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0020668-13.2025.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020668-13.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: NAIANE ROATTI LUDWIG RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c4ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por NAIANE ROATTI LUDWIG, em face de ITAU UNIBANCO S.A., para: A) Condenar o reclamado a pagar à reclamante: I – 10 (dez) horas extras mensais até o afastamento da reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados, inclusive sábados, nos termos da cláusula 8ª, parágrafo 1º da CCT, que afasta a aplicação da S. 113 do TST (art. 7º, “a”, L. 605/49; S. 172/TST; OJ 394, SDI-1/TST, observado o marco temporal fixado em seu item II); II – 5 (cinco) horas mensais pela supressão parcial do intervalo intrajornada, até o afastamento da reclamante, acrescidas de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; III – Plus salarial de 10% sobre o salário-base, a partir do início do quarto mês do contrato até o afastamento da reclamante, com reflexos nas horas extras pagas e deferidas, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; IV – Diferenças de remuneração variável correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos a título de GERA/DECOLA em cada trimestre durante a contratualidade, observado o limite máximo trimestral de R$ 1.500,00, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; V – Diferenças de gratificação semestral decorrentes da integração das horas extras pagas durante a contratualidade e daquelas deferidas nesta sentença, bem como do plus salarial e das diferenças de remuneração variável, observados os períodos e parâmetros estabelecidos nos respectivos tópicos, com reflexos nos 13º salários (Súmulas 115 e 253 do TST); VI – Diferenças de participação nos lucros e resultados, apuradas de acordo com os critérios previstos nas normas coletivas de cada exercício, inclusive pela integração do plus salarial em sua base de cálculo nos períodos em que devido. Quanto à Regra Básica, deverá ser observado o limite de 2,2 salários por exercício, além dos demais limites, condições e critérios estabelecidos nas respectivas normas coletivas, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As horas extras e a remuneração variável ficam excluídas da base de cálculo; VII – indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; B) Condenar o reclamado a efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; - Em cálculos de liquidação, observe-se: a evolução salarial da parte reclamante; o divisor 180; o adicional de 50% para as horas extras, salvo expressa previsão convencional em sentido mais favorável; e as bases da cláusula 8ª da CCT e Súmula 347 do TST. Defiro justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante em 15% sobre o valor apurado à condenação, em fase de liquidação da sentença, devidamente atualizados, e dos advogados da parte reclamada em 15% dos valores dos pedidos rejeitados integralmente. Fica suspensa exclusivamente a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 55.000,00). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020668-13.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: NAIANE ROATTI LUDWIG RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c4ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por NAIANE ROATTI LUDWIG, em face de ITAU UNIBANCO S.A., para: A) Condenar o reclamado a pagar à reclamante: I – 10 (dez) horas extras mensais até o afastamento da reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e feriados, inclusive sábados, nos termos da cláusula 8ª, parágrafo 1º da CCT, que afasta a aplicação da S. 113 do TST (art. 7º, “a”, L. 605/49; S. 172/TST; OJ 394, SDI-1/TST, observado o marco temporal fixado em seu item II); II – 5 (cinco) horas mensais pela supressão parcial do intervalo intrajornada, até o afastamento da reclamante, acrescidas de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; III – Plus salarial de 10% sobre o salário-base, a partir do início do quarto mês do contrato até o afastamento da reclamante, com reflexos nas horas extras pagas e deferidas, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; IV – Diferenças de remuneração variável correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos a título de GERA/DECOLA em cada trimestre durante a contratualidade, observado o limite máximo trimestral de R$ 1.500,00, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; V – Diferenças de gratificação semestral decorrentes da integração das horas extras pagas durante a contratualidade e daquelas deferidas nesta sentença, bem como do plus salarial e das diferenças de remuneração variável, observados os períodos e parâmetros estabelecidos nos respectivos tópicos, com reflexos nos 13º salários (Súmulas 115 e 253 do TST); VI – Diferenças de participação nos lucros e resultados, apuradas de acordo com os critérios previstos nas normas coletivas de cada exercício, inclusive pela integração do plus salarial em sua base de cálculo nos períodos em que devido. Quanto à Regra Básica, deverá ser observado o limite de 2,2 salários por exercício, além dos demais limites, condições e critérios estabelecidos nas respectivas normas coletivas, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As horas extras e a remuneração variável ficam excluídas da base de cálculo; VII – indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; B) Condenar o reclamado a efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; - Em cálculos de liquidação, observe-se: a evolução salarial da parte reclamante; o divisor 180; o adicional de 50% para as horas extras, salvo expressa previsão convencional em sentido mais favorável; e as bases da cláusula 8ª da CCT e Súmula 347 do TST. Defiro justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante em 15% sobre o valor apurado à condenação, em fase de liquidação da sentença, devidamente atualizados, e dos advogados da parte reclamada em 15% dos valores dos pedidos rejeitados integralmente. Fica suspensa exclusivamente a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 55.000,00). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIANE ROATTI LUDWIG

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