2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020671-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253616209, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparatória de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TELMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 233271867). Afirmou a parte autora, em síntese, que é viúva, pensionista do INSS e mantinha conta corrente vinculada à agência física nº 6330, situada na Rua Santo Elias, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, conta utilizada precipuamente para o recebimento de seus proventos de pensão previdenciária (ID 233271867, p. 1). Relatou que, ao comparecer ao local para solicitar novo cartão de débito ante o vencimento do anterior, surpreendeu-se com o encerramento das atividades bancárias e a instalação de uma loja de eletrodomésticos, fato ocorrido sem prévia notificação (ID 233271867, p. 1). Informou que, ao procurar outra agência, tomou conhecimento de que sua conta fora transferida unilateralmente para a agência digital nº 3980, situada na cidade de Osasco/SP (conta corrente nº 207402-8), sem qualquer anuência formal (ID 233271867, p. 1). Sustentou que, a partir de então, passou a movimentar seus proventos apenas por aplicativo de celular, mas, em 09/03/2026, deparou-se com o bloqueio repentino do acesso aos canais digitais por suposto motivo de segurança (ID 233271867, p. 2). Aduziu que tentou solucionar o impasse por contatos telefônicos (SAC e Fone Fácil), comparecimento pessoal a agência e envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico em 11/03/2026, sem obter êxito ou justificativa plausível (ID 233271867, p. 2). Argumentou que o bloqueio indevido de verba alimentar a privou de recursos para subsistência digna e cumprimento de obrigações ordinárias, ensejando dever de indenizar e de restabelecimento do serviço em agência física em Recife/PE (ID 233271867, p. 2-4). Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, pela concessão da tutela provisória de urgência para desbloqueio da conta e transferência definitiva para agência física próxima à sua residência no bairro de Santo Amaro, sob pena de multa cominatória diária, pela declaração da abusividade do bloqueio, pela confirmação da tutela e pela procedência do pedido indenizatório por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 233271867, p. 4). Juntou procuração (ID 233271868), comprovante de residência (ID 233271872), declaração de hipossuficiência (ID 233271875), extrato do INSS (ID 233271876), histórico de ligações telefônicas (ID 233271878) e cópia do e-mail encaminhado (ID 233271879). Por meio da decisão interlocutória de ID 234183225, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência pleiteada, fixando-se prazo de 48 horas para o desbloqueio da conta corrente (agência 3980, conta nº 207402-8) e prazo de 10 dias para a efetivação da transferência da conta para agência física na Comarca do Recife/PE com expedição de cartão de débito. A autora opôs embargos de declaração (ID 235290605), apontando omissão na fixação de multa diária (astreintes) e requerendo a intimação pessoal do demandado. Posteriormente, informou novo endereço da instituição ré após tentativa frustrada de intimação por oficial de justiça (ID 236462032 e ID 235261914). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 236338848), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a suposta inocorrência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 236338848, p. 3-4). No mérito, alegou a licitude do bloqueio preventivo do mecanismo PIX com base na Resolução BCB nº 403/2024, em razão de suposto volume atípico de transações financeiras oriundas de outros bancos, consubstanciando exercício regular de direito (ID 236338848, p. 2). Tecendo considerações genéricas sobre dívida de cartão de crédito e negativação, defendeu a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou a necessidade de arbitramento módico caso reconhecido o dever de indenizar, com incidência dos juros de mora a partir do arbitramento (ID 236338848, p. 4-10). Juntou atos constitutivos e procuração (IDs 234271948 e 234271949). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 242181889), rebatendo a preliminar arguida, apontando a generalidade da peça de defesa e reiterando os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato essencial. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a alegação de ausência de pretensão resistida ou de prévio requerimento administrativo não prospera. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo, em regra, o prévio exaurimento da esfera administrativa para que o consumidor postule a defesa de seus direitos perante o Poder Judiciário. Ademais, constata-se que a demandante comprovou nos autos ter buscado a composição amigável da lide por múltiplos canais antes do ajuizamento da presente demanda. Os registros de chamadas acostados (ID 233271878) e a notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico em 11/03/2026 (ID 233271879) evidenciam inequívoca procura de solução extrajudicial, que restou desatendida pela instituição bancária. De igual modo, a apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral e defendendo a licitude do bloqueio, consolida em definitivo o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, tornando inquestionável o interesse processual sob o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MITIGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de ter que exaurir a fase administrativa para antecipar a postulação na via judicial, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, consiste numa excepcionalidade conferida à reserva legal. Em outros termos, o acesso direto ao Judiciário só admite mitigação em certas hipóteses previstas, às claras, na lei, não se admitindo interpretação analógica ou ampliativa. 