Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020663-82.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: GABRIEL JAVE PINTO LOPES RECLAMADO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa58519 proferida nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Citado(s) o(s) executado(s) para quitação do débito trabalhista, transcorreu in albis o prazo para pagamento. Por certo, trata-se de reclamado com notório estado de insolvência, contando com inúmeras execuções trabalhistas frustradas neste Juízo. Em virtude disso, dispenso a realização de tentativa de bloqueio eletrônico de dinheiro ou expedição de mandado para a penhora de bens, dada a ineficácia das diligências e o princípio da economia processual. Relatório FAE já carreado aos autos. Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o prazo legal (art. 833-A da CLT) e intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução, notadamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Atente a parte exequente para as diligências já adotadas pelo juízo, evitando-se a reiteração de medidas consabidamente infrutíferas. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração da existência de meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. No silêncio do exequente, o processo será suspenso por um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, após, nada sendo requerido pelos credores no intuito dar efetividade à execução, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020663-82.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: GABRIEL JAVE PINTO LOPES RECLAMADO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa58519 proferida nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Citado(s) o(s) executado(s) para quitação do débito trabalhista, transcorreu in albis o prazo para pagamento. Por certo, trata-se de reclamado com notório estado de insolvência, contando com inúmeras execuções trabalhistas frustradas neste Juízo. Em virtude disso, dispenso a realização de tentativa de bloqueio eletrônico de dinheiro ou expedição de mandado para a penhora de bens, dada a ineficácia das diligências e o princípio da economia processual. Relatório FAE já carreado aos autos. Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o prazo legal (art. 833-A da CLT) e intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução, notadamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Atente a parte exequente para as diligências já adotadas pelo juízo, evitando-se a reiteração de medidas consabidamente infrutíferas. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração da existência de meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. No silêncio do exequente, o processo será suspenso por um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, após, nada sendo requerido pelos credores no intuito dar efetividade à execução, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL JAVE PINTO LOPES