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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020667-85.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DA ROSA RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8c0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO ALVES DA ROSA ajuíza ação trabalhista em face de FLEURY S.A. em 02/07/2025, conforme ID. 8c003c6. Afirma que foi admitido em 04/01/2021, tendo sido despedido sem justa causa em 02/08/2023, quando recebia R$ 1.991,11 por mês. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 80.740,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia e produzida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam em regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia atesta a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autor, por contato com agentes biológicos. O reclamante trabalhava com coleta domiciliar, atendendo clientes e realizando exames em contato direto com materiais e sangue destes pacientes. Trata-se de ambiente similar a um hospital, insalubre por excelência (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE - “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência…”). O ingresso em qualquer ambiente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, independentemente de se encontrarem isoladas ou não, representa um potencial de risco de contágio condizente com a insalubridade de grau máximo. Isso porque o Anexo 14 da NR-15 refere o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" não em razão do isolamento, mas justamente por tratar-se de portadores de doenças infectocontagiosas. Para a exposição de risco para agentes biológicos, a permanência significa que para desempenhar suas atividades, independentemente do tempo, a(o) trabalhador(a) em algum momento terá o contato com tal agente. Independentemente do local onde trabalhe, poderá adquirir doenças de outros colegas ou de clientes que ainda estão no período prodômico, que são assintomáticos ou assumem o risco de circular mesmo doentes. Esta transmissão pode se dar simplesmente pela circulação pelos corredores para acessar seu local de trabalho, ou na administração e, no caso do autor, pelo simples comparecimento às residências das pessoas que realizam os exames, muitas delas enfermas. E a possibilidade de contato pode ocorrer antes mesmo de qualquer diagnóstico da enfermidade de que acometidos os infectados. A análise é qualitativa, e não quantitativa. Desta forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato. A parcela, paga em periodicidade mensal, já contempla a remuneração do repouso semanal. Acrescento que é perfeitamente possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade (e graus diferentes), porque decorrentes de fatos geradores diversos. Note-se que se trata de adicional de salário fixado nos mesmos moldes dos demais adicionais de remuneração previstos em lei (adicional noturno, horas extras, etc.). Todos eles têm por escopo contraprestar situação específica de trabalho, não remunerada pelo valor básico garantido mensalmente ao obreiro. Nesse sentido, o inciso XXIII do art. 7º da Constituição refere-se à necessidade de garantir o pagamento do adicional de remuneração em qualquer das hipóteses que elenca, mas de modo algum os exclui mutuamente. Havendo submissão do empregado a duas situações nocivas diversas de lesão à integridade física do empregado, é certo que deve haver remuneração por ambas, sob pena de premiar o empregador que submete o mesmo ser humano a duas ou mais situações lesivas, em detrimento daquele que não o faz. Nesses termos, são devidos os adicionais de insalubridade em graus médio (pago durante o contrato) e máximo (deferido) de forma conjunta. JORNADA. O reclamante afirma que registrava todo seu horário no ponto, porém, refere que recebia ligações da empresa fora do horário para ir atender outras unidades, tinha incumbência de transportar colegas antes e depois da jornada e não conseguia fazer intervalo. Os registros, portanto, não contemplam toda a jornada. São apresentados em relatórios impressos diretamente do sistema da ré, de forma unilateral, muitos deles sem qualquer assinatura do reclamante, algo, aliás, de ser exigido na forma do artigo 408 do CPC e da redação do artigo 74 da CLT, segundo o qual tais registros devem ser realizados de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho, presentes na Portaria do MTE nº 671 de 8 de novembro de 2021. Nada neles faz concluir tenham sido produzidos efetivamente durante o vínculo. Além disso, há diversas marcações invariáveis, tanto na entrada como na saída. A reclamada não atende, portanto, o que determina a lei, razão pela qual concluo que os registros são considerados inidôneos para a prova da jornada. A não apresentação de registros idôneos, quando o empregador está obrigado a mantê-los, ou a exibição de controles inidôneos, não gera mera presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, mas sim impõe a aplicação da sanção contida no artigo 400 do CPC, qual seja, reputar corretos os fatos narrados na inicial. Ainda, a testemunha do autor afirma “que tanto o reclamante quanto o depoente ficavam com o telefone da empresa; que recebiam ligações fora do horário de trabalho; que tanto o reclamante como o depoente ficavam com o carro da empresa e tinham como atribuição levar outros colegas da casa para o trabalho e vice-versa; que levavam de 20 a 25 minutos transportando colegas; que não fruíam intervalo”. E a testemunha da ré confirma “que o intervalo tinha de ser feito, na jornada de seis horas como era a do reclamante, no final da jornada quando voltava para o laboratório; que às vezes não conseguiam fazer esse intervalo; que às vezes os colegas que não conseguem fruir o intervalo saem 15 minutos antes para ir para casa; que sabe que o reclamante dava carona para alguns colegas, mas não sabe dizer quantos”. Desta forma, concluo que os registros não refletem a efetiva jornada trabalhada. São considerados, porém, para fins de frequência e fixação de jornada. Assim, fixo que o horário de entrada era 20 minutos antes do registrado, e o de saída 20 minutos depois do registrado, bem como que o intervalo intrajornada não era gozado. Diante da inexistência de registros fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Mesmo que assim não fosse, o autor trabalhava em ambiente insalubres, sem ter havido autorização de que trata o art. 60 da CLT, bem como inexiste comprovação de controle efetivo e transparência ao empregado os minutos em crédito e em débito. