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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020671-13.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020671-13.2023.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a ré não impugna, de forma direta e específica, os termos em que proferida a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula n. 422, I, do TST). 3. Em tal contexto, constatada a deficiência de fundamentação também do presente agravo interno, que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se, novamente, a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020671-13.2023.5.04.0451, em que é Agravante AZZAS 2154 S.A. e são Agravadas LOJAS RENNER S.A., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA e AXYONNBRAZZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BOLSAS LTDA. Trata-se de agravo interposto pela ré AZZAS 2154 S.A. contra a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. O Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ré, em decisão assim fundamentada, na fração de interesse: [...] A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto à ausência de “confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados”. A parte limita-se a alegar a transcendência da causa e afirmar de forma genérica que cumpriu os requisitos legais de admissibilidade. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a ré AZZAS 2154 S.A. limita-se a alegar que: “não subsiste o óbice estritamente formal do §1º-A, I, da CLT” e que: “a jurisprudência da SBDI-1 reconhece a incidência da Súmula 331, IV, e admite a delimitação temporal como parâmetro de extensão da responsabilidade”. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. A parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422 do TST. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide novamente os termos da Súmula n. 422, I, do TST, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020671-13.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020671-13.2023.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a ré não impugna, de forma direta e específica, os termos em que proferida a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula n. 422, I, do TST). 3. Em tal contexto, constatada a deficiência de fundamentação também do presente agravo interno, que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se, novamente, a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020671-13.2023.5.04.0451, em que é Agravante AZZAS 2154 S.A. e são Agravadas LOJAS RENNER S.A., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA e AXYONNBRAZZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BOLSAS LTDA. Trata-se de agravo interposto pela ré AZZAS 2154 S.A. contra a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. O Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ré, em decisão assim fundamentada, na fração de interesse: [...] A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto à ausência de “confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados”. A parte limita-se a alegar a transcendência da causa e afirmar de forma genérica que cumpriu os requisitos legais de admissibilidade. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a ré AZZAS 2154 S.A. limita-se a alegar que: “não subsiste o óbice estritamente formal do §1º-A, I, da CLT” e que: “a jurisprudência da SBDI-1 reconhece a incidência da Súmula 331, IV, e admite a delimitação temporal como parâmetro de extensão da responsabilidade”. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. A parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422 do TST. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide novamente os termos da Súmula n. 422, I, do TST, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
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