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Processo 0020666-35.2011.8.08.0035

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020666-35.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS APOLINARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BIARRITZ CYTROEN-CAMBRAIA E ROSA COM. DE VEICULOS SERV. LTDA, BRUMAVI VEICULOS - JAMP VEICULOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO RIBEIRO SILVA - ES19204, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 08/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

2026-08-24 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020666-35.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS APOLINARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BIARRITZ CYTROEN-CAMBRAIA E ROSA COM. DE VEICULOS SERV. LTDA, BRUMAVI VEICULOS - JAMP VEICULOS DECISÃO O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que este feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Havendo valores depositados nos autos, PROCEDA a Secretaria à transferência da quantia para conta judicial vinculada ao juízo competente. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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