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0020670-93.2023.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020670-93.2023.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e953690 proferida nos autos. ROT 0020670-93.2023.5.04.0203 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE MACHADO JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MACHADO JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: EDUARDO KACZYNSKI Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO (RS56593) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 69a56a7; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 2261796). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "O item I do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A partir disso, relevante destacar o entendimento firmado no Tema 1143 pelo STF a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1288440, com repercussão geral, o qual trata especificamente das verbas de natureza administrativa pleiteadas em ação por servidor celetista: "TEMA 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"(...) Assim, observo que nenhuma das parcelas pleiteadas no presente feito possuem natureza administrativa, mas discutem-se parcelas de natureza salarial decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a Fundação Municipal de Saúde de Canoas, o que se ajusta à competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114, inciso I, da CF e, portanto, não há incompetência a ser declarada". Está consolidado, no TST, o entendimento segundo o qual é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda entre ente da administração pública e trabalhador por ele contratado sob o regime celetista para o exercício de cargo em comissão. Precedentes: "EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRABALHADOR CELETISTA QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista municipal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, refletindo o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da tese da ADI 3.395 a hipóteses de vínculo não estatutário com a Administração Pública, firmou-se no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar demandas envolvendo entidades estatais na hipótese em que se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-11061-50.2018.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. Trata-se de controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar demanda envolvendo servidora admitida pela administração pública para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Segundo o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, a reclamante foi contratada pelo município reclamado para exercício de cargo em comissão pelo regime celetista. Esta Corte Superior se firmou quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-10091-44.2021.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR - 1046-82.2016.5.20.0001 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019; RR-402-58.2011.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/06/2018; RR-211-25.2018.5.12.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019; RR - 3237-71.2013.5.15.0025 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017; AIRR - 835-59.2016.5.23.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019; RR-236-46.2018.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020; RR-811-50.2018.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-1001278-27.2020.5.02.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; RR - 10033-70.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018; RR-10299-61.2021.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; RR-12349-50.2017.5.15.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022; RR-330-91.2018.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021; RR-204-33.2018.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; RR - 331-68.2018.5.12.0041 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021; RR-215-70.2018.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023; RR-10182-93.2013.5.15.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022; RR-645-17.2021.5.12.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023; RR - 166-29.2018.5.12.0006 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020. Assim sendo, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. Assim decidiu a Turma Julgadora: "No caso, entendo que não há razão para reparo na sentença de origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O artigo 265 do Código Civil dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Essa disposição, no entanto, não impede a condenação solidária, pois os elementos necessários para tanto podem ser extraídos diretamente da legislação municipal aplicável. Verifica-se que a primeira reclamada foi criada apenas como forma de descentralização de serviços públicos de saúde próprios do Município, estando, inclusive, a Fundação, conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 5.565/10 (id. 6a40314, fls.: 2), transcrito na sentença, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde para a realização de serviços públicos de competência daquele. Portanto, considerando os parâmetros legais estabelecidos, o segundo reclamado é solidariamente responsável pela satisfação dos créditos deferidos." Verifica-se que a decisão recorrida reconhece a responsabilidade solidária do município réu pelo adimplemento das parcelas da condenação, tendo em vista que a fundação reclamada, empregadora da parte reclamante, foi instituída por lei para prestar serviços de saúde de competência do ente federativo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua jurisprudência atual, iterativa e notória, adota o entendimento de que não há amparo legal para se reconhecer a responsabilidade solidária do município reclamado nessas condições, uma vez que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), além do que deve ser preservada a autonomia administrativa da pessoa jurídica legalmente instituída. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL . Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária ao Município de Canoas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas. Consoante se infere do acórdão regional, o Município de Canoas, por meio da Lei Municipal n.º 5.565/2010, instituiu a Fundação Municipal de Saúde de Canoas para a prestação de serviços de saúde. A partir do momento em que o ente da Administração Pública Direta institui a entidade da Administração Pública Indireta, essa última passa a gozar de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, ou seja, trata-se de entidade dotada de autonomia, não se confundindo, portanto, com o ente público que a instituiu. Por tal razão, deve responder pelas obrigações por ela assumidas. Assim, tem-se que a Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado pelas obrigações trabalhistas, pelo mero fato de ser o instituidor da Fundação reclamada, acabou por presumir uma solidariedade, o que é vedada pelo art. 265 do Código Civil . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-20114-30.2019.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025). E também: RR-0021020-21.2022.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2025; RR-20141-48.2021.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020787-84.2023.5.04.0203 (decisão monocrática); Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; integrante da 4ª Turma; Publicação: 26/11/2025; RR - 0020007-37.2024.5.04.0292 (decisão monocrática); Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho integrante da 4ª Turma; Publicação: 26/11/2025; Publicação: 20/08/2025; RR-0020461-21.2023.5.04.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2025; RRAg-20995-76.2020.5.04.0202, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025; RR-20432-81.2017.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2025; RR-0020852-19.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024. Estando a decisão recorrida contrária a esse entendimento, admite-se o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 265 do CC, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao item "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO e subitens". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: ALEXANDRE MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id bcf383d; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id bdf490a). Representação processual regular (id 0991b8e). Preparo dispensado (id 15f6f05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA -VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT e subitem DA LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO -CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MACHADO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020670-93.2023.