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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020667-89.2024.5.04.0305 RECLAMANTE: JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa8e27 proferido nos autos. GO Vistos, etc. Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a reclamada UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, diante do trânsito em julgado da sentença ID. 270dc17, que julgou improcedente a ação em relação a ela. Requisite-se o pagamento dos Honorários Periciais através do sistema AJ-JT. Intime-se a ré ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. para efetuar a retificação na CTPS digital do reclamante, nos termos da sentença suprarreferida. Na omissão da parte ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Fica desde já determinado que, no silêncio dos interessados ou havendo divergências, a conta de liquidação será elaborada pelo(a) contador(a) DANIEL TELLES ARAÚJO SILVA, com prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Considerando que, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o STF fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e que sobreveio a edição da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, com eficácia ‘erga omnes’, a qual já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025), passo a adotar os seguintes critérios para atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas: I - na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e II - na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. - Tratando-se a reclamada principal de Fazenda de Pública, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, com juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação, conforme Orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema repetitivo 810 do STF, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa); - Retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - Atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR); - Os valores referentes ao FGTS deverão ser discriminados no resumo de cálculo em separado; - Havendo determinação no título executivo para depósito do FGTS em conta vinculada, deverão ser observadas as OJs nº 10 e 90 da SEEX deste TRT; - Atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula; - A retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/14 e observada a legislação vigente e item VI da súmula 368 do C. TST; - As integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - Atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT/4ªR); - Tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa e da empresa em recuperação, nos termos do caput do Art. 9 e inciso II, da Lei 11.101/2005; - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável; - Havendo condenação em honorários assistenciais ou de sucumbência, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, do Principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º, da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos apresentados por peritos designados pelo juiz deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. Para juntada do arquivo “.PJC”, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Apresentada a conta de liquidação, dê-se vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, advertindo-se que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pela parte contrária. Em sendo necessário, face aos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, intime-se a União para que se manifeste, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Sendo a parte revel e sem patrono nos autos, ficam dispensadas as notificações acima determinadas, com base no disposto no art. 346 do CPC. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de setembro de 2026. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020667-89.2024.5.04.0305 RECLAMANTE: JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa8e27 proferido nos autos. GO Vistos, etc. Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a reclamada UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, diante do trânsito em julgado da sentença ID. 270dc17, que julgou improcedente a ação em relação a ela. Requisite-se o pagamento dos Honorários Periciais através do sistema AJ-JT. Intime-se a ré ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. para efetuar a retificação na CTPS digital do reclamante, nos termos da sentença suprarreferida. Na omissão da parte ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Fica desde já determinado que, no silêncio dos interessados ou havendo divergências, a conta de liquidação será elaborada pelo(a) contador(a) DANIEL TELLES ARAÚJO SILVA, com prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Considerando que, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o STF fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e que sobreveio a edição da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, com eficácia ‘erga omnes’, a qual já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025), passo a adotar os seguintes critérios para atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas: I - na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e II - na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. - Tratando-se a reclamada principal de Fazenda de Pública, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, com juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação, conforme Orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema repetitivo 810 do STF, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa); - Retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - Atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR); - Os valores referentes ao FGTS deverão ser discriminados no resumo de cálculo em separado; - Havendo determinação no título executivo para depósito do FGTS em conta vinculada, deverão ser observadas as OJs nº 10 e 90 da SEEX deste TRT; - Atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula; - A retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/14 e observada a legislação vigente e item VI da súmula 368 do C. TST; - As integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - Atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT/4ªR); - Tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa e da empresa em recuperação, nos termos do caput do Art. 9 e inciso II, da Lei 11.101/2005; - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável; - Havendo condenação em honorários assistenciais ou de sucumbência, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, do Principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º, da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos apresentados por peritos designados pelo juiz deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. Para juntada do arquivo “.PJC”, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Apresentada a conta de liquidação, dê-se vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, advertindo-se que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pela parte contrária. Em sendo necessário, face aos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, intime-se a União para que se manifeste, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Sendo a parte revel e sem patrono nos autos, ficam dispensadas as notificações acima determinadas, com base no disposto no art. 346 do CPC. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de setembro de 2026. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA
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