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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020673-27.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: GEOVANA DE OLIVEIRA WOLOWSKI RECLAMADO: PERSONAL RECURSOS HUMANOS E ASSESSORAMENTO EMPRES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e476a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido do item “b” da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, aplicados de forma subsidiária por força do art. 769 da CLT, no particular, bem como rejeito a impugnação ao valor da causa e dos pedidos e o chamamento ao processo. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por GEOVANA DE OLIVEIRA WOLOWSKI contra PERSONAL RECURSOS HUMANOS E ASSESSORAMENTO EMPRES LTDA - EPP. Custas processuais de R$ 810,62 (oitocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 49.531,43 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), atribuído à causa, pela reclamante, que fica dispensada do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita, ora deferido. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA DE OLIVEIRA WOLOWSKI
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020673-27.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: GEOVANA DE OLIVEIRA WOLOWSKI RECLAMADO: PERSONAL RECURSOS HUMANOS E ASSESSORAMENTO EMPRES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e476a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido do item “b” da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, aplicados de forma subsidiária por força do art. 769 da CLT, no particular, bem como rejeito a impugnação ao valor da causa e dos pedidos e o chamamento ao processo. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por GEOVANA DE OLIVEIRA WOLOWSKI contra PERSONAL RECURSOS HUMANOS E ASSESSORAMENTO EMPRES LTDA - EPP. Custas processuais de R$ 810,62 (oitocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 49.531,43 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), atribuído à causa, pela reclamante, que fica dispensada do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita, ora deferido. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL RECURSOS HUMANOS E ASSESSORAMENTO EMPRES LTDA - EPP
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