Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020662-20.2018.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020662-20.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00551675 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: SÉRGIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA OAB/RJ-184850 INTERESSADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 DECISÃO: Recurso Especial Cível: nº: 0020662-20.2018.8.19.0205
Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Recorridos: SÉRGIO RIBEIRO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM APENAS UMA UNIDADE RESIDENCIAL. ERRO DE CADASTRAMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. TEMA 414/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. 1. Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por duas economias em imóvel residencial abastecido por único hidrômetro. 2. Prova pericial que atestou a existência de apenas uma economia no período de AGO/2013 a MAR/2018, evidenciando erro de cadastramento e cobrança indevida. 3. Distinção do caso concreto em relação ao Tema 414/STJ, que trata de condomínios com múltiplas unidades. Inexistência de pluralidade de economias que justificasse a metodologia tarifária aplicada. 4. Caracterizada falha na prestação do serviço. Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 5. Dano moral configurado. Cobrança indevida reiterada de serviço essencial, impondo ao consumidor dispêndio de tempo útil e esforços para solução do problema (teoria do desvio produtivo). PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM APENAS UMA UNIDADE RESIDENCIAL. ERRO DE CADASTRAMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. TEMA 414/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a cobrança de tarifa mínima multiplicada por duas economias, em imóvel com apenas uma unidade residencial, decorreu de erro de cadastramento, conforme prova pericial conclusiva. 3. Expressamente reconhecida a distinção em relação ao Tema 414 do STJ, por inexistir pluralidade de economias que justificasse a metodologia tarifária aplicada. 4. Configurada falha na prestação do serviço, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 5. Dano moral corretamente reconhecido, em razão da cobrança indevida reiterada de serviço essencial e do desvio produtivo do consumidor. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de recurso, pleiteia o sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ. Argumenta violação ao art. 42, parágrafo único do CPC. Sustenta que inexiste má-fé na cobrança.
Contrarrazões às fls. 1350.
É o brevíssimo relatório.
O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do STJ, razão pela qual deve ser sobrestado o recurso interposto.
À vista do exposto nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto em razão do Tema nº 929 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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