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0020672-31.2019.8.17.2001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020672-31.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250487828 , conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO EDMILSON PESSOA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 1984 e passou a ser titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número de inscrição 1.701.938.833-5 (ID 43183389). Afirmou que, após décadas de labor e tendo implementado as condições legais para o levantamento dos valores acumulados, dirigiu-se à instituição financeira ré para realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparando-se com a disponibilização da quantia de R$ 675,79 em 08/08/2018, montante que considerou ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição e com as normas de regência do fundo. Sustentou que, ao examinar os extratos e as microfilmagens fornecidos pelo réu, constatou a ocorrência de sucessivos desfalques e saques não autorizados ao longo dos anos, além da incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 61.887,04, com a devolução integral dos valores indevidamente subtraídos com os devidos consectários legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 43183396). Juntou procuração e documentos (IDs 43183413, 43183411, 43183409, 43183422 e 43183425). Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 43541469). Devidamente citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 58245515). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que eventuais diferenças estariam fulminadas pelo decurso do tempo a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988 ou das respectivas parcelas sucessivas. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero arrecadador e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações contábeis, asseverando que a arrecadação de cotas foi extinta em 1988 e que os rendimentos anuais foram pagos ao servidor via folha de pagamento ou creditados em conta, razão pela qual o saldo principal remanescente não alcançou cifra elevada. Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e protestando pela produção de perícia contábil (ID 58245515). Juntou extratos e documentos (ID 58245523). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o juízo determinou a realização de perícia contábil oficial, nomeando perito do juízo (ID 119258896). As partes apresentaram quesitos e o réu indicou assistente técnico. Foram juntadas aos autos as fichas financeiras e os extratos de movimentação bancária do autor (IDs 52967357, 162916432, 162916433 e 162916434). O laudo pericial contábil conclusivo foi devidamente apresentado pelo perito judicial (ID 169771568), com esclarecimentos detalhados sobre a movimentação da conta PASEP, confronto com os contracheques e recálculo da evolução do saldo. As partes tiveram vista do laudo técnico pericial e manifestaram-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. 1. Questões Preliminares e Prejudicial de Prescrição Inicialmente, impõe-se a análise das questões processuais preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e ao pedido de chamamento da União ao polo passivo da relação processual, a preliminar deve ser rejeitada. A pretensão deduzida em juízo não busca discutir a higidez de normas gerais, critérios abstratos de arrecadação ou índices regulamentares fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipóteses em que se justificaria a presença da União. Ao revés, a causa de pedir repousa na responsabilidade civil da instituição financeira ré por falha na guarda, administração individualizada e custódia dos valores depositados na conta do autor, consubstanciada em supostos saques indevidos, desfalques materiais e ausência de repasse de rendimentos. Sendo o réu sociedade de economia mista e versando a lide sobre ilícito decorrente da gestão operacional da conta bancária individualizada do participante, a competência jurisdicional para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.901.722/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.722/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Portanto, fixada a competência deste juízo estadual, resta superada a preliminar com a rejeição integral do pleito de intervenção da União. No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, a alegação igualmente não prospera. Conforme a disciplina legal que instituiu o programa, compete ao Banco do Brasil a administração operacional das contas individualizadas dos servidores públicos, incluindo o dever de custódia, processamento dos saques, crédito tempestivo de rendimentos e guarda dos recursos depositados. Assim, sempre que o titular da conta imputar ao banco a prática de atos ilícitos materiais, como apropriação indevida, lançamentos a débito não repassados ou negligência na custódia dos ativos sob sua administração direta, exsurge evidente a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da relação processual. No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, formulada em contestação, cumpre assentar a sua rejeição. O benefício foi regularmente deferido com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, em consonância com a legislação processual civil (ID 43541469). A instituição impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da condição de servidor público do autor, sem coligir aos autos qualquer substrato probatório concreto que demonstre capacidade financeira incompatível com o benefício ou que infirme os rendimentos demonstrados nas fichas financeiras acostadas. Inexistindo prova cabal de alteração da situação de hipossuficiência econômica, mantém-se hígido o benefício concedido. Por fim, no tocante à prejudicial de prescrição, não se sustenta a tese defensiva que invoca a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 ou na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. As ações indenizatórias ajuizadas em face do Banco do Brasil em virtude de saques indevidos, desfalques materiais ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo geral decenal da responsabilidade civil de direito comum, previsto expressamente no artigo 205 do Código Civil. Ademais, em estrita observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal corresponde à data em que o participante titular da conta toma ciência inequívoca