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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020664-62.2023.5.04.0017 RECORRENTE: ITAMAR ENGEL GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAMAR ENGEL GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d67b42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020664-62.2023.5.04.0017 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): ITAMAR ENGEL GUIMARAES ETIENE SARAIVA DA ROSA SIQUEIRA (RS113338) MARCO ANTONIO MARTINS PORTAL (RS121424) Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 42b7006; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8a08262). Representação processual regular (ids 85daf41; 70a3d62). Preparo satisfeito (ids 7e72b07; 81b2414). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A prova documental carreada pelo próprio tomador evidência a sua negligência. Embora o Banrisul tenha juntado diversos documentos na tentativa de comprovar a fiscalização, os fatos provados demonstram que o acompanhamento realizado foi meramente formal e ineficaz para prevenir o dano ao trabalhador. Não verifico comprovado o exercido de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Com efeito, entre os requisitos previstos para que o Banrisul efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. 3c9064d - fls. 101-102 do PDF): "CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO [...] 4.4. E condição, para pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata, a apresentação dos seguintes documentos devidamente quitados, respeitadas as respectivas periodicidades, no original ou por cópia autenticada em cartório: I - mensalmente: a) relatório da prestação dos serviços objeto deste instrumento, discriminando local da prestação dos serviços e as tarefas executadas (diárias e mensais), que deverá estar visado pelo empregado da CONTRATADA encarregado pela fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, que emitirá seu "de acordo", aporá carimbo e assinatura; b) recibos de pagamentos de salários, inclusive adicionais extraordinários, noturno, horas extras, de insalubridade, periculosidade, conforme o caso: c) registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto); d) guias de recolhimento de FGTS e relação de empregados; e) recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição; f) guias de recolhimento de encargos sociais, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referentes ao contrato, devendo constar o n° do CNPJ do CONTRATANTE e o numero, data e valor total das notas fiscais ou notas ficais faturas a que se vinculam; g) Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, dentro do prazo de validade; h) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, dentro do prazo de validade; i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), dentro do prazo de validade; j) Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Municipais, dentro do prazo de validade; II - anualmente e/ou quando ocorrer o evento: a) avisos e recibos de férias; b) recibos do décimo terceiro salário; c) relação anual de informações - RAIS -; d) sentenças normativas, acordos e convenções coletivas; e) ficha de registro de empregado: f) contrato de trabalho; g) aviso prévio, pedido de demissão e termos de rescisão de contrato de trabalho; h) autorização para descontos salariais; i) outros documentos peculiares ao contrato de trabalho. 4.4.1. As Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais deverão ser da localidade da CONTRATADA. 4.4.2. As certidões entregues serão validadas mensalmente pelo CONTRATANTE nos respetivos endereços eletrônicos dos Órgãos responsáveis. Em caso desta validação resultar de forma negativa, o pagamento da nota fiscal/fatura ficará condicionado à regularização da situação por parte da CONTRATADA, correndo recontagem dos vencimentos dispostos neste contrato, sem qualquer tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE 4.5. Para efeito do controle da efetividade dos empregados da CONTRATADA, será considerado o período compreendido entre o vigésimo terceiro dia do mês anterior e o vigésimo segundo dia do mês a que se refere a prestação dos serviços. 4.6. A não observância do disposto na presente cláusula, quanto ao preenchimento da nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará na devolução do documento e na recontagem do prazo de pagamento, que reiniciará a partir da nova protocolização. 4.7. O pagamento, relativo ao período compreendido entre o inicio dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao n° de dias do mês contados da data inicial da prestação de serviços em relação ao n° de dias do mês, considerando-se o mês do calendário. 4.8. O último pagamento, referente ao presente contrato, será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada. 4.9. A CONTRATADA, caso optante pelo SIMPLES (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, a devida declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da IM RFB n° 1.234 de 11 de janeiro de 2012, (original, atualizada e com reconhecimento de firma), a fim de não sofrer retenção de Imposto de Renda e Contribuições Sociais, de acordo com a legislação vigente. 4.10. Os serviços prestados, decorrentes de pedidos de reforços formalizados pelo CONTRATANTE, deverão ser faturados separadamente e dentro do mês da prestação dos serviços, devendo a nota fiscal/fatura/duplicata ser apresentada até o quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo pagos no décimo quinto dia do referido mês, ou no próximo dia útil, caso recaia em final de semana ou feriado. 