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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020666-74.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279218) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020666-74.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020666-74.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020666-74.2011.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTÉTICOS DA AMAZÔNIA S.A. contra sentença (Id. 172925080) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de extinguir a Execução Fiscal n. 2002.32.00.000853-3 (0000853-76.2002.4.01.3200). A sentença recorrida revogou a determinação anterior de produção de prova pericial contábil e destituiu o perito nomeado, promovendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, rechaçou a decadência sob o fundamento de que os créditos tributários de PIS foram confessados e constituídos por meio de declarações entregues pelo próprio contribuinte (DCTFs). No tocante à prescrição, afastou a sua ocorrência ao fundamento de que a propositura da execução fiscal em 06/03/2002 se deu tempestivamente, antes de transcorridos cinco anos da constituição definitiva mais recente (30/10/1998), operando-se a interrupção prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda executiva. Em suas razões recursais (Id. 172925085), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da revogação da perícia contábil, bem como por omissão no enfrentamento de matérias essenciais de defesa. Como prejudicial, sustenta a ocorrência de prescrição de parte dos débitos executados, aduzindo a impropriedade da adoção de termo inicial unificado com base na última declaração entregue para competências mensais distintas de 1997 e 1998, pugnando pela contagem a partir de cada vencimento individualizado e asseverando que, em feito executivo ajuizado antes da Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo seria a citação pessoal válida (efetivada em 26/06/2002). No mérito, alega duplicidade de cobrança com o processo administrativo n. 10283.004575/99-58 (CDA n. 21.7.02.000262-65, objeto da Execução Fiscal n. 2003.32.00.002095-2) e a inconstitucionalidade da cobrança de PIS sobre receitas financeiras no regime cumulativo da Lei 9.718/1998. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade para a realização da prova pericial contábil. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões com fundamentação remissiva (Id. 172925090), nas quais se reporta aos argumentos expostos em sua impugnação aos embargos e requer a manutenção integral da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020666-74.2011.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O direito processual civil contemporâneo é assentado no modelo constitucional de processo, que tem como base a garantia inafastável do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrada expressamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O contraditório não pode mais ser concebido como mera oportunidade formal de manifestação bilateral das partes, mas como garantia de efetiva participação, influência e cooperação no convencimento judicial. Corolário indispensável desse postulado é o direito fundamental à produção da prova legitimamente requerida e necessária à elucidação das questões fáticas controvertidas postas em litígio. A instrução probatória constitui etapa nuclear da relação jurídica processual, destinada a subsidiar a formação da convicção racional do magistrado e a permitir que os litigantes demonstrem os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. Muito embora o art. 370 do mesmo diploma confira ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o poder instrutório do julgador encontra limite inderrogável no dever de fundamentação analítica e na necessidade de franquear a dilação probatória sempre que pairar dúvida razoável sobre matéria fática de alta complexidade técnica. De outro lado, o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil revela-se medida de estrita exceção. Sua incidência pressupõe a inexistência cabal de necessidade de produção de outras provas, circunstância que se verifica unicamente quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais encartadas aos autos forem de plano autossuficientes e incontrovertidas para o deslinde de todos os pontos fáticos suscitados na petição inicial e na contestação. Havendo alegações fáticas pertinentes, verossímeis e controvertidas cuja demonstração dependa de conhecimento técnico especializado, o encerramento prematuro da fase instrutória culmina em incontornável cerceamento de defesa e nulidade insanável do pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, o cerne recursal preliminar cinge-se a verificar se a sentença de improcedência proferida em julgamento antecipado incorreu em cerceamento ao direito de defesa da embargante e em defeito formal de fundamentação, ao revogar a perícia contábil anteriormente deferida pelo próprio juízo e deixar de analisar a alegação de duplicidade de cobrança fiscal articulada nos embargos à execução. Da análise dos autos, constata-se que a embargante opôs os presentes embargos à execução fiscal com o intuito de combater a exigência consubstanciada na CDA n. 21.7.00.000099-79, oriunda do processo administrativo n. 10283.000034/00-06, cobrando contribuição ao PIS sobre competências dos anos de 1997 e 1998, calculadas sobre valores declarados em DCTF. Entre as teses fundamentais apresentadas pela executada, sustentou-se com ênfase a ocorrência de cobrança em duplicidade de exações, afirmando-se categoricamente que parte relevante dos mesmos fatos geradores e períodos mensais cobrados nesta execução também foram lançados por meio de auto de infração no processo administrativo n. 10283.004575/99-58, dando ensejo à CDA n. 21.7.02.000262-65, a qual é objeto da Execução Fiscal n. 2003.3200.002095-2. A aferição da concomitância de cobranças judiciais sobre os mesmos fatos geradores e bases imponíveis, originadas por vias distintas (uma por declaração e outra por lançamento de ofício), é questão intrinsecamente fática e contábil. A própria dinâmica da execução fiscal originária bem evidencia a complexidade dessa análise, visto que a Fazenda Nacional já havia procedido anteriormente à substituição parcial da CDA executada para expurgar competências (meses de 05/1998, 06/1998 e 07/1998) após reconhecer duplicidade no âmbito administrativo. Subsistiu, todavia, fundada controvérsia fática sobre a persistência de sobreposição dos demais meses de 1997 e 1998 em cotejo analítico com a outra execução fiscal em curso. Em razão de tais especificidades, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a necessidade e utilidade da elucidação técnica, vindo a proferir decisão saneadora e instrutória (Id. 172925071, p. 47 dos autos digitalizados), na qual deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do juízo. Na sequência, as partes apresentaram os respectivos quesitos e o perito oficial acostou a proposta de honorários periciais. Não obstante a regular instauração da fase probatória e a pendência de esclarecimento contábil sobre a sobreposição de créditos tributários, a sentença apelada, de forma sumária, assentou genericamente que as matérias postas em julgamento eram meramente de direito e que os documentos acostados bastariam ao deslinde do feito, revogando o deferimento da perícia, destituindo a perita judicial e julgando antecipadamente os embargos improcedentes com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao assim proceder, a sentença incorreu em manifesta omissão e falta de fundamentação substancial quanto à questão da duplicidade de cobrança fiscal. O comando sentencial limitou-se a apreciar as prejudiciais de decadência e prescrição, silenciando de modo absoluto acerca da alegada duplicidade material com a Execução Fiscal n. 2003.3200.002095-2 e sobre a composição da base de cálculo do PIS. