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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020663-89.2023.5.04.0013 AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE ERNZEN AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (65771b1) proferida nos autos do processo 0020663-89.2023.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020663-89.2023.5.04.0013 AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE ERNZEN ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MURATORE NETO ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MURATORE ADVOGADO: Dr. IGOR MURATORE GURVITZ AGRAVADA: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO FLECK BAETHGEN ADVOGADO: Dr. HAMILTON DA SILVA SANTOS GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 494/506) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto (fls. 458/496). A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 487/489, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 715cd59; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 727dac8). Representação processual regular (id 9e8fbbe). Preparo dispensado (id 536fbe0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: "É incontroverso que o autor foi designado para a função em Comissão de Controlador do Processo de Segurança Metroviária - SEOPE de supervisor, recebendo aumento salarial de mais de 40%, passando a receber aproximadamente R$ 7.000,00, ou seja, mais R$ 3.816,54 a título de gratificação de função, do que o salário de R$ 3.000,00, recebido antes da promoção. Quanto ao alegado exercício de cargo de gestão, depreendo da prova oral que havia fidúcia especial nas tarefas desempenhadas no contrato de trabalho, pois a testemunha do autor, Geoclides, disse "que o autor nunca foi o único Supervisor do depoente a partir de 2018; que são 12 Supervisores, divididos em 5 letras, que atuavam respectivamente nos turnos da manhã, tarde e noite." Em seguida, ao ser inquirido pela ré, esclareceu que: "Nunca fez intervalo com o autor; que apenas no momento que o autor passou a ser Supervisor, o depoente lembra que o autor não tinha substituto durante seu intervalo, pois era Supervisor; que a única pessoa na reclamada era o Supervisor que trabalhava no Centro de Controle de Segurança (CCS), que fica no prédio administrativo, que fica entre a Estação Aeroporto e a Estação Anchieta. Como havia 12 Supervisores, incluindo o autor, 11 Supervisores ficavam distribuídos, manhã, tarde e noite, atendendo 23 estações; que o autor era o único Supervisor fixo, que ficava no CCS. De fato, o autor era a única autoridade no CCS, evidenciando poder de mando e gestão na unidade, enquanto os outros onze supervisores eram distribuídos em turnos nas estações e, hierarquicamente em relação ao autor, estavam em posição inferior. Concluo, portanto que as provas acima analisadas dão conta de que o reclamante detinha fidúcia suficiente para caracterização do cargo de confiança, para os fins e efeitos do artigo 62, II, da CLT. (...)" - Grifei. Assim, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento.” (grifos no original e acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, cumpre consignar que, nos termos da Súmula nº 459 desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, somente se viabiliza pela ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Inócua, portanto, a invocação de divergência jurisprudencial, com o aresto transcrito à fl. 478. Salienta-se que, consoante disposto na decisão agravada, o Regional “trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia”. Com efeito, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional susomencionado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que do que se infere do acórdão regional, não obstante proferido em sentido contrário aos interesses do reclamante, ora agravante, apreciou todas as questões submetidas a exame, especialmente quanto à configuração da fidúcia especial no exercício de suas atribuições, cumprindo assinalar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, quanto ao capítulo alusivo às “Horas extras. Cargo de confiança”, a Corte a quo, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, consignou que “Evidenciado que o autor detinha fidúcia especial no exercício de suas funções, por ser a única autoridade no Centro de Controle de Segurança, enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT, não sendo devidas horas extras” (fl. 439). Nesse passo, nos termos em que proferido o acórdão regional, não há como divisar violação do art. 62, II, da CLT. Outrossim, descabe cogitar de afronta às regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a decisão está amparada nas provas produzidas, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Ilesos, por conseguintes, os arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Por fim, os arestos trazidos a confronto de teses (fls. 482 e 483) são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, uma vez que são oriundos de Turmas deste Tribunal. Dessa forma, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163874300000201328168. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163874300000201328168?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO HENRIQUE ERNZEN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020663-89.2023.5.04.0013 AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE ERNZEN AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (65771b1) proferida nos autos do processo 0020663-89.2023.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020663-89.2023.5.04.0013 AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE ERNZEN ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MURATORE NETO ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MURATORE ADVOGADO: Dr. IGOR MURATORE GURVITZ AGRAVADA: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO FLECK BAETHGEN ADVOGADO: Dr. HAMILTON DA SILVA SANTOS GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 494/506) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto (fls. 458/496). A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 487/489, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 715cd59; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 727dac8). Representação processual regular (id 9e8fbbe). Preparo dispensado (id 536fbe0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: "É incontroverso que o autor foi designado para a função em Comissão de Controlador do Processo de Segurança Metroviária - SEOPE de supervisor, recebendo aumento salarial de mais de 40%, passando a receber aproximadamente R$ 7.000,00, ou seja, mais R$ 3.816,54 a título de gratificação de função, do que o salário de R$ 3.000,00, recebido antes da promoção. Quanto ao alegado exercício de cargo de gestão, depreendo da prova oral que havia fidúcia especial nas tarefas desempenhadas no contrato de trabalho, pois a testemunha do autor, Geoclides, disse "que o autor nunca foi o único Supervisor do depoente a partir de 2018; que são 12 Supervisores, divididos em 5 letras, que atuavam respectivamente nos turnos da manhã, tarde e noite." Em seguida, ao ser inquirido pela ré, esclareceu que: "Nunca fez intervalo com o autor; que apenas no momento que o autor passou a ser Supervisor, o depoente lembra que o autor não tinha substituto durante seu intervalo, pois era Supervisor; que a única pessoa na reclamada era o Supervisor que trabalhava no Centro de Controle de Segurança (CCS), que fica no prédio administrativo, que fica entre a Estação Aeroporto e a Estação Anchieta. Como havia 12 Supervisores, incluindo o autor, 11 Supervisores ficavam distribuídos, manhã, tarde e noite, atendendo 23 estações; que o autor era o único Supervisor fixo, que ficava no CCS. De fato, o autor era a única autoridade no CCS, evidenciando poder de mando e gestão na unidade, enquanto os outros onze supervisores eram distribuídos em turnos nas estações e, hierarquicamente em relação ao autor, estavam em posição inferior. Concluo, portanto que as provas acima analisadas dão conta de que o reclamante detinha fidúcia suficiente para caracterização do cargo de confiança, para os fins e efeitos do artigo 62, II, da CLT. (...)" - Grifei. Assim, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento.” (grifos no original e acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, cumpre consignar que, nos termos da Súmula nº 459 desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, somente se viabiliza pela ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Inócua, portanto, a invocação de divergência jurisprudencial, com o aresto transcrito à fl. 478. Salienta-se que, consoante disposto na decisão agravada, o Regional “trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia”. Com efeito, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional susomencionado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que do que se infere do acórdão regional, não obstante proferido em sentido contrário aos interesses do reclamante, ora agravante, apreciou todas as questões submetidas a exame, especialmente quanto à configuração da fidúcia especial no exercício de suas atribuições, cumprindo assinalar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, quanto ao capítulo alusivo às “Horas extras. Cargo de confiança”, a Corte a quo, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, consignou que “Evidenciado que o autor detinha fidúcia especial no exercício de suas funções, por ser a única autoridade no Centro de Controle de Segurança, enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT, não sendo devidas horas extras” (fl. 439). Nesse passo, nos termos em que proferido o acórdão regional, não há como divisar violação do art. 62, II, da CLT. Outrossim, descabe cogitar de afronta às regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a decisão está amparada nas provas produzidas, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Ilesos, por conseguintes, os arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Por fim, os arestos trazidos a confronto de teses (fls. 482 e 483) são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, uma vez que são oriundos de Turmas deste Tribunal. Dessa forma, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163874300000201328168. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163874300000201328168?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
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