Publicações do processo

0020662-85.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020662-85.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: CAMILA MORENO PASTORINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739beb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, e não conhecer da impugnação ao valor da causa, preclusa;não conhecer do pedido de diferenças salariais fundado na Circular Normativa Permanente RP-52, formulado somente na manifestação sobre a defesa;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA MORENO PASTORINI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. para, reconhecendo a existência de grupo econômico e o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos bancários durante todo o contrato, de 21 de junho de 2021 a 28 de julho de 2024, condená-las solidariamente ao pagamento de: diferenças salariais decorrentes dos reajustes da cláusula primeira das convenções coletivas de trabalho da categoria bancária de 2020/2022 e de 2022/2024, observadas a proporcionalidade do § 3º daquela cláusula quanto ao reajuste de 1º de setembro de 2021 e a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;horas extraordinárias excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, apuradas mês a mês nos registros de ponto, com adicional de cinquenta por cento, divisor 180 e base de cálculo composta pelas verbas salariais fixas, com reflexos em repousos semanais remunerados, incluídos sábados e feriados quando prestadas horas extraordinárias durante toda a semana anterior, e, com o repouso majorado, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada quanto a estes últimos a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST;diferenças de auxílio-refeição, de auxílio-alimentação e de décimo terceiro auxílio-alimentação previstos nas cláusulas décima quarta, décima quinta e décima sexta das convenções coletivas da categoria, sem reflexos, autorizada a dedução do que houver sido pago sob os mesmos títulos;indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta decisão;julgar improcedentes os pedidos de retificação da anotação da carteira de trabalho, de equiparação salarial, de plus salarial por acúmulo de função, de pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, de diferenças de comissões e de remuneração variável, de reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados, de diferenças de participação nos lucros ou resultados prevista em norma coletiva, de complementação do décimo terceiro salário pela integração da gratificação semestral, de pagamento em dobro dos dias de férias convertidos em abono pecuniário e de indenização compensatória de quarenta por cento sobre o FGTS;indeferir o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Liquidação. A condenação será apurada integralmente por cálculos, na forma dos critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência, na forma da Lei 14.905/2024. Ficam autorizadas, na liquidação e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação. O FGTS será recolhido na conta vinculada. Honorários advocatícios. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamante, no percentual de dez por cento sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador das reclamadas, no percentual de dez por cento sobre os valores em que sucumbente, apurados na forma da fundamentação, desde logo exigíveis. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 180.000,00. Custas processuais de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MORENO PASTORINI

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020662-85.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: CAMILA MORENO PASTORINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739beb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, e não conhecer da impugnação ao valor da causa, preclusa;não conhecer do pedido de diferenças salariais fundado na Circular Normativa Permanente RP-52, formulado somente na manifestação sobre a defesa;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA MORENO PASTORINI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. para, reconhecendo a existência de grupo econômico e o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos bancários durante todo o contrato, de 21 de junho de 2021 a 28 de julho de 2024, condená-las solidariamente ao pagamento de: diferenças salariais decorrentes dos reajustes da cláusula primeira das convenções coletivas de trabalho da categoria bancária de 2020/2022 e de 2022/2024, observadas a proporcionalidade do § 3º daquela cláusula quanto ao reajuste de 1º de setembro de 2021 e a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;horas extraordinárias excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, apuradas mês a mês nos registros de ponto, com adicional de cinquenta por cento, divisor 180 e base de cálculo composta pelas verbas salariais fixas, com reflexos em repousos semanais remunerados, incluídos sábados e feriados quando prestadas horas extraordinárias durante toda a semana anterior, e, com o repouso majorado, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada quanto a estes últimos a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST;diferenças de auxílio-refeição, de auxílio-alimentação e de décimo terceiro auxílio-alimentação previstos nas cláusulas décima quarta, décima quinta e décima sexta das convenções coletivas da categoria, sem reflexos, autorizada a dedução do que houver sido pago sob os mesmos títulos;indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta decisão;julgar improcedentes os pedidos de retificação da anotação da carteira de trabalho, de equiparação salarial, de plus salarial por acúmulo de função, de pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, de diferenças de comissões e de remuneração variável, de reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados, de diferenças de participação nos lucros ou resultados prevista em norma coletiva, de complementação do décimo terceiro salário pela integração da gratificação semestral, de pagamento em dobro dos dias de férias convertidos em abono pecuniário e de indenização compensatória de quarenta por cento sobre o FGTS;indeferir o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Liquidação. A condenação será apurada integralmente por cálculos, na forma dos critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência, na forma da Lei 14.905/2024. Ficam autorizadas, na liquidação e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação. O FGTS será recolhido na conta vinculada. Honorários advocatícios. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamante, no percentual de dez por cento sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador das reclamadas, no percentual de dez por cento sobre os valores em que sucumbente, apurados na forma da fundamentação, desde logo exigíveis. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 180.000,00. Custas processuais de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.