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0020664-34.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Recife PROCESSO Nº: 0020664-34.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA QUIRINO REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FRANCISCA QUIRINO em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora que, na qualidade de pensionista por morte, foi contatada por supostos prepostos da instituição financeira demandada, os quais, sob o pretexto de realizar o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a induziram a fornecer fotografias de seu documento de identidade. Alega que, valendo-se de seus dados pessoais, foi fraudulentamente celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento. Aduz que, em 19 de março de 2026, foi creditado em sua conta o valor de R$ 24.063,80, quantia que, ao perceber a fraude, foi imediatamente devolvida à instituição financeira. Não obstante a devolução integral do mútuo e a comunicação da irregularidade, o banco réu passou a efetuar descontos mensais no valor de R$ 567,00 diretamente em seu benefício previdenciário. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício da autora. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, embora regularmente citada, não se fez presente nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo a demandante requerido a aplicação dos efeitos da revelia. Decido. Inicialmente, a ausência injustificada do réu BANCO à audiência importa em sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No microssistema dos Juizados Especiais, o comparecimento à audiência constitui ônus processual pessoal da parte demandada. Desse modo, RECONHEÇO A REVELIA do réu. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Os serviços bancários, financeiros e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que houve disponibilização de capital em favor da parte autora no âmbito da operação de financiamento e que, posteriormente, passaram a incidir descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. A narrativa autoral, presumida verdadeira pela revelia e corroborada pelos documentos que instruem o feito, demonstra que a autora foi vítima de fraude, tendo o contrato de empréstimo sido celebrado sem sua anuência válida. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico, macula a avença de forma insanável, impondo a declaração de sua inexistência. A prova documental também comprova satisfatoriamente a restituição integral da quantia disponibilizada. O fato de a devolução ter sido firmada mediante instrumento produzido junto à agência da autarquia previdenciária não afasta sua eficácia perante a demandada. Todos aqueles que participam da oferta, contratação, financiamento, intermediação, cobrança ou administração do crédito inserem-se na cadeia de fornecimento. O consumidor agiu de boa-fé ao devolver o valor do empréstimo. Reconhecer a ineficácia da devolução significaria transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial e permitir que os fornecedores se beneficiassem da fragmentação de suas próprias operações. Portanto, com a devolução do capital, extinguiu-se a causa econômica da obrigação. A manutenção dos descontos mensais, apesar da restituição integral, configura inadimplemento dos deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e proteção, caracterizando falha na prestação do serviço. A conduta é manifestamente abusiva, pois a parte autora ficou privada, mês após mês, de parcela de seu benefício previdenciário mesmo depois de haver restituído integralmente o proveito econômico da operação fraudulenta. Impõe-se, assim, declarar resolvido o contrato e inexistente qualquer débito dele decorrente. Ressalto que deixo de fixar o valor dos danos materiais porque os descontos ainda não cessaram. Todavia, isso não significa que a sentença é ilíquida, já que pode ser facilmente executada pelas partes, únicas que detém a comprovação real dos danos materiais. No que se refere aos danos morais, os fatos ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. A autora devolveu integralmente a quantia recebida e, ainda assim, permaneceu submetida por período prolongado a descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba destinada à sua subsistência. A redução reiterada da renda alimentar, a insegurança quanto à continuidade das cobranças e a necessidade de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor e ao Poder Judiciário caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor devem ser consideradas a gravidade da falha, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das instituições financeiras e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA QUIRINO em face do BANCO DAYCOVAL S/A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, no valor de R$ 24.063,80; b) declarar a inexistência de qualquer débito da autora decorrente do referido contrato; c) reconhecer como válida e eficaz, perante a demandada, a devolução da quantia de R$ 24.063,80, realizada pela autora; d) determinar que a demandada promova a baixa definitiva do contrato e se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto, averbação, reserva de margem ou inscrição restritiva relacionada à operação discutida; e) condenar a demandada à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo e aquelas eventualmente descontadas até o efetivo cumprimento da tutela, abatendo-se eventual quantia comprovadamente restituída sob o mesmo título; f) condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da Selic, para evitar bis in idem. Quanto aos danos materiais, cada parcela a ser restituída será corrigida pelo IPCA desde o respectivo desconto e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, excluindo-se a atualização monetária durante o período de incidência da Selic, a fim de evitar bis in idem. Oficie-se, se necessário, ao órgão pagador do benefício previdenciário, encaminhando-lhe cópia desta sentença para confirmação da suspensão da consignação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, além da taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a regularidade do recurso quanto à tempestividade, ao preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Recife PROCESSO Nº: 0020664-34.