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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020665-60.2024.5.04.0551 RECORRENTE: EDIO ALBERTO SPONCHIADO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIO ALBERTO SPONCHIADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704bb54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020665-60.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): EDIO ALBERTO SPONCHIADO FABIANA MAGALHAES SOUZA (RS36561) LUIS FILIPE FREITAS RAEL DA ROSA (RS93285) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) VAGNER VON DIEMEN (RS88146) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A parte reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista no item referente à aplicação do artigo 840, §1º, da CLT. Diz que não foram apreciados os argumentos específicos ventilados na revista, particularmente à violação a súmula vinculante 10 do STF e ao novo entendimento do STF em diversas reclamatórias que cassaram decisões do TST, inclusive a da SBDI-I de 2023, utilizada como fundamento para a denegação. Os embargos de declaração contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas são cabíveis desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST; destinam-se a provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Neste caso, porém, a decisão embargada foi proferida com base na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, demonstrando que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Isso significa que aquela Corte Superior, ao adotar essa tese, não considera violados dispositivos legais e constitucionais, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIO ALBERTO SPONCHIADO - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020665-60.2024.5.04.0551 RECORRENTE: EDIO ALBERTO SPONCHIADO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIO ALBERTO SPONCHIADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704bb54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020665-60.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): EDIO ALBERTO SPONCHIADO FABIANA MAGALHAES SOUZA (RS36561) LUIS FILIPE FREITAS RAEL DA ROSA (RS93285) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) VAGNER VON DIEMEN (RS88146) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A parte reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista no item referente à aplicação do artigo 840, §1º, da CLT. Diz que não foram apreciados os argumentos específicos ventilados na revista, particularmente à violação a súmula vinculante 10 do STF e ao novo entendimento do STF em diversas reclamatórias que cassaram decisões do TST, inclusive a da SBDI-I de 2023, utilizada como fundamento para a denegação. Os embargos de declaração contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas são cabíveis desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST; destinam-se a provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Neste caso, porém, a decisão embargada foi proferida com base na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, demonstrando que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Isso significa que aquela Corte Superior, ao adotar essa tese, não considera violados dispositivos legais e constitucionais, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - EDIO ALBERTO SPONCHIADO
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