4.11. O CONTRATANTE poderá exigir outros documentos comprobatórios (declarações de isenções tributárias, certidões, obrigações tributárias, etc.), a seu critério, para liberação do pagamento." Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, a primeira reclamada não poderia ter recebido integralmente o pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência de comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como a de recolhimento do FGTS, não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento ao reclamante de todas as verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. O segundo reclamado, integrante da Administração Pública indireta, incorreu, portanto, em culpa in vigilando, na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, como lhe competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Ressalto que a fiscalização contratual do ente público não se exaure na verificação de documentos e regularidade fiscal. Abrange, precipuamente, o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro para todos os trabalhadores que atuam em seu benefício, conforme impõem os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. A prova dos autos demonstra que essa fiscalização foi falha e ineficaz. Resta, assim, plenamente caracterizada a culpa in vigilando, a amparar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e indenizações, por força do entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Portanto, afasto as alegações da defesa e reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão. Precedentes desta 11ª Turma nos processos 0020041-40.2023.5.04.0003 (Data: 27/03/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon); 0020508-47.2022.5.04.0005 (Data: 16/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja); e 0020401-75.2023.5.04.0002 (Data: 21/11/2025, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco), ajuizados em face da Mobra e Banrisul. Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão". Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) A prova documental carreada pelo próprio tomador evidência a sua negligência. Embora o Banrisul tenha juntado diversos documentos na tentativa de comprovar a fiscalização, os fatos provados demonstram que o acompanhamento realizado foi meramente formal e ineficaz para prevenir o dano ao trabalhador. Não verifico comprovado o exercido de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. (...)". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico XXXX, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (Título do Acórdão). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - ITAMAR ENGEL GUIMARAES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020664-62.2023.5.04.0017 RECORRENTE: ITAMAR ENGEL GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAMAR ENGEL GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d67b42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020664-62.2023.5.04.0017 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): ITAMAR ENGEL GUIMARAES ETIENE SARAIVA DA ROSA SIQUEIRA (RS113338) MARCO ANTONIO MARTINS PORTAL (RS121424) Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 42b7006; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8a08262). Representação processual regular (ids 85daf41; 70a3d62). Preparo satisfeito (ids 7e72b07; 81b2414). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A prova documental carreada pelo próprio tomador evidência a sua negligência. Embora o Banrisul tenha juntado diversos documentos na tentativa de comprovar a fiscalização, os fatos provados demonstram que o acompanhamento realizado foi meramente formal e ineficaz para prevenir o dano ao trabalhador. Não verifico comprovado o exercido de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Com efeito, entre os requisitos previstos para que o Banrisul efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. 3c9064d - fls. 101-102 do PDF): "CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO [...] 4.4. E condição, para pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata, a apresentação dos seguintes documentos devidamente quitados, respeitadas as respectivas periodicidades, no original ou por cópia autenticada em cartório: I - mensalmente: a) relatório da prestação dos serviços objeto deste instrumento, discriminando local da prestação dos serviços e as tarefas executadas (diárias e mensais), que deverá estar visado pelo empregado da CONTRATADA encarregado pela fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, que emitirá seu "de acordo", aporá carimbo e assinatura; b) recibos de pagamentos de salários, inclusive adicionais extraordinários, noturno, horas extras, de insalubridade, periculosidade, conforme o caso: c) registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto); d) guias de recolhimento de FGTS e relação de empregados; e) recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição; f) guias de recolhimento de encargos sociais, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referentes ao contrato, devendo constar o n° do CNPJ do CONTRATANTE e o numero, data e valor total das notas fiscais ou notas ficais faturas a que se vinculam; g) Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, dentro do prazo de validade; h) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, dentro do prazo de validade; i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), dentro do prazo de validade; j) Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Municipais, dentro do prazo de validade; II - anualmente e/ou quando ocorrer o evento: a) avisos e recibos de férias; b) recibos do décimo terceiro salário; c) relação anual de informações - RAIS -; d) sentenças normativas, acordos e convenções coletivas; e) ficha de registro de empregado: f) contrato de trabalho; g) aviso prévio, pedido de demissão e termos de rescisão de contrato de trabalho; h) autorização para descontos salariais; i) outros documentos peculiares ao contrato de trabalho. 