos cortava grama e aplicava herbicida após o corte (8 a 10 por mês). Aplicava veneno Randup com máquina costal. Atividade não era realizada diariamente. Após foi contratado empresa terceira. Instalar bancos de baterias novas, retirando os velhos. Instalação de cabos. Realiza monitoramento para verificar o estado do cabo (ou o próprio equipamento acusa). Quando realizava plantão permanecia muitas vezes 48 horas em atividade. Informações prestadas pelo Reclamante após colocações da Reclamada: confirma informações prestadas. Não trabalhou com explosivos e nem radiação ionizante. SEGUNDO RECLAMADA: Toda a manutenção dos geradores de grande porte é realizada por empresa terceira controlada pela TIM tanto preventiva, como corretiva. O reabastecimento da central é realizado em média a cada seis meses. Jorge discorda que o reabastecimento do gerador de grande porte ocorria a cada quinze dias e informa que aluguel de gerador ocorre de forma esporádica, pois como era supervisor equipe (chegando a ser supervisor do Reclamante). Os geradores das centrais de Vila Flores e de Bento Gonçalves (35 KVA), com capacidade de 400 litros de óleo diesel, concordo com o abastecimento a cada 6 meses. Gerador de pequeno porte transportava, realizava o abastecimento e zeladoria do gerador no site (ligar e observar para não haver roubo). O gerador pequeno tem tanque de 25 litros com autônomo de 14h. Não concorda com o transporte de gasolina. Manutenção corretiva e preventiva com tensão de 380V, somente fazia verificação com caso de falta de energia e na realização de preventiva de infraestrutura que ocorre a cada 3 meses. Um site é visitado ao ano quatro vezes. A região tem 6 torres para 4 técnicos atender. Em média o Reclamante fazia duas preventivas ao mês. Não há cobrança de limpeza das baterias, retirando e replicando graxa. A Hauwei atende cronograma das preventivas solicitadas pelo Tim ou corretivas com acionamento na central de manutenção. A central aciona a Hauwei. Em relação a aplicação de Roundup, informa que se o Reclamante realizou por capricho, mas a empresa não enviou Roundup e nem a máquina costal para realizar as aplicações. Somente foi enviado roçada a gasolina. INSPEÇÃO: Não foi realizada inspeção no local de trabalho, pois a perícia foi realizada na Sala de Perícias do Foro Trabalhista de Caxias do Sul. Ante as divergências apontadas, a perita teceu as seguintes considerações: DIVERGÊNCIAS: 1ª Divergência: Reclamada: O Reclamante informou que realizava o reabastecimento do gerador grande com óleo diesel a cada quinze a vinte dias (150 a 200 litros). Reclamada discorda colocando que o reabastecimento do gerador da central é realizado em média a cada seis meses. Análise: Mesmo considerando que a versão do Reclamante que informou que realizava o reabastecimento do gerador a cada quinze a vinte dias, essa periodicidade é considerada eventual. Portanto essa divergência não influencia no resultado da perícia. 2ª Divergência: Reclamante informa que realizava o transporte de gerador pequeno (220V) e de gasolina (50 litros) para reabastecer o gerador. Reclamada discorda do transporte de gasolina para o reabastecimento do gerador de pequeno porte (220V). Análise: A Reclamada nada informou sobre o uso e transporte do gerador de pequeno porte. Não havendo divergência a esse respeito. A divergência ocorre em relação ao transporte e abastecimento com gasolina na quantidade de 50 litros. Transporte de 50 litros de gasolina não caracteriza o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE, não influenciando no resultado da perícia. 3ª Divergência: Reclamante informou que realizava limpeza dos bancos de bateria com contato com graxa (4 baterias) interligadas. Realizava a limpeza das baterias média de 15 a 20 vezes por mês (20min a 30 min). A graxa ou vaselina eram aplicadas com pincel, aplicava vaselina. Análise: A limpeza de bancos de bateria com aplicação de graxa ou vaselina era realizada com pincel em pequenas quantidades. Na inspeção realizada no dia 17 de agosto de 2016 nas baterias referente ao processo n. 0020756-87.2016.5.04.0404, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, movido pelo MARCELO LEITÃO DA SILVA contra HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL Ltda. / HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. / TIM CELULAR S.A. não foi identificado graxa nas conexões das baterias. Se essa condição ocorreu era por período considerado eventual e em pequenas quantidades. Site localizado na Rua Dante Francisco Zattera, 337 - Bairro Cidade Nova, Caxias do Sul. Com relação à exposição à periculosidade, a perita técnica assim fundamentou: O Reclamante afirmou que realizava o abastecimento com bombonas de 50 litros de óleo diesel ou gasolina, o que certamente não o colocaria risco de incêndio ou explosão, pois não geraria vapores suficientes para a ignição, sendo uma mistura pobre (pouco vapor (gás). O transporte de combustível acima (quatro a cinco bombonas de cinquenta litros) de 200litros ocorria a cada quinze ou vinte dias, conforme informou o Reclamante. Essa exposição é caracterizada como eventual. Transporte de 50 litros de gasolina não caracterizam o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosa com Inflamáveis. Assim, as condições de trabalho do Reclamante, segundo levantamento realizada na perícia não apresenta risco com caracterização de PERICULOSIDADE, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O Reclamante informou que tinha contato diário com tensões de 220V/380V e trabalhou com gerador portátil de energia elétrica, sendo mais um equipamento de trabalho. O gerador (220V) acionado através de motor a gasolina. As atividades realizadas com deste tipo de gerador requer todas as providências para obter a efetiva geração da energia elétrica necessária. A rigor, são requeridos e necessários os treinamentos e a observância às regras previstos na NR 10. A Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica considera que não é devido o pagamento de adicional de PERICULOSIDADE nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão (220V380V), tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Para período de 01/05/2011 a 15/07/2014, período de vigência da Lei 7.269/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86, que caracterizava o direito a percepção de adicional de PERICULOSIDADE para exposição no Sistema Elétrico de Potência (SEP), Alta Tensão (AT) não há caracterização de adicional de PERICULOSIDADE, pois o reclamante não realizava atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP), Alta Tensão (AT). Para período de 16/07/2014 a 21/10/2015, se restar comprovado que as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia atendiam as normas de segurança (NR 10), que havia procedimentos técnicos estabelecidos e treinamento do trabalhador, não há caracterização de PERICULOSIDADE, para as atividades realizadas pelo Reclamante, segundo Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Por outro lado, se a Reclamada não comprovar que as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia não atendem as normas de segurança, que não há procedimentos de trabalho e que o trabalhador não realizou cursos conforme NR 10 e nem treinamento nos procedimentos de trabalho, fica caracterizado direito a 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Como se pode observar, a perita não constatou a existência de graxas nas baterias. Caso tal situação fosse comprovada, ainda assim haveria exposição eventual e em curtas quantidades. Ou seja, a existência de insalubridade no aspecto ainda ensejaria prova nesse sentido, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Efetivamente, há contradição no laudo quanto às radiações não ionizantes. No corpo do laudo, a perita afirma que o reclamante não estava exposto às radiações não ionizantes "Nas atividades realizadas pelo Reclamante não foram identificadas fontes de Radiação Não Ionizantes" (fl. 443), ao passo que nas respostas aos quesitos, referiu o seguinte (fl. 452): 1.10. Esteve o Autor exposto a radiações não ionizantes oriundas das torres de transmissão? Sim. 1.11. Tais radiações são fatores ambientais de risco à saúde humana? São fatores de estudos. 1.12. Informe o Perito o tempo de exposição do Autor a tais radiações? O Autor realizava atividades nos sites de telecomunicações e, portanto, tinha exposição as radiações. 1.13. Nos termos da NR 15, Anexo 7, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a exposição as radiações não ionizantes, assim consideradas as micro-ondas, ultravioletas e laser é considerada insalubre? Depende da análise do ambiente de trabalho. Contudo, observo que a expert afirmou que a inspeção não foi realizada no local de trabalho, e sim na secretaria da Vara, além de referir que, após colocações da reclamada, o reclamante "não trabalhou com explosivos e nem radiação ionizante". Logo, entendo que a perita técnica apresenta considerações em tese acerca da exposição a radiações não ionizantes. Além disso, embora o autor tenha apresentado impugnação, não houve pedido de esclarecimentos ou de realização de nova inspeção. No que diz respeito à exposição a agentes químicos, a perita técnica, fundamentou que o reclamante que utilizava pincel para aplicação de graxa ou vaselina nas baterias. Contudo, a expert referiu que em outro processo (0020756-87.2016.5.04.0404) contra as mesmas empresas, não foi constatada a existência de graxas nas baterias. Observou que, se isso ocorreu, se deu de forma eventual e em pequenas quantidades. A existência de exposição a óleos e graxas dependia de prova, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Da mesma forma, não há qualquer prova quanto à utilização do defensivo Roundup referido pelo autor. Com relação ao abastecimento do gerador, além de necessitar de comprovação da realização dessa atividade, a perita concluiu que isso seria eventual, não tendo o reclamante produzido prova apta a infirmar as conclusões da expert. A perita fundamentou, ainda, que o transporte de 50 litros de gasolina referido pelo autor não caracterizaria periculosidade. As questões relativas aos recipientes é inovatória. Ademais, a expert também observou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência, razão pela qual não fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade até 15-7-2014. Por outro lado, a partir de 16-7-2014, as condições de trabalho nos sites e com o gerador de energia foram condicionadas à prova por parte das reclamadas quanto ao atendimento das normas de segurança, que não há procedimentos de trabalho e que o trabalhador não realizou cursos conforme NR 10 e nem treinamento nos procedimentos de trabalho, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Assim, considerando que as reclamadas não comprovaram tal situação, o reclamante somente faz jus ao adicional de periculosidade de 16-7-2014 até 21-10-2015, tal como decidido na origem. As impugnações lançadas pelo autor não são aptas a infirmar as conclusões da perita de confiança do juízo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." O recorrente alega, em síntese, que o Adicional de Periculosidade não está adstrito aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica. Aponta violação aos arts. 193 da CLT, 2º, caput, do Decreto 93.412/1986, bem como contrariedade às Ojs 324 e 347 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Aduz ser devido aos empregados submetidos a riscos decorrentes de energia elétrica independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade até 15/7/2014, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor não mantinha contato com o sistema elétrico de potência. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova que o autor mantinha contato com o sistema elétrico de potência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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