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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020667-70.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ALESSANDRO MORGAO DE ABREU RECLAMADO: INOVE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5132a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas rés, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a exigibilidade dos créditos anteriores a 28/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao reclamado ON PRIME OFFICE, e PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a primeira reclamada, INOVE SERVIÇOS LTDA, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, CONDOMÍNIO DO PARQUE RESIDENCIAL LAS BRISAS I e II, a pagarem ao reclamante, ALESSANDRO MORGÃO DE ABREU, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 16 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (10/12); e) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional; f) multa rescisória de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos da contratualidade, bem como reflexos do FGTS com 40% sobre as parcelas salariais rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino à primeira reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante com data de saída em 30/06/2025, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto com o depósito do documento físico pelo autor em Secretaria, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas sucumbentes em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação que resultar liquidado. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas primeira e segunda reclamadas (esta de forma subsidiária). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL LAS BRISAS - ON PRIME - INOVE SERVICOS LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020667-70.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ALESSANDRO MORGAO DE ABREU RECLAMADO: INOVE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5132a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas rés, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a exigibilidade dos créditos anteriores a 28/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao reclamado ON PRIME OFFICE, e PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a primeira reclamada, INOVE SERVIÇOS LTDA, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, CONDOMÍNIO DO PARQUE RESIDENCIAL LAS BRISAS I e II, a pagarem ao reclamante, ALESSANDRO MORGÃO DE ABREU, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 16 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (10/12); e) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional; f) multa rescisória de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos da contratualidade, bem como reflexos do FGTS com 40% sobre as parcelas salariais rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino à primeira reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante com data de saída em 30/06/2025, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto com o depósito do documento físico pelo autor em Secretaria, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas sucumbentes em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação que resultar liquidado. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas primeira e segunda reclamadas (esta de forma subsidiária). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MORGAO DE ABREU
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