4.4.1. As Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais deverão ser da localidade da CONTRATADA. 4.4.2. As certidões entregues serão validadas mensalmente pelo CONTRATANTE nos respetivos endereços eletrônicos dos Órgãos responsáveis. Em caso desta validação resultar de forma negativa, o pagamento da nota fiscal/fatura ficará condicionado à regularização da situação por parte da CONTRATADA, correndo recontagem dos vencimentos dispostos neste contrato, sem qualquer tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE 4.5. Para efeito do controle da efetividade dos empregados da CONTRATADA, será considerado o período compreendido entre o vigésimo terceiro dia do mês anterior e o vigésimo segundo dia do mês a que se refere a prestação dos serviços. 4.6. A não observância do disposto na presente cláusula, quanto ao preenchimento da nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará na devolução do documento e na recontagem do prazo de pagamento, que reiniciará a partir da nova protocolização. 4.7. O pagamento, relativo ao período compreendido entre o inicio dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao n° de dias do mês contados da data inicial da prestação de serviços em relação ao n° de dias do mês, considerando-se o mês do calendário. 4.8. O último pagamento, referente ao presente contrato, será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada. 4.9. A CONTRATADA, caso optante pelo SIMPLES (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, a devida declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da IM RFB n° 1.234 de 11 de janeiro de 2012, (original, atualizada e com reconhecimento de firma), a fim de não sofrer retenção de Imposto de Renda e Contribuições Sociais, de acordo com a legislação vigente. 4.10. Os serviços prestados, decorrentes de pedidos de reforços formalizados pelo CONTRATANTE, deverão ser faturados separadamente e dentro do mês da prestação dos serviços, devendo a nota fiscal/fatura/duplicata ser apresentada até o quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo pagos no décimo quinto dia do referido mês, ou no próximo dia útil, caso recaia em final de semana ou feriado. 4.11. O CONTRATANTE poderá exigir outros documentos comprobatórios (declarações de isenções tributárias, certidões, obrigações tributárias, etc.), a seu critério, para liberação do pagamento." Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, a primeira reclamada não poderia ter recebido integralmente o pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência de comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como a de recolhimento do FGTS, não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento ao reclamante de todas as verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. O segundo reclamado, integrante da Administração Pública indireta, incorreu, portanto, em culpa in vigilando, na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, como lhe competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Ressalto que a fiscalização contratual do ente público não se exaure na verificação de documentos e regularidade fiscal. Abrange, precipuamente, o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro para todos os trabalhadores que atuam em seu benefício, conforme impõem os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. A prova dos autos demonstra que essa fiscalização foi falha e ineficaz. Resta, assim, plenamente caracterizada a culpa in vigilando, a amparar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e indenizações, por força do entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Portanto, afasto as alegações da defesa e reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão. Precedentes desta 11ª Turma nos processos 0020041-40.2023.5.04.0003 (Data: 27/03/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon); 0020508-47.2022.5.04.0005 (Data: 16/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja); e 0020401-75.2023.5.04.0002 (Data: 21/11/2025, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco), ajuizados em face da Mobra e Banrisul. Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão". Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) A prova documental carreada pelo próprio tomador evidência a sua negligência. Embora o Banrisul tenha juntado diversos documentos na tentativa de comprovar a fiscalização, os fatos provados demonstram que o acompanhamento realizado foi meramente formal e ineficaz para prevenir o dano ao trabalhador. Não verifico comprovado o exercido de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. (...)". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico XXXX, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (Título do Acórdão). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - ITAMAR ENGEL GUIMARAES - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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