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes à 6 horas por dia e 36 por semana, sendo o divisor 180. Quanto aos intervalos intrajornadas, o autor faz jus à remuneração (e não indenização) de 1 hora por jornada que ultrapasse 6 horas, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar ao autor o equivalente a 1 hora extra. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM. UNIFORME. A reclamada aduz que fornecia japona descartável ao autor, porém não comprova sua alegação. Ao contrário, a prova oral revela que havia necessidade de lavagem especial dos uniformes, como refere a testemunha do autor ao dizer que “lavava o próprio uniforme, separado das roupas pessoais, em função da possibilidade de contaminação”, e a testemunha da ré ao dizer que “que lava o próprio uniforme; que lava à parte quando tem algum respingo de material biológico no uniforme”. Ao exigir o uso de uniformes e atribuir aos empregados o ônus de lavá-los (ônus de tempo e dinheiro), a ré promove repasse indevido do risco do negócio, que deve assumir sozinha, na forma preconizada no art. 2 da CLT, ainda mais por se tratar de atividade que requer lavagem específica das roupas, como no caso do autor, que tinha contato com óleos. Assim, é devido o ressarcimento dos gastos tidos em tal procedimento, no valor postulado de R$40,00 mensais. MULTA DO ART. 283 DA LEI. 3.048/99. Inaplicável a multa pretendida que se insere na esfera administrativa do ente previdenciário. De toda forma, a ré comprova a confecção do PPP. Indefiro JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de: a) adicional de insalubridade, pela observância do grau máximo (40%), calculado sobre a remuneração, com reflexos em horas extras b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas por dia e 36 horas por semana, bem como quanto aos intervalos intrajornada não gozados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; c) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pelo cômputo do adicional de insalubridade e das horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) indenização pela higienização do uniforme, no valor de R$40,00 mensais; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 180, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como adicional de insalubridade. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), a reclamada deverá cumprir a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Não há desconto previdenciário ou fiscal a ser autorizado. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES DA ROSA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020667-85.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DA ROSA RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8c0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO ALVES DA ROSA ajuíza ação trabalhista em face de FLEURY S.A. em 02/07/2025, conforme ID. 8c003c6. Afirma que foi admitido em 04/01/2021, tendo sido despedido sem justa causa em 02/08/2023, quando recebia R$ 1.991,11 por mês. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 80.740,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia e produzida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam em regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia atesta a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autor, por contato com agentes biológicos. O reclamante trabalhava com coleta domiciliar, atendendo clientes e realizando exames em contato direto com materiais e sangue destes pacientes. Trata-se de ambiente similar a um hospital, insalubre por excelência (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE - “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência…”). O ingresso em qualquer ambiente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, independentemente de se encontrarem isoladas ou não, representa um potencial de risco de contágio condizente com a insalubridade de grau máximo. Isso porque o Anexo 14 da NR-15 refere o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" não em razão do isolamento, mas justamente por tratar-se de portadores de doenças infectocontagiosas. Para a exposição de risco para agentes biológicos, a permanência significa que para desempenhar suas atividades, independentemente do tempo, a(o) trabalhador(a) em algum momento terá o contato com tal agente. Independentemente do local onde trabalhe, poderá adquirir doenças de outros colegas ou de clientes que ainda estão no período prodômico, que são assintomáticos ou assumem o risco de circular mesmo doentes. Esta transmissão pode se dar simplesmente pela circulação pelos corredores para acessar seu local de trabalho, ou na administração e, no caso do autor, pelo simples comparecimento às residências das pessoas que realizam os exames, muitas delas enfermas. E a possibilidade de contato pode ocorrer antes mesmo de qualquer diagnóstico da enfermidade de que acometidos os infectados. A análise é qualitativa, e não quantitativa. Desta forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato. A parcela, paga em periodicidade mensal, já contempla a remuneração do repouso semanal. Acrescento que é perfeitamente possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade (e graus diferentes), porque decorrentes de fatos geradores diversos. Note-se que se trata de adicional de salário fixado nos mesmos moldes dos demais adicionais de remuneração previstos em lei (adicional noturno, horas extras, etc.). Todos eles têm por escopo contraprestar situação específica de trabalho, não remunerada pelo valor básico garantido mensalmente ao obreiro. Nesse sentido, o inciso XXIII do art. 7º da Constituição refere-se à necessidade de garantir o pagamento do adicional de remuneração em qualquer das hipóteses que elenca, mas de modo algum os exclui mutuamente. Havendo submissão do empregado a duas situações nocivas diversas de lesão à integridade física do empregado, é certo que deve haver remuneração por ambas, sob pena de premiar o empregador que submete o mesmo ser humano a duas ou mais situações lesivas, em detrimento daquele que não o faz. Nesses termos, são devidos os adicionais de insalubridade em graus médio (pago durante o contrato) e máximo (deferido) de forma conjunta. JORNADA. O reclamante afirma que registrava todo seu horário no ponto, porém, refere que recebia ligações da empresa fora do horário para ir atender outras unidades, tinha incumbência de transportar colegas antes e depois da jornada e não conseguia fazer intervalo. Os registros, portanto, não contemplam toda a jornada. São apresentados em relatórios impressos diretamente do sistema da ré, de forma unilateral, muitos deles sem qualquer assinatura do reclamante, algo, aliás, de ser exigido na forma do artigo 408 do CPC e da redação do artigo 74 da CLT, segundo o qual tais registros devem ser realizados de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho, presentes na Portaria do MTE nº 671 de 8 de novembro de 2021. Nada neles faz concluir tenham sido produzidos efetivamente durante o vínculo. Além disso, há diversas marcações invariáveis, tanto na entrada como na saída. A reclamada não atende, portanto, o que determina a lei, razão pela qual concluo que os registros são considerados inidôneos para a prova da jornada. A não apresentação de registros idôneos, quando o empregador está obrigado a mantê-los, ou a exibição de controles inidôneos, não gera mera presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, mas sim impõe a aplicação da sanção contida no artigo 400 do CPC, qual seja, reputar corretos os fatos narrados na inicial. Ainda, a testemunha do autor afirma “que tanto o reclamante quanto o depoente ficavam com o telefone da empresa; que recebiam ligações fora do horário de trabalho; que tanto o reclamante como o depoente ficavam com o carro da empresa e tinham como atribuição levar outros colegas da casa para o trabalho e vice-versa; que levavam de 20 a 25 minutos transportando colegas; que não fruíam intervalo”. E a testemunha da ré confirma “que o intervalo tinha de ser feito, na jornada de seis horas como era a do reclamante, no final da jornada quando voltava para o laboratório; que às vezes não conseguiam fazer esse intervalo; que às vezes os colegas que não conseguem fruir o intervalo saem 15 minutos antes para ir para casa; que sabe que o reclamante dava carona para alguns colegas, mas não sabe dizer quantos”. Desta forma, concluo que os registros não refletem a efetiva jornada trabalhada. São considerados, porém, para fins de frequência e fixação de jornada. Assim, fixo que o horário de entrada era 20 minutos antes do registrado, e o de saída 20 minutos depois do registrado, bem como que o intervalo intrajornada não era gozado. Diante da inexistência de registros fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Mesmo que assim não fosse, o autor trabalhava em ambiente insalubres, sem ter havido autorização de que trata o art. 60 da CLT, bem como inexiste comprovação de controle efetivo e transparência ao empregado os minutos em crédito e em débito. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes à 6 horas por dia e 36 por semana, sendo o divisor 180. Quanto aos intervalos intrajornadas, o autor faz jus à remuneração (e não indenização) de 1 hora por jornada que ultrapasse 6 horas, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar ao autor o equivalente a 1 hora extra. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM. UNIFORME. A reclamada aduz que fornecia japona descartável ao autor, porém não comprova sua alegação. Ao contrário, a prova oral revela que havia necessidade de lavagem especial dos uniformes, como refere a testemunha do autor ao dizer que “lavava o próprio uniforme, separado das roupas pessoais, em função da possibilidade de contaminação”, e a testemunha da ré ao dizer que “que lava o próprio uniforme; que lava à parte quando tem algum respingo de material biológico no uniforme”. Ao exigir o uso de uniformes e atribuir aos empregados o ônus de lavá-los (ônus de tempo e dinheiro), a ré promove repasse indevido do risco do negócio, que deve assumir sozinha, na forma preconizada no art. 2 da CLT, ainda mais por se tratar de atividade que requer lavagem específica das roupas, como no caso do autor, que tinha contato com óleos. Assim, é devido o ressarcimento dos gastos tidos em tal procedimento, no valor postulado de R$40,00 mensais. MULTA DO ART. 283 DA LEI. 3.048/99. Inaplicável a multa pretendida que se insere na esfera administrativa do ente previdenciário. De toda forma, a ré comprova a confecção do PPP. Indefiro JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de: a) adicional de insalubridade, pela observância do grau máximo (40%), calculado sobre a remuneração, com reflexos em horas extras b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas por dia e 36 horas por semana, bem como quanto aos intervalos intrajornada não gozados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; c) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pelo cômputo do adicional de insalubridade e das horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) indenização pela higienização do uniforme, no valor de R$40,00 mensais; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 180, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como adicional de insalubridade. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), a reclamada deverá cumprir a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Não há desconto previdenciário ou fiscal a ser autorizado. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
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