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0020672-60.2025.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020672-60.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: DEIVID WAIDE PADILHA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510255a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito a prefacial de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos bem como a impugnação ao valor da causa, arguidas em defesa e, NO MÉRITO, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a demandada a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição, os pedidos: - diferenças da indenização compensatória substitutiva, considerando a correta base de cálculo, à luz das cláusulas X.1.1, X.1.2 e X.1.4 do ACT 2023/2024, consideradas as diferenças salariais oriundas do processo 0020524-51.2022.5.04.0732 e - diferenças de verbas rescisórias em face dos reflexos das parcelas deferidas no processo 0020524-51.2022.5.04.0732. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.200,00, sobre R$ 60.000,00, complementáveis a final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela demandada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID WAIDE PADILHA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020672-60.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: DEIVID WAIDE PADILHA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510255a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito a prefacial de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos bem como a impugnação ao valor da causa, arguidas em defesa e, NO MÉRITO, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a demandada a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição, os pedidos: - diferenças da indenização compensatória substitutiva, considerando a correta base de cálculo, à luz das cláusulas X.1.1, X.1.2 e X.1.4 do ACT 2023/2024, consideradas as diferenças salariais oriundas do processo 0020524-51.2022.5.04.0732 e - diferenças de verbas rescisórias em face dos reflexos das parcelas deferidas no processo 0020524-51.2022.5.04.0732. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.200,00, sobre R$ 60.000,00, complementáveis a final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela demandada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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