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e953690 proferida nos autos. ROT 0020670-93.2023.5.04.0203 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE MACHADO JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MACHADO JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: EDUARDO KACZYNSKI Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO (RS56593) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 69a56a7; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 2261796). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "O item I do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A partir disso, relevante destacar o entendimento firmado no Tema 1143 pelo STF a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1288440, com repercussão geral, o qual trata especificamente das verbas de natureza administrativa pleiteadas em ação por servidor celetista: "TEMA 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"(...) Assim, observo que nenhuma das parcelas pleiteadas no presente feito possuem natureza administrativa, mas discutem-se parcelas de natureza salarial decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a Fundação Municipal de Saúde de Canoas, o que se ajusta à competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114, inciso I, da CF e, portanto, não há incompetência a ser declarada". Está consolidado, no TST, o entendimento segundo o qual é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda entre ente da administração pública e trabalhador por ele contratado sob o regime celetista para o exercício de cargo em comissão. Precedentes: "EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRABALHADOR CELETISTA QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista municipal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, refletindo o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da tese da ADI 3.395 a hipóteses de vínculo não estatutário com a Administração Pública, firmou-se no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar demandas envolvendo entidades estatais na hipótese em que se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-11061-50.2018.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. Trata-se de controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar demanda envolvendo servidora admitida pela administração pública para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Segundo o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, a reclamante foi contratada pelo município reclamado para exercício de cargo em comissão pelo regime celetista. Esta Corte Superior se firmou quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-10091-44.2021.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR - 1046-82.2016.5.20.0001 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019; RR-402-58.2011.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/06/2018; RR-211-25.2018.5.12.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019; RR - 3237-71.2013.5.15.0025 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017; AIRR - 835-59.2016.5.23.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019; RR-236-46.2018.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020; RR-811-50.2018.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-1001278-27.2020.5.02.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; RR - 10033-70.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018; RR-10299-61.2021.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; RR-12349-50.2017.5.15.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022; RR-330-91.2018.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021; RR-204-33.2018.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; RR - 331-68.2018.5.12.0041 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021; RR-215-70.2018.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023; RR-10182-93.2013.5.15.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022; RR-645-17.2021.5.12.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023; RR - 166-29.2018.5.12.0006 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020. Assim sendo, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. Assim decidiu a Turma Julgadora: "No caso, entendo que não há razão para reparo na sentença de origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O artigo 265 do Código Civil dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Essa disposição, no entanto, não impede a condenação solidária, pois os elementos necessários para tanto podem ser extraídos diretamente da legislação municipal aplicável. Verifica-se que a primeira reclamada foi criada apenas como forma de descentralização de serviços públicos de saúde próprios do Município, estando, inclusive, a Fundação, conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 5.565/10 (id. 6a40314, fls.: 2), transcrito na sentença, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde para a realização de serviços públicos de competência daquele. Portanto, considerando os parâmetros legais estabelecidos, o segundo reclamado é solidariamente responsável pela satisfação dos créditos deferidos." Verifica-se que a decisão recorrida reconhece a responsabilidade solidária do município réu pelo adimplemento das parcelas da condenação, tendo em vista que a fundação reclamada, empregadora da parte reclamante, foi instituída por lei para prestar serviços de saúde de competência do ente federativo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua jurisprudência atual, iterativa e notória, adota o entendimento de que não há amparo legal para se reconhecer a responsabilidade solidária do município reclamado nessas condições, uma vez que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), além do que deve ser preservada a autonomia administrativa da pessoa jurídica legalmente instituída. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL . Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária ao Município de Canoas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas. Consoante se infere do acórdão regional, o Município de Canoas, por meio da Lei Municipal n.º 5.565/2010, instituiu a Fundação Municipal de Saúde de Canoas para a prestação de serviços de saúde. A partir do momento em que o ente da Administração Pública Direta institui a entidade da Administração Pública Indireta, essa última passa a gozar de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, ou seja, trata-se de entidade dotada de autonomia, não se confundindo, portanto, com o ente público que a instituiu. Por tal razão, deve responder pelas obrigações por ela assumidas. Assim, tem-se que a Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado pelas obrigações trabalhistas, pelo mero fato de ser o instituidor da Fundação reclamada, acabou por presumir uma solidariedade, o que é vedada pelo art. 265 do Código Civil . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-20114-30.2019.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025). E também: RR-0021020-21.2022.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2025; RR-20141-48.2021.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020787-84.2023.5.04.0203 (decisão monocrática); Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; integrante da 4ª Turma; Publicação: 26/11/2025; RR - 0020007-37.2024.5.04.0292 (decisão monocrática); Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho integrante da 4ª Turma; Publicação: 26/11/2025; Publicação: 20/08/2025; RR-0020461-21.2023.5.04.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2025; RRAg-20995-76.2020.5.04.0202, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025; RR-20432-81.2017.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2025; RR-0020852-19.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024. Estando a decisão recorrida contrária a esse entendimento, admite-se o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 265 do CC, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao item "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO e subitens". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: ALEXANDRE MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id bcf383d; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id bdf490a). Representação processual regular (id 0991b8e). Preparo dispensado (id 15f6f05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA -VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT e subitem DA LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO -CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS

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