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA QUIRINO REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FRANCISCA QUIRINO em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora que, na qualidade de pensionista por morte, foi contatada por supostos prepostos da instituição financeira demandada, os quais, sob o pretexto de realizar o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a induziram a fornecer fotografias de seu documento de identidade. Alega que, valendo-se de seus dados pessoais, foi fraudulentamente celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento. Aduz que, em 19 de março de 2026, foi creditado em sua conta o valor de R$ 24.063,80, quantia que, ao perceber a fraude, foi imediatamente devolvida à instituição financeira. Não obstante a devolução integral do mútuo e a comunicação da irregularidade, o banco réu passou a efetuar descontos mensais no valor de R$ 567,00 diretamente em seu benefício previdenciário. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício da autora. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, embora regularmente citada, não se fez presente nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo a demandante requerido a aplicação dos efeitos da revelia. Decido. Inicialmente, a ausência injustificada do réu BANCO à audiência importa em sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No microssistema dos Juizados Especiais, o comparecimento à audiência constitui ônus processual pessoal da parte demandada. Desse modo, RECONHEÇO A REVELIA do réu. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Os serviços bancários, financeiros e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que houve disponibilização de capital em favor da parte autora no âmbito da operação de financiamento e que, posteriormente, passaram a incidir descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. A narrativa autoral, presumida verdadeira pela revelia e corroborada pelos documentos que instruem o feito, demonstra que a autora foi vítima de fraude, tendo o contrato de empréstimo sido celebrado sem sua anuência válida. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico, macula a avença de forma insanável, impondo a declaração de sua inexistência. A prova documental também comprova satisfatoriamente a restituição integral da quantia disponibilizada. O fato de a devolução ter sido firmada mediante instrumento produzido junto à agência da autarquia previdenciária não afasta sua eficácia perante a demandada. Todos aqueles que participam da oferta, contratação, financiamento, intermediação, cobrança ou administração do crédito inserem-se na cadeia de fornecimento. O consumidor agiu de boa-fé ao devolver o valor do empréstimo. Reconhecer a ineficácia da devolução significaria transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial e permitir que os fornecedores se beneficiassem da fragmentação de suas próprias operações. Portanto, com a devolução do capital, extinguiu-se a causa econômica da obrigação. A manutenção dos descontos mensais, apesar da restituição integral, configura inadimplemento dos deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e proteção, caracterizando falha na prestação do serviço. A conduta é manifestamente abusiva, pois a parte autora ficou privada, mês após mês, de parcela de seu benefício previdenciário mesmo depois de haver restituído integralmente o proveito econômico da operação fraudulenta. Impõe-se, assim, declarar resolvido o contrato e inexistente qualquer débito dele decorrente. Ressalto que deixo de fixar o valor dos danos materiais porque os descontos ainda não cessaram. Todavia, isso não significa que a sentença é ilíquida, já que pode ser facilmente executada pelas partes, únicas que detém a comprovação real dos danos materiais. No que se refere aos danos morais, os fatos ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. A autora devolveu integralmente a quantia recebida e, ainda assim, permaneceu submetida por período prolongado a descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba destinada à sua subsistência. A redução reiterada da renda alimentar, a insegurança quanto à continuidade das cobranças e a necessidade de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor e ao Poder Judiciário caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor devem ser consideradas a gravidade da falha, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das instituições financeiras e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA QUIRINO em face do BANCO DAYCOVAL S/A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, no valor de R$ 24.063,80; b) declarar a inexistência de qualquer débito da autora decorrente do referido contrato; c) reconhecer como válida e eficaz, perante a demandada, a devolução da quantia de R$ 24.063,80, realizada pela autora; d) determinar que a demandada promova a baixa definitiva do contrato e se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto, averbação, reserva de margem ou inscrição restritiva relacionada à operação discutida; e) condenar a demandada à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo e aquelas eventualmente descontadas até o efetivo cumprimento da tutela, abatendo-se eventual quantia comprovadamente restituída sob o mesmo título; f) condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da Selic, para evitar bis in idem. Quanto aos danos materiais, cada parcela a ser restituída será corrigida pelo IPCA desde o respectivo desconto e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, excluindo-se a atualização monetária durante o período de incidência da Selic, a fim de evitar bis in idem. Oficie-se, se necessário, ao órgão pagador do benefício previdenciário, encaminhando-lhe cópia desta sentença para confirmação da suspensão da consignação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, além da taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a regularidade do recurso quanto à tempestividade, ao preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito

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