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TRT4 · Gabinete Roger Ballejo Villarinho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020672-42.2024.5.04.0522 RECORRENTE: ADEMIR CARLOS KOLAKOWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CARLOS KOLAKOWSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ea083 proferida nos autos. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 3391300), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do recurso ordinário, sem a necessidade de realização do preparo. O benefício da justiça gratuita se aplica às pessoas jurídicas somente nos casos em que fica demonstrada a miserabilidade econômica ou a condição de insolvência da empresa. Aplicável, ao caso em espécie, o entendimento da Súmula 463, item II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Contudo, os documentos juntados pela recorrente (ID. 5fcdaf4 e seguintes) não demonstram de forma cabal que a mesma não possuía condições econômicas para realizar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais necessárias quando da interposição do respectivo recurso ordinário. Não considero a recorrente apta ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o preparo dos seu recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ROGER BALLEJO VILLARINHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL
TRT4 · Gabinete Roger Ballejo Villarinho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020672-42.2024.5.04.0522 RECORRENTE: ADEMIR CARLOS KOLAKOWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CARLOS KOLAKOWSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ea083 proferida nos autos. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 3391300), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do recurso ordinário, sem a necessidade de realização do preparo. O benefício da justiça gratuita se aplica às pessoas jurídicas somente nos casos em que fica demonstrada a miserabilidade econômica ou a condição de insolvência da empresa. Aplicável, ao caso em espécie, o entendimento da Súmula 463, item II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Contudo, os documentos juntados pela recorrente (ID. 5fcdaf4 e seguintes) não demonstram de forma cabal que a mesma não possuía condições econômicas para realizar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais necessárias quando da interposição do respectivo recurso ordinário. Não considero a recorrente apta ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o preparo dos seu recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ROGER BALLEJO VILLARINHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL
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