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0020670-56.2017.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Criminal da SJMA · Decisão Monocrática Terminativa

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Criminal Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira Avenida Senador Vitorino Freire, n.º 300, Areinha, CEP 65.031-900, São Luís - Maranhão Fone: (98) 3214-5717/5777 - e-mail: 01vara.ma@trf1.jus.br PROCESSO: 0020670-56.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: MANOEL GONÇALVES DE SOUZA LIMA, JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA, PAUL GETTY SOUSA NASCIMENTO E DARIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004 e JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370 REF.: 0020670-56.2017.4.01.3700 DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta contra José João Gonçalves de Souza Lima, ex-prefeito de Maracaçumé/MA, em concurso com outros réus, por suposto cometimento do crime previsto no artigo 1º, I e VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, e no art. 89 da Lei 8666/1993. O feito teve regular andamento perante este juízo até a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Federal e pelos acusados. Em razão do julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232627 e da Questão de Ordem n.º 4787, pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão declinando da competência em favor do Tribunal Regional da 1ª Região. Nada obstante, aquela Corte entendeu que a conclusão da instrução processual atrairia a prorrogação da competência do juízo de 1º grau (id 2235407840). Assim, retornaram os autos a esta instância e, atualmente, se encontram conclusos para julgamento. É a matéria a ser examinada. Verifico que a questão atinente à competência jurisdicional comporta reexame de ofício, por se tratar matéria de ordem pública (pressuposto processual de validade), insuscetível de prorrogação pela vontade das partes ou pela preclusão. Em recente julgamento de embargos de declaração, opostos pela Procuradoria-Geral da República, a fim de que fossem modulados, em alguns pontos, os efeitos das decisões acima mencionadas, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em: a) acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para definir as seguintes balizas: I- a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios; II- é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência. Uma vez fixada a competência no tribunal mais graduado, a posterior cessação do exercício funcional não implicará nova declinação do processo para instância inferior; III- o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal; e b) rejeitar o pedido de ampliação da modulação de efeitos da decisão, reafirmando que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam provimento aos embargos de declaração, nos termos de seus votos. Grifo nosso. Decisão superveniente, portanto, de caráter vinculante, abre espaço a nova compreensão a respeito da competência. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento desta ação e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional da 1ª Região. Intimar. São Luís, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal

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