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0020673-06.2023.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição

    Processo 0020673-06.2023.5.04.0702 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0020673-06.2023.5.04.0702 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: FLAVIO CAMARGO DE VARGAS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75ad3b5) proferida nos autos do processo 0020673-06.2023.5.04.0702 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020673-06.2023.5.04.0702 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. VALERIA SIQUEIRA BORTOLETTI AGRAVADO: FLAVIO CAMARGO DE VARGAS ADVOGADO: Dr. WAGNER AUGUSTO HUNDERTMARCK POMPEO GDCNR/mtm/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram preenchidos. Assevera que apresentou uma nova procuração em 7/3/2025, um dia após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, regularizando sua representação conforme Súmula n.º 383, I, do TST. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Tratando-se de recurso de revista assinado por advogado sem procuração nos autos e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, na forma da Súmula 383 do TST, o recurso de revista é inexistente. Sinale-se que não aproveita à recorrente o instrumento de mandato (id be272c2) carreado aos autos depois do prazo para a interposição do recurso de revista. Nesses termos, nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram preenchidos. Assevera que apresentou uma nova procuração em 7/3/2025, um dia após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, regularizando sua representação conforme Súmula n.º 383, I, do TST, não havendo falar, dessa forma, em irregularidade de representação. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, a advogada subscritora do Recurso de Revista, Dra. VALÉRIA SIQUEIRA BORTOLETTI, OAB/SP 206.848, não se encontrava regularmente legitimada para atuar no feito quando da interposição do referido apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia, até então, procuração ou substabelecimento por meio dos quais teriam sido outorgados poderes à referida causídica. Com efeito, afigura-se irregular a representação processual quando o subscritor do recurso não demonstra estar investido de poderes para representar a parte em juízo. Incumbe à parte demonstrar, no momento da interposição do recurso, o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Ademais, nos termos do item II da Súmula n.º 383 deste Tribunal Superior, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos, diante da inexistência do instrumento. Eis o disposto na Súmula em comento (destaques acrescidos): RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). De outro lado, não restou configurado, no caso, o mandato tácito, o que poderia afastar a configuração do vício apontado. Revela-se oportuno destacar, ainda, que somente nas hipóteses descritas no artigo 104 do Código de Processo Civil (preclusão, decadência ou prescrição ou a prática de ato reputado urgente) se admite que o(a) advogado(a), independentemente de intimação, exiba procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, o que também não é o caso dos autos. Constatada a irregularidade de representação processual do subscritor do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319193121400000202548728. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319193121400000202548728?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CAMARGO DE VARGAS

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