Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/csl/jbr/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20664-72.2015.5.04.0751, em que é Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IFF e são Recorrido(s)S EDINEIA MARCIA PAGEL e VIP SUL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA..
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária no enfoque da distribuição do ônus da prova e das teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, por conseguinte, o óbice da Súmula n.º 126 TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava consubstanciado em fatos e provas insuscetíveis de reexame, e, de acordo com a Súmula n.º 331 do TST.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão Agravada, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há como admitir o trânsito do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST.
Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do TST, por entender que a decisão recorrida estava em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST.
Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) e fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST.
Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs (fl. 430):
"[...].
Trata-se aqui, pois, de uma responsabilidade que decorre da culpa in vigilando do contratante público, que contratou a prestadora de serviços e beneficiou-se do trabalho prestado pelo empregado.
O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização.
[...]." (Destaquei.)
A Administração Pública Indireta pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega, dentre outros argumentos, que, "[...] em relação à modalidade de culpa in vigilando, esta também não se evidenciou, visto que o reclamante não demonstrou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviço por parte da entidade autárquica, ônus que lhe cabia, não se podendo reconhecer a responsabilidade subsidiária por culpa presumida, tal como fez o acórdão recorrido". Indica violação dos arts. 71, § 1.º, Lei 8.666/93; 5.º, II, 37, caput, e § 6.º, 97 e 102, § 2.º, todos da Constituição Federal; 944 e 945 do CCB e 28, parágrafo único, da Lei 9868/99; contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, com destaques, para fins de demonstrar o prequestionamento (fl. 440), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, manteve a sentença que impôs à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, não com base nas provas produzidas, mas na ausência delas, ou seja, por presunção, consignando entendimento no sentido de que "O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos". Denota-se, pois, que a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando", foi mantida com base em inequívoca inversão do ônus probatório.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese vinculante fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral.
Por fim, cumpre registrar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal, pois não houve modulação dos efeitos da decisão. Logo, seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos.
Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Conheço do Recurso de Revista, por violação art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Administração Pública Indireta. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Administração Pública Indireta. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/csl/jbr/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20664-72.2015.5.04.0751, em que é Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IFF e são Recorrido(s)S EDINEIA MARCIA PAGEL e VIP SUL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA..
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária no enfoque da distribuição do ônus da prova e das teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, por conseguinte, o óbice da Súmula n.º 126 TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava consubstanciado em fatos e provas insuscetíveis de reexame, e, de acordo com a Súmula n.º 331 do TST.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão Agravada, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há como admitir o trânsito do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST.
Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do TST, por entender que a decisão recorrida estava em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST.
Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) e fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST.
Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs (fl. 430):
"[...].
Trata-se aqui, pois, de uma responsabilidade que decorre da culpa in vigilando do contratante público, que contratou a prestadora de serviços e beneficiou-se do trabalho prestado pelo empregado.
O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização.
[...]." (Destaquei.)
A Administração Pública Indireta pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega, dentre outros argumentos, que, "[...] em relação à modalidade de culpa in vigilando, esta também não se evidenciou, visto que o reclamante não demonstrou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviço por parte da entidade autárquica, ônus que lhe cabia, não se podendo reconhecer a responsabilidade subsidiária por culpa presumida, tal como fez o acórdão recorrido". Indica violação dos arts. 71, § 1.º, Lei 8.666/93; 5.º, II, 37, caput, e § 6.º, 97 e 102, § 2.º, todos da Constituição Federal; 944 e 945 do CCB e 28, parágrafo único, da Lei 9868/99; contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, com destaques, para fins de demonstrar o prequestionamento (fl. 440), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, manteve a sentença que impôs à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, não com base nas provas produzidas, mas na ausência delas, ou seja, por presunção, consignando entendimento no sentido de que "O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos". Denota-se, pois, que a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando", foi mantida com base em inequívoca inversão do ônus probatório.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese vinculante fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral.
Por fim, cumpre registrar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal, pois não houve modulação dos efeitos da decisão. Logo, seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos.
Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Conheço do Recurso de Revista, por violação art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Administração Pública Indireta. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Administração Pública Indireta. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator