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0020663-27.2025.5.04.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT4 · Gabinete Wilson Carvalho Dias · Distribuição

    Processo 0020663-27.2025.5.04.0302 distribuído para 7ª Turma - Gabinete Wilson Carvalho Dias na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100301658500000119832641?instancia=2

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete Wilson Carvalho Dias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020663-27.2025.5.04.0302 RECORRENTE: QUELEN CORREA GUEDES E OUTROS (6) RECORRIDO: QUELEN CORREA GUEDES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebb8e7 proferida nos autos. Vistos. 1. Recurso ordinário da reclamante. Tutela provisória de urgência. Bloqueio de bens. Despedida indireta A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. ad7953a), buscando a concessão de tutela provisória de urgência para a realização de pesquisas patrimoniais, o bloqueio de ativos e a indisponibilidade de bens das reclamadas, bem como a expedição de ofício ao Juízo Criminal para informação e reserva de bens ou valores constritos. Sustenta que as investigações por fraudes em licitações, lavagem de dinheiro e dumping social, as prisões preventivas e as medidas constritivas já decretadas em outros feitos evidenciam risco concreto de dilapidação patrimonial e de frustração da futura execução dos créditos que forem apurados nesta demanda. Busca, ainda, o reconhecimento da despedida indireta, o levantamento do FGTS acrescido de 40% e a habilitação no seguro-desemprego. Alega que o atraso salarial, as irregularidades nos depósitos do FGTS e a instabilidade empresarial decorrente da persecução criminal configuram grave descumprimento contratual. Afirma que não houve manifestação livre de vontade na demissão, pois o afastamento do trabalho decorreu das faltas da empregadora. Aduz que o perigo de dano decorre da privação de recursos de natureza alimentar. O Juízo de origem, na sentença (ID. 3b23fd3), reconheceu o atraso no pagamento de 1 mês de salário, concluiu que foram regulares os depósitos mensais do FGTS e declarou que o contrato de trabalho foi extinto por demissão. Em juízo de cognição não exauriente, próprio desta fase processual, não identifico elementos suficientes para concluir de forma diversa quanto à gravidade do descumprimento contratual, nem circunstâncias que indiquem que as investigações envolvendo os sócios das reclamadas representam risco concreto à satisfação do crédito da reclamante, sobretudo diante do diminuto valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 2.666,33), correspondente às parcelas resilitórias deferidas. Assim, relego o exame da tutela provisória de urgência requerida ao julgamento conjunto das matérias recursais que lhe servem de fundamento. 2. Recurso adesivo conjunto das reclamadas. Benefício da gratuidade da justiça. Preparo recursal A primeira reclamada, JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a segunda reclamada, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a terceira reclamada, METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, e a quarta reclamada, SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP, interpõem recurso adesivo conjunto (ID. a3ab32f), no qual requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal. Sustentam que enfrentam grave dificuldade financeira em razão do rompimento do contrato mantido com o quinto reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e que os documentos juntados aos autos demonstram a insuficiência de recursos. Sem razão. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 98 do CPC, por sua vez, prevê expressamente a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo. No caso, o Juízo de origem (ID. 3b23fd3) arbitrou à condenação o valor de R$ 2.666,33 e fixou as custas processuais em R$ 53,33, e as reclamadas interpõem recurso adesivo sem comprovar o preparo, sob o argumento de que não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais. A declaração emitida por contador (ID. b3f9bdd), segundo a qual a primeira reclamada "não auferiu nenhuma receita operacional no mês de Maio de 2026", e o recibo de entrega da escrituração fiscal digital referente a abril de 2026 (ID. 08370ab), em que consta apuração zerada de contribuições sociais e previdenciárias, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Além de se referirem exclusivamente à primeira reclamada, esses documentos retratam dados pontuais de apenas 2 meses e não permitem verificar, em relação a cada uma das recorrentes, a situação econômico-financeira atual, a composição do patrimônio, a disponibilidade de recursos, a existência de bens livres e dotados de liquidez nem o eventual comprometimento dos recursos disponíveis com as despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial. Adoto a Súmula 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhei) Diante desse quadro, as recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, este Tribunal decidiu recentemente no julgamento de casos envolvendo a segunda reclamada (p. ex.: TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020774-81.2025.5.04.0020 ROT, em 20/08/2026, Desembargador Manuel Cid Jardon; e TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020771-45.2025.5.04.0241 ROT, em 31/07/2026, Desembargador Fabiano Holz Beserra). Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, concedo à primeira, à segunda, à terceira e à quarta reclamadas o prazo de 5 dias para efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo. Intimem-se a primeira reclamada (JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), a segunda reclamada (PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), a terceira reclamada (METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA) e a quarta reclamada (SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP). PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. WILSON CARVALHO DIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUELEN CORREA GUEDES - SV APOIO LOGISTICO EIRELI - PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA - JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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