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0020666-50.2023.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020666-50.2023.5.04.0011 RECORRENTE: GISELE LUCI DA SILVA FORTES RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87463d6 proferida nos autos. ROT 0020666-50.2023.5.04.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): GISELE LUCI DA SILVA FORTES JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE ELETROFISIOLOGIA CARDIACA LTDA ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): TRF - SERVICOS CARDIOLOGICOS SOCIEDADE SIMPLES ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 41b1f34,92df28d,6c30d51; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 86f26f1). Representação processual regular (id 12f84c9). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id a8e9fd2). Custas processuais recolhidas (id 256004b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.6 - DANO MORAL A parte autora entende que o pagamento a menor das verbas rescisórias, bem como a supressão de horas extras e dos intervalos intrajornada, além da ausência de recolhimento do FGTS e de concessão de férias, reflete o cometimento de ato ilícito indenizável. Diz que, considerada a reincidência, deve ser pesado o cunho pedagógico, bem como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa. Examina-se. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República). O direito à reparação por dano moral está disciplinado, também, no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador - é aquele que atinge a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão. Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extrapatrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam: lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima, e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal. Assim, a obrigação de indenizar fica condicionada à existência de prejuízo suficiente a ensejar reconhecimento de abalo moral. No presente caso, não restou comprovado o pagamento tempestivo das verbas resilitórias, o que torna presumível o aborrecimento com os fatos alegados e impõe o reconhecimento da existência de lesão aos direitos da personalidade da parte empregada. Entende esta Corte que o não pagamento das parcelas de cunho resilitório, além de causarem dano de ordem material, da mesma forma acarretam dano de ordem moral, em face da angústia sofrida, por restar o trabalhador desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência, especialmente pelo fato de que, a partir da despedida, passa a contar apenas com estes valores para a sua subsistência. Neste sentido vem decidindo esta casa, conforme ementa abaixo transcrita: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada pelo trabalhador, em decorrência do atraso no pagamento dos salários e ausência de pagamento das parcelas rescisórias, pois se vê privado dos valores necessários à sua subsistência e de sua família. Caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, faz jus o autor à indenização por danos morais decorrentes. Recurso do reclamante provido" - (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020258-87.2014.5.04.0233 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca). Por isso, condena-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$5.000,00, acrescidos de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir do presente julgamento, a teor do que estabelece a Súmula 50 deste Regional. Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por contrariedade ao Tema de IRR nº 143 do TST. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS –CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO DO TEMA VINCULANTE 143 DO TST. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LUCI DA SILVA FORTES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020666-50.2023.5.04.0011 RECORRENTE: GISELE LUCI DA SILVA FORTES RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87463d6 proferida nos autos. ROT 0020666-50.2023.5.04.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): GISELE LUCI DA SILVA FORTES JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE ELETROFISIOLOGIA CARDIACA LTDA ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): TRF - SERVICOS CARDIOLOGICOS SOCIEDADE SIMPLES ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 41b1f34,92df28d,6c30d51; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 86f26f1). Representação processual regular (id 12f84c9). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id a8e9fd2). Custas processuais recolhidas (id 256004b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.6 - DANO MORAL A parte autora entende que o pagamento a menor das verbas rescisórias, bem como a supressão de horas extras e dos intervalos intrajornada, além da ausência de recolhimento do FGTS e de concessão de férias, reflete o cometimento de ato ilícito indenizável. Diz que, considerada a reincidência, deve ser pesado o cunho pedagógico, bem como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa. Examina-se. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República). O direito à reparação por dano moral está disciplinado, também, no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador - é aquele que atinge a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão. Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extrapatrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam: lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima, e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal. Assim, a obrigação de indenizar fica condicionada à existência de prejuízo suficiente a ensejar reconhecimento de abalo moral. No presente caso, não restou comprovado o pagamento tempestivo das verbas resilitórias, o que torna presumível o aborrecimento com os fatos alegados e impõe o reconhecimento da existência de lesão aos direitos da personalidade da parte empregada. Entende esta Corte que o não pagamento das parcelas de cunho resilitório, além de causarem dano de ordem material, da mesma forma acarretam dano de ordem moral, em face da angústia sofrida, por restar o trabalhador desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência, especialmente pelo fato de que, a partir da despedida, passa a contar apenas com estes valores para a sua subsistência. Neste sentido vem decidindo esta casa, conforme ementa abaixo transcrita: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada pelo trabalhador, em decorrência do atraso no pagamento dos salários e ausência de pagamento das parcelas rescisórias, pois se vê privado dos valores necessários à sua subsistência e de sua família. Caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, faz jus o autor à indenização por danos morais decorrentes. Recurso do reclamante provido" - (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020258-87.2014.5.04.0233 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca). Por isso, condena-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$5.000,00, acrescidos de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir do presente julgamento, a teor do que estabelece a Súmula 50 deste Regional. Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por contrariedade ao Tema de IRR nº 143 do TST. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS –CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO DO TEMA VINCULANTE 143 DO TST. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRF - SERVICOS CARDIOLOGICOS SOCIEDADE SIMPLES - SERVICO DE ELETROFISIOLOGIA CARDIACA LTDA - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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