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0020673-87.2023.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, registrados sob o n° 0020673-87.2023.8.16.0001, ajuizada por CARLOS ROBERTO VITORIO GUGLIELMI, já qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais. A parte autora afirmou que: (i) ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual em 02/07/1984, no cargo de Agente de Profissional, encontrando-se inscrita no programa PASEP sob o nº 1.702.203.196-5, no qual foram realizados depósitos em seu favor; (ii) quando da transferência automática de sua cota para conta particular, ocorrida em 08/08/2018, recebeu o valor de R$ 1.101,75, quantia que reputou ínfima diante do tempo de serviço público e dos rendimentos esperados ao longo de décadas; (iii) o Banco do Brasil, na qualidade de gestor/administrador do programa, teria realizado má gestão dos valores depositados, deixando de promover a correta atualização/correção do saldo da conta individual; (iv) contratou perícia técnica contábil, a qual teria apurado saldo atualizado de R$ 54.841,67, razão pela qual pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 53.739,92, já deduzido o valor recebido.Contestação (seq. 27.1). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual. No mérito, defendeu a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 32.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial (seq. 36.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 37.1). O feito foi saneado (seq. 46.1), oportunidade em que foi afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconhecida a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado na seq. 108.1, com posteriores complementações nas seqs. 126, 142, 157 e 171, tendo sido homologado na seq. 180.1. Alegações finais (seq. 183.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe pontuar que, da análise dos extratos, verificam-se diversos lançamentos de débitos na conta PIS/PASEP do autor, a título de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C: 3007/19535” (mov. 1.2). Referidos lançamentos não foram especificamente impugnados na petição inicial como saques indevidos ou desfalques, razão pela qual a controvérsia não se submete ao Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prova dos saques/desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Portanto, para fins de análise do mérito serão considerados hígidos todos os débitos realizados na conta PIS/PASEP, de modo que a questão a ser debatida resideunicamente na correta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. O PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, destinava-se a assegurar aos servidores públicos participação nas receitas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo PIS/PASEP. Com o advento da Constituição Federal de 1988, cessou o ingresso de novas contribuições ao fundo (art. 239, caput, da CF), embora tenham sido resguardados os saldos já existentes nas contas individuais dos participantes, relativos às cotas distribuídas até 04/10/1988 (art. 239, § 3º). Tais valores permaneceram disponíveis para saque nas hipóteses legais, observados os critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Consoante Lei Complementar nº 26/1975 e Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao qual compete calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes. Nesta perspectiva, tem-se que os índices que vigoraram desde a instituição foram os seguintes: a) de julho/1971 a junho/1987- a ORTN (art. 5º § 2º, ‘a’, da Lei Complementar nº 08/1970 e art. 3º, ‘a’, da Lei Complementar nº 26 /1975); b) de julho/1987 a setembro/1987 - LBC ou OTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338 /87); c) de outubro/1987 a janeiro/1989 - somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88);d) de fevereiro/1989 a junho/1989 - IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular /BACEN nº 1517/89); e) de julho/1989 a janeiro/1991 - BTN (art. 7º da Lei nº 7.959/89) f) de fevereiro/1991 a novembro/1994 - TR (art. 38 da Lei nº 8.177/91); g) a partir de novembro/1994 - o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94). No caso, o laudo pericial e as complementações observaram tais parâmetros, valendo-se da tabela oficial de valorização das contas individuais do Fundo PIS/PASEP. O perito judicial reconstruiu a evolução da conta PASEP com base nos índices oficiais aplicáveis ao programa, considerando os lançamentos constantes dos extratos e deduzindo os valores levantados no período. Assim, apurou que, na data do saque, em 08/08/2018, o saldo revisado seria de R$ 3.058,96, ao passo que a parte autora recebeu R$ 1.101,75, resultando em diferença principal de R$ 1.957,21. Embora o cálculo pericial também tenha apresentado a atualização dessa diferença até 19/01/2026, alcançando o montante de R$ 5.673,63, a condenação deve recair sobre a diferença principal apurada na data do saque, com incidência dos consectários legais fixados nesta decisão, a fim de evitar duplicidade de atualização. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO DE VALORES E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA 1.150 DO STJ. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais em açãoajuizada por servidora pública aposentada contra banco, em razão de diferença entre saldo histórico e valor sacado de conta vinculada ao PASEP, alegando saques e descontos indevidos e requerendo restituição corrigida, indenização por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é responsável pela má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, incluindo a atualização monetária e eventuais saques indevidos, e se deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dessa má gestão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e não aplicação dos rendimentos, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não há discussão sobre índices legais atribuídos à União nem necessidade de inclusão desta no polo passivo.5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, contado a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que não ocorreu antes do ajuizamento da ação, afastando a prescrição.6. A perícia contábil comprovou diferença de R$ 58,81 decorrente de incorreta atualização monetária em agosto de 1987, valor que deve ser restituído com juros e correção monetária pela taxa Selic desde o evento danoso.7. A sentença está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes e as preliminares suscitadas, não havendo nulidade por falta de fundamentação.8. O valor atribuído à causa no momento do ajuizamento é estimativa e não deve ser alterado em razão do valor apurado na perícia, não afetando o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, às quais aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo competente a Justiça Estadual para processá-las quando não houver discussão direta sobre índices legais atribuídos à União. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008959-04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.08.2026) - grifei. Desse modo, a pretensão inicial merece parcial acolhimento, limitada à diferença principal demonstrada pela perícia judicial, no valor de R$ 1.957,21, apurado em 08/08/2018, a ser acrescido dos consectários legais definidos nesta decisão. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por CARLOS ROBERTO VITORIO GUGLIELMI em face de BANCO DO BRASIL S/A,nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.957,21 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), correspondente à diferença principal apurada na conta PIS/PASEP do autor, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, correspondente ao saque realizado em 08/08/2018, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré, vedada a compensação. O valor dos honorários advocatícios será acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, conforme § 16, do do art. 85 do CPC, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de DireitoRESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES 1 : A parte autora ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando falha na atualização do saldo de sua conta PIS/PASEP. Sustentou que, ao realizar o saque em 08/08/2018, recebeu valor inferior ao que seria devido. Foi realizada perícia judicial, que refez os cálculos com base nos índices oficiais do programa e apurou que o saldo correto naquela data seria de R$ 3.058,96, enquanto o autor recebeu R$ 1.101,75, resultando em diferença principal de R$ 1.957,21. Diante disso, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1.957,21, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 08/08/2018. 1 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.

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