2. A tese de que é necessário requerimento administrativo prévio voltado à caracterização do efetivo interesse de agir não se sustenta nem mesmo diante de um raciocínio jurídico-processual de ausência de pretensão resistida. Isso porque há, conforme revelado pela experiência forense, por parte da instituição financeira a apresentação sistemática de contestação, resistindo à pretensão. 3. Sentença anulada. (Apelação Cível 546547-40000640-40.2013.8.17.0570, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe 30/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Não havendo outras preliminares, questões prejudiciais pendentes ou necessidade de dilação probatória em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora à condição de consumidora destinatária final e a instituição financeira à figura de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A matéria atrai, ainda, a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil da instituição financeira demandada é de ordem estritamente objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, respondendo o banco fornecedor pela reparação integral dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de elemento culposo. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do citado diploma somente opera efeitos quando o fornecedor demonstrar cabalmente a inexistência de vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora mantinha conta bancária perante agência física local e, de forma repentina e unilateral, teve sua agência encerrada e sua conta migrada para plataforma digital vinculada a outro Estado da Federação (Osasco/SP), sem prévia e formal notificação com antecedência razoável, em clara inobservância aos deveres de transparência, boa-fé objetiva e às diretrizes da Resolução CMN nº 4.753/2019. Outrossim, restou incontroverso o bloqueio integral de acesso aos canais digitais da autora a partir de 09/03/2026, consoante atestam a imagem anexada aos autos com a mensagem "Por segurança, o acesso aos canais digitais está bloqueado" (ID 233271878) e a notificação administrativa de ID 233271879. O réu procurou justificar a restrição alegando suposto "bloqueio preventivo de PIX por volume atípico" e exercício regular de direito fundamentado na Resolução BCB nº 403/2024 (ID 236338848, p. 2). Todavia, a tese defensiva ruiu por completo. Primeiro, porque o réu não trouxe aos autos nenhum extrato, relatório de segurança ou documento que indicasse a existência de qualquer transação suspeita, limitando-se a alegações puramente genéricas. Segundo, porque o bloqueio cautelar regulamentar de operações via PIX possui prazo restrito e atinge exclusivamente o valor questionado, ao passo que a medida perpetrada pela instituição bancária bloqueou a totalidade dos canais de acesso à conta corrente, impossibilitando inclusive o saque e a movimentação ordinária da pensão previdenciária da autora. Nesse contexto, a retenção e o bloqueio indevido de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar privou a consumidora do acesso a valores essenciais à sua subsistência, configurando grave falha na prestação dos serviços bancários e ensejando inequívoca responsabilidade civil. O dano moral na espécie decorre da própria gravidade da restrição indevida imposta à subsistência da autora, tratando-se de dano moral cuja lesão a direito da personalidade se presume a partir da privação de verba alimentar. Sobre o tema, é firme a orientação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar caso análogo de retenção de proventos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0036165-72.2024.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital/PE APELANTE: Margareth Galdino Albina da Silva APELADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Retenção indevida de proventos de aposentadoria. Verbas de natureza alimentar. Dano moral in re ipsa. Indenização Acolhida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da retenção integral dos proventos de aposentadoria da apelante por instituição financeira, o que a impediu de custear despesas básicas de subsistência. A apelante pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, ao passo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o entendimento de inexistência de dano moral indenizável por falta de comprovação de abalo emocional grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retenção integral dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento emocional; (ii) fixar o valor adequado para a indenização, observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece que a retenção de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, caracteriza dano moral in re ipsa, por presunção de abalo psíquico e sofrimento, uma vez que tal retenção viola o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, dispensando a necessidade de comprovação de impacto emocional. 4. No presente caso, a retenção da aposentadoria da apelante, sua única fonte de renda, impossibilitou a realização de despesas básicas, comprometendo sua subsistência e gerando angústia e sofrimento psicológico evidentes, configurando, portanto, privação material e emocional significativa. 