Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020673-47.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: JULIANE DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b817a proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada, na manifestação de ID 3f3ffe4, requer a revogação da decisão de id. cd47e70, argumentando, em síntese, a inviabilidade do pagamento de verbas rescisórias controvertidas em sede de tutela de urgência, bem como a possibilidade de cumprimento das obrigações de fazer pela Secretaria da Vara do Trabalho. Sem razão. A imposição da astreinte decorre do inadimplemento das obrigações contratuais e legais a que a empregadora estava vinculada. A causa determinante do pedido de rescisão indireta — a irregularidade dos recolhimentos do FGTS — consubstancia matéria pacificada pela jurisprudência trabalhista, conforme já fundamentado. Assim, tendo a própria reclamada dado causa à rescisão e à fixação das astreintes pelo descumprimento, indefere-se o pedido de exclusão da multa. No que se refere à obrigação de fazer, trata-se de obrigação da parte empregadora a realização das diligências decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Não cabe a transferência de seus encargos ao Poder Judiciário, como pretende a ré, sobretudo no caso dos autos, em que a parte, injustificada e voluntariamente, pretende transferir sua obrigação para o Juízo. Tal situação justifica o mecanismo de coerção que autoriza o art. 536, § 1º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que a atuação supletiva do Poder Judiciário, quando necessária para o cumprimento de obrigações de fazer, não afasta a multa cominatória aplicada à parte que descumpriu a determinação judicial. Tal conduta, se não acompanhada da manutenção da penalidade, estimularia o reiterado descumprimento de decisões judiciais, em detrimento da segurança jurídica e da efetividade da justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido de afastamento da multa e diligências pela Secretaria da Vara. Intime-se a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo adicional de cinco dias, sob pena de incidência da multa já fixada. Em caso de inércia, desde já autorizo a Secretaria da Vara a proceder à baixa na CTPS digital e à expedição dos alvarás necessários, com o posterior bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para garantia do valor indicado na petição inicial a título de verbas rescisórias (R$ 7.770,41) Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020673-47.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: JULIANE DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b817a proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada, na manifestação de ID 3f3ffe4, requer a revogação da decisão de id. cd47e70, argumentando, em síntese, a inviabilidade do pagamento de verbas rescisórias controvertidas em sede de tutela de urgência, bem como a possibilidade de cumprimento das obrigações de fazer pela Secretaria da Vara do Trabalho. Sem razão. A imposição da astreinte decorre do inadimplemento das obrigações contratuais e legais a que a empregadora estava vinculada. A causa determinante do pedido de rescisão indireta — a irregularidade dos recolhimentos do FGTS — consubstancia matéria pacificada pela jurisprudência trabalhista, conforme já fundamentado. Assim, tendo a própria reclamada dado causa à rescisão e à fixação das astreintes pelo descumprimento, indefere-se o pedido de exclusão da multa. No que se refere à obrigação de fazer, trata-se de obrigação da parte empregadora a realização das diligências decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Não cabe a transferência de seus encargos ao Poder Judiciário, como pretende a ré, sobretudo no caso dos autos, em que a parte, injustificada e voluntariamente, pretende transferir sua obrigação para o Juízo. Tal situação justifica o mecanismo de coerção que autoriza o art. 536, § 1º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que a atuação supletiva do Poder Judiciário, quando necessária para o cumprimento de obrigações de fazer, não afasta a multa cominatória aplicada à parte que descumpriu a determinação judicial. Tal conduta, se não acompanhada da manutenção da penalidade, estimularia o reiterado descumprimento de decisões judiciais, em detrimento da segurança jurídica e da efetividade da justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido de afastamento da multa e diligências pela Secretaria da Vara. Intime-se a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo adicional de cinco dias, sob pena de incidência da multa já fixada. Em caso de inércia, desde já autorizo a Secretaria da Vara a proceder à baixa na CTPS digital e à expedição dos alvarás necessários, com o posterior bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para garantia do valor indicado na petição inicial a título de verbas rescisórias (R$ 7.770,41) Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE DA SILVA DO NASCIMENTO