e comprovada dos desfalques e das retenções havidas em seu patrimônio, o que ocorre ordinariamente com a realização do saque integral do saldo ao término do vínculo funcional ou quando tem acesso formal aos extratos analíticos. Sobre o tema da contagem prescricional e da legitimidade passiva nas ações envolvendo desfalques no PASEP, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.182.887/DF, relatado pelo Ministro Francisco Falcão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que o autor realizou o levantamento do saldo remanescente em 08/08/2018 (ID 58245523), data em que tomou ciência da expressão financeira do montante disponibilizado, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/03/2019 (ID 43183389). Constatando-se que entre a efetiva ciência do dano em 08/08/2018 e o ajuizamento da demanda em 30/03/2019 decorreram menos de oito meses, tem-se por manifestamente inocorrida a prescrição decenal. Rejeitam-se, pois, todas as matérias preliminares e a prejudicial de prescrição, passando-se ao exame meritório da controvérsia. 2. Mérito - Falha na Prestação do Serviço e Dano Material Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia repousa em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária administradora do fundo PASEP, consubstanciada em saques indevidos, desfalques materiais e retenção indevida de rendimentos devidos ao servidor, bem como na apuração da correspondente obrigação indenizatória e sua exata extensão. A atividade bancária de gestão e custódia de contas individualizadas vinculadas a programas públicos sujeita a instituição financeira aos deveres de diligência, segurança e prestação de contas dos ativos mantidos sob sua guarda. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente do risco profissional inerente à gestão de recursos de terceiros, a instituição depositária responde objetivamente pelos danos causados por deficiências no controle, movimentações não autorizadas e desvios operacionais em suas contas. Na distribuição do ônus probatório regida pelas normas fundamentais do processo civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na titularidade da conta e na existência de lançamentos a débito que diminuíram o seu saldo, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das operações, a efetiva entrega do numerário ao participante ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Especificamente quanto aos débitos efetuados a título de crédito em folha de pagamento ou sob rubricas de pagamento direto, a jurisprudência consolidada estabelece que compete ao participante o ônus de infirmar a presunção de repasse mediante a juntada das respectivas fichas financeiras e contracheques contemporâneos aos lançamentos questionados, sob pena de restar indemonstrado o desfalque. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao fixar os parâmetros probatórios atinentes à comprovação de desfalques em conta individual do PASEP: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-50.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE RECORRENTE: MOACIR TAVARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, com fundamento na alegação de saques indevidos em conta do PASEP, vinculada ao autor e administrada pelo Banco do Brasil S.A. 2.A sentença reconheceu a regularidade da atuação da instituição financeira, a inexistência de provas robustas de desfalques e a inadequação dos cálculos apresentados pelo autor, além de não reconhecer ilicitude nos lançamentos bancários questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o alegado desfalque em sua conta do PASEP, mediante apresentação de contracheques ou outros documentos idôneos, e se há responsabilidade do Banco do Brasil por eventual ato ilícito na gestão da conta individual do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos da conta PASEP indicam movimentações sob a forma de crédito em folha de pagamento, modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.O apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. 6.Não há provas da data exata dos saques que permitam o reconhecimento da prescrição. Também não se presume o desfalque com base apenas no valor final recebido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano comprovado. 7.Ausente o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados sob a forma de crédito em folha de pagamento. 2. A ausência de contracheques ou documentos que infirmem os lançamentos impede o reconhecimento de desfalque. 3. Não há dever de indenizar na ausência de ato ilícito ou dano demonstrado.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 1.837.311/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema 1150, REsp 1.760.360/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021. (APELAÇÃO CÍVEL 0000675-50.2020.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/11/2025, DJe ) No caso concreto, diversamente das hipóteses em que o demandante deixa de instruir os autos com a documentação funcional necessária, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se a contento de seu encargo processual probatório, coligindo aos autos as fichas financeiras integrais e os contracheques emitidos pelo órgão público empregador abrangendo todo o interstício controvertido (IDs 52967357, 162916432, 162916433 e 162916434). Para dirimir a controvérsia fática e contábil, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica e contábil, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos pelo perito oficial do juízo (ID 169771568). O trabalho pericial realizou detido exame histórico e contábil da conta individual PASEP nº 1.701.938.833-5, pertencente ao autor, desde a sua abertura em 1984 até o levantamento realizado em 2018, procedendo ao cruzamento sistemático entre as microfilmagens, os extratos analíticos bancários, os contracheques e as fichas financeiras do servidor, bem como os extratos de conta corrente e poupança (IDs 52967357, 162916432, 162916433 e 162916434). No que tange aos débitos lançados nos extratos sob as rubricas de crédito em conta corrente e poupança, o perito judicial constatou que tais operações reverteram efetivamente em favor do autor, tendo havido o correspondente ingresso financeiro em suas contas bancárias particulares (ID 169771568). Por outro lado, o laudo pericial contábil apurou expressamente a existência de duas categorias de débitos irregulares