5. O entendimento predominante na jurisprudência é o de que o bloqueio de verbas alimentares, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes, representa um ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, impondo o dever de indenizar. 6. A fixação do valor indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, bem como a garantir a função punitiva e pedagógica da indenização, prevenindo novas ocorrências semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral e indevida de proventos de aposentadoria, por serem verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento adicional. 2. A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando ao equilíbrio entre compensação e prevenção de novas condutas lesivas. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50014918720228210013, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao presente recurso, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil,mantendo-se a sentença nos seus demais termos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Des. João José Rocha Targino Relator substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0036165-72.2024.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/11/2024, DJe ) De igual modo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou o entendimento acerca da ilicitude do bloqueio unilateral de conta bancária sem notificação: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0061390-41.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: ELYR ALVES SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia e sem a restituição comprovada do saldo existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o encerramento unilateral da conta bancária, sem notificação prévia e sem devolução dos valores, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do banco; (ii) se o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se exige prova específica; (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) se o valor da indenização arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento unilateral de conta bancária sem observância das normas do Banco Central do Brasil, que exigem notificação prévia e destinação dos valores remanescentes, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O dano moral, nesses casos, decorre da própria privação indevida do acesso aos recursos financeiros do correntista, sendo presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ. 5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta da instituição financeira, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. O encerramento unilateral de conta bancária, sem notificação prévia e sem restituição comprovada dos valores remanescentes, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do banco. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento do consumidor.” ACÓRDÃO Visto, discutido e votado estes embargos de declaração no recurso de apelação de nº, 0061390-41.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0061390-41.2017.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 08/04/2025, DJe ) Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum compensatório deve observar o método bifásico, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Considerando que a autora é pessoa idosa, pensionista, que teve seus proventos bloqueados e foi submetida a desgastes para tentar reaver o acesso à sua conta, sem êxito voluntário do réu, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência deste Tribunal em casos de bloqueio prolongado de verba de natureza alimentar (como no precedente ). No que tange à obrigação de fazer, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 234183225, determinando-se a manutenção do desbloqueio da conta corrente da autora e a formalização de sua transferência para agência física situada no Município do Recife/PE, preferencialmente próxima ao bairro de Santo Amaro, com o fornecimento do respectivo cartão magnético de débito para livre movimentação. Por fim, quanto aos embargos de declaração de ID 235290605 que apontaram a ausência de fixação de multa na decisão interlocutória, passo a fixar, desde logo e com esteio nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento dos comandos de fazer aqui confirmados, limitada ao teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante adequado para compelir a instituição bancária ao cumprimento da determinação sem ensejar oneração exorbitante. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida no ID 234183225, determinando ao banco réu que proceda e mantenha o imediato e irrestrito desbloqueio da conta corrente da autora, bem como efetive a transferência definitiva da conta bancária da demandante para uma agência física situada no Município do Recife/PE, próxima à sua residência no bairro de Santo Amaro, disponibilizando todos os serviços presenciais e emitindo/entregando o respectivo cartão magnético de débito para movimentação no prazo residual de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ e nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil) contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência da parte requerida e tendo em vista a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), CONDENO o demandado ao pagamento integral das custas processuais, da taxa judiciária cível e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes pelo sistema processual. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de Sentença no prazo legal e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. RECIFE, 4 de setembro de 2026 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020671-02.2026.8.17.2001