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil comina expressamente com vício de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A duplicidade de cobrança de crédito tributário pelo Fisco constitui alegação de mérito apta, se demonstrada, a extinguir ou reduzir diretamente a dívida executada, por vedação terminante ao confisco e ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A supressão da prova técnica acompanhada da omissão integral no enfrentamento dessa tese fática consubstancia cerceamento de defesa de indiscutível importância, ao retirar da embargante o direito de corroborar suas razões e inviabilizar que esta Corte revisora exerça cognição segura sobre os limites objetivos da dívida sem incorrer em indevida supressão de instância. Não bastasse o evidente cerceamento de defesa decorrente da necessidade da dilação probatória e da omissão decisória, a revogação repentina da prova pericial anteriormente deferida vulnera a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Proferida a decisão de organização da atividade instrutória na qual se defere a realização de determinada prova técnica requerida pela parte, opera-se a preclusão para o magistrado quanto à faculdade de simplesmente desconstituir o ato e impedir a realização do exame, sem que haja fato superveniente e sem o devido enfrentamento da alegação deduzida pela parte. Quanto à impossibilidade de o juiz retroceder na produção de provas, destaca-se a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. ao formular a seguinte questão: proferida a decisão de organização da atividade instrutória, em que se defere a produção de determinada prova, pode o juiz retroceder, rejeitando-a? A resposta à segunda questão é negativa; o juiz não pode retroceder. Ao autorizar a produção das provas solicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova (art. 5º, LV, CF) que não pode ser subtraído por decisão do julgador. Operou-se preclusão consumativa. Até porque, bem se sabe, se o juiz de primeira instância ficou satisfeito com as provas já produzidas, formando seu convencimento, o mesmo talvez não se possa dizer do tribunal que revisará o julgamento em grau de recurso: serão aquelas provas para ele suficientes? Afinal, a decisão final e definitiva será a dos órgãos da instância recursal. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 171) Embora a jurisprudência entenda ser inaplicável a chamada preclusão pro judicato, no campo probatório, para o magistrado (AgInt no AREsp n. 2.836.139/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026), a revogação de prova pericial anteriormente deferida não se justifica quando o juízo deixa de enfrentar a questão técnica controvertida. A supressão do meio probatório já admitido, sem que haja a devida superação ou desnecessidade demonstrada de esclarecimento da matéria fática, enseja manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que os autos retornem à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, com a reabertura da instrução processual e a efetiva realização da prova pericial contábil anteriormente deferida, ficando prejudicada a análise dos demais capítulos do recurso de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial contábil e o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020666-74.2011.4.01.3200 APELANTE: PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE PIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. OMISSÃO SOBRE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de contribuição ao PIS referente às competências de 1997 e 1998, com base em valores declarados em DCTF. A sentença revogou a prova pericial contábil anteriormente deferida, destituiu a perita e julgou antecipadamente o mérito. A embargante sustenta cerceamento de defesa, omissão quanto à alegação de duplicidade de cobrança e necessidade de perícia para apurar eventual sobreposição entre os créditos executados e aqueles objeto de outro processo administrativo e de outra execução fiscal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da prova pericial contábil anteriormente deferida, seguida do julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsia fática e contábil sobre eventual duplicidade de cobrança. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório substancial e a ampla defesa asseguram às partes efetiva participação no processo e o direito à produção das provas legitimamente requeridas e necessárias à elucidação das questões fáticas controvertidas. 4. O julgamento antecipado do mérito constitui medida excepcional e pressupõe a inexistência de necessidade de outras provas, não sendo cabível quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. 5. A alegação de duplicidade de cobrança entre a execução fiscal examinada e outra execução fundada em crédito constituído por auto de infração envolve a comparação de fatos geradores, períodos de apuração e bases de cálculo, matéria de natureza fática e contábil que justifica a realização de perícia. 6. O próprio juízo de origem havia reconhecido a necessidade da prova técnica, deferido a perícia contábil e nomeado perita, tendo as partes apresentado quesitos e o profissional indicado proposta de honorários. 7. A sentença revogou a prova pericial e julgou antecipadamente os embargos sem demonstrar a superveniente desnecessidade do exame técnico, apesar da permanência de controvérsia sobre a eventual sobreposição dos créditos tributários. 8. A sentença incorreu em vício de fundamentação ao deixar de enfrentar a alegação de duplicidade de cobrança e a composição da base de cálculo do PIS, argumentos capazes, em tese, de extinguir ou reduzir a dívida executada. 9. A supressão da prova técnica anteriormente admitida, sem o enfrentamento adequado da controvérsia fática que justificou sua realização, impede o exercício pleno da defesa e compromete a cognição segura do Tribunal sobre os limites objetivos da dívida. IV – DISPOSITIVO 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.139/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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