que causaram efetivo desfalque patrimonial na conta individualizada do participante. Em primeiro lugar, o perito oficial confrontou as sucessivas parcelas debitadas na conta PASEP do autor sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG nos anos de 2000 a 2013 com as fichas financeiras e os contracheques oficiais emitidos pelo órgão empregador (Prefeitura Municipal de Escada), constatando que nenhum desses valores foi creditado na remuneração mensal do servidor (ID 169771568, Tabela 2). Em segundo lugar, quanto aos lançamentos a débito registrados sob as rubricas AS PAGA RENDIMENTOS, AS PAGA ABONO e PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 1058 ocorridos entre 1986 e 2017, o perito constatou que a instituição bancária ré não disponibilizou os respectivos comprovantes ou recibos de pagamento firmados pelo titular, a despeito de formalmente instada por termo de diligência específico (ID 149134361 e ID 169771568, Tabela 4). Diante da falta de repasse dos rendimentos em folha e da ausência de demonstração documental do pagamento dos saques em espécie, o perito do juízo recalculou a evolução financeira da conta com a aplicação rigorosa dos índices oficiais de valorização das cotas estabelecidos pela legislação do programa (atualização monetária, juros anuais de 3%, resultado líquido adicional e reserva para ajuste de cotas), expurgando os débitos ilegítimos. A partir dessa reconstituição técnica pautada nas balizas normativas do fundo, a perícia apurou que o saldo correto pertencente ao autor na data do saque em 08/08/2018 correspondia a R$ 10.623,37. Considerando que na referida data o banco réu disponibilizou ao autor apenas a quantia de R$ 675,79, apurou-se uma diferença material líquida e nominal devida de R$ 9.947,58 (ID 169771568, Tabela 1 e Tabela 21). Nesse contexto, impõe-se rechaçar a pretensão autoral de arbitramento de dano material no patamar de R$ 61.887,04, porquanto tal quantia decorre de planilha unilateral formulada com a aplicação de indexadores estranhos à disciplina regulamentar do fundo PASEP, gerando distorção dos valores devidos. Da mesma forma, rejeita-se a tese defensiva do réu de ausência de dano, haja vista que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório comprovou de forma minuciosa os desfalques operacionais sofridos pelo participante. Destarte, resta plenamente configurado o dever do Banco do Brasil S/A de ressarcir ao autor o dano material decorrente da má gestão da conta individualizada, fixado na diferença nominal devida no montante de R$ 9.947,58, a qual deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios na forma da lei. 3. Mérito - Improcedência da Indenização por Danos Morais Passando à análise da pretensão compensatória por danos morais formulada pelo demandante no importe de R$ 5.000,00, cumpre assentar a sua total improcedência no caso vertente (ID 43183396). A caracterização da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que surja o dever de indenizar, a conduta imputada à instituição financeira deve ultrapassar a esfera do mero descumprimento obrigacional ou prejuízo patrimonial, atingindo de forma grave e substancial os direitos da personalidade da vítima, tais como a sua honra, integridade psíquica, imagem, intimidade ou dignidade humana. Na hipótese em exame, a controvérsia instaurada decorre de divergência na administração contábil da conta vinculada ao PASEP, traduzida em débitos operacionais indevidos e ausência de repasse tempestivo de rendimentos que ensejaram desfalque material. Todavia, a ocorrência de falha na escrituração de conta bancária ou o recebimento de saldo menor do que o esperado pelo titular não configuram, por si sós, hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, os transtornos vivenciados pelo autor consubstanciam dissabor, contratempo e frustração de ordem patrimonial decorrentes do inadimplemento contratual e da falha de custódia, os quais encontram a sua justa e integral reparação no âmbito da recomposição dos danos materiais precedentemente reconhecida. Não restou comprovada nos autos qualquer repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima ou social do requerente, tampouco a submissão a situação vexatória, humilhação pública, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou vulneração à sua subsistência que justifiquem o arbitramento de verba indenizatória de natureza moral. Assim, ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade ou de sofrimento psicológico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 4. Dispositivo, Consectários Legais e Encargos Sucumbenciais Ante todo o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor EDMILSON PESSOA DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, o valor nominal de R$ 9.947,58 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença apurada no laudo pericial contábil judicial (ID 169771568, Tabela 1 e Tabela 21); b) determinar que o montante indenizatório material seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data da lesão patrimonial consumada no saque em 08/08/2018, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida em 15/01/2020 até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência exclusiva da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas, despesas processuais e honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sendo: a) devidos pelo réu em favor do patrono da parte autora, calculados sobre o valor atualizado da condenação; b) devidos pelo autor em favor dos patronos do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado a título de danos materiais e morais na exordial e o montante efetivamente acolhido na condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao autor, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (ID 43541469). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento do julgado no prazo legal. Inexistindo requerimentos executórios no prazo legal e recolhidas eventuais custas remanescentes devidas pelo réu, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema judiciário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de agosto de 2026. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito RECIFE, 14 de agosto de 2026." RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020672-31.2019.8.17.2001

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