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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020675-23.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: THAUANE CRISTINA APPE MACHADO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9febb23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por THAUANE CRISTINA APPE MACHADO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em adicional noturno, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante THAUANE CRISTINA APPE MACHADO. Condeno THAUANE CRISTINA APPE MACHADO a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, no valor de R$ 550,00, correspondente a 5% de R$ 11.000,00 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamada é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAUANE CRISTINA APPE MACHADO
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020675-23.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: THAUANE CRISTINA APPE MACHADO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9febb23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por THAUANE CRISTINA APPE MACHADO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em adicional noturno, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante THAUANE CRISTINA APPE MACHADO. Condeno THAUANE CRISTINA APPE MACHADO a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, no valor de R$ 550,00, correspondente a 5% de R$ 11.